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Gab. D
A prestação de serviços públicos está submetida à incidência de todos os princípios gerais do Direito Administrativo. Mas existem diversos princípios específicos aplicáveis exclusivamente à prestação dos serviços públicos.
De acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95).
A) atualização, modernidade ou adaptabilidade: estabelece que a prestação do serviço público deve ser feita dentro das técnicas mais modernas.
B) obrigatoriedade: prevê que a Administração não pode se escusar da prestação de serviços públicos, configurando-se verdadeiro poder-dever do ente estatal.
C) cortesia: estabelece que é dever do prestador do serviço público ser cortês e educado no trato com os particulares que usufruirão dos serviços executados.
D) modicidade das tarifas: determina que as tarifas cobradas dos usuários dos serviços públicos sejam as mais baixas possíveis, a fim de se manter a prestação do serviço à maior parte da coletividade.
E) eficiência: estabelece que a prestação do serviço público deve ser feita de maneira eficiente, com resultados positivos à sociedade e com gastos dentro dos limites da razoabilidade.
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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MODICIDADE:razoável,adeguado
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GABARITO -> "D"
Princípios EXPRESSOS na Lei 8987/95:
1) Generalidade/Universalidade: o serv. púb. deve atingir todos. É para todos.
2) Modicidade tarifária: A tarifa tem que ser baixa para mais pessoas usarem o serviço. As tarifas podem ser diferenciadas. Pode haver isenção tarifária.
3) Eficiência: Garantir PRODUTIVIDADE + ECONOMICIDADE
4) Segurança: o serviço tem que ser executado com segurança.
5) Atualidade: usar da tecnologia acessível no momento.
6) Cortesia: Educação/urbanidade
7) Regularidade: manutenção do padrão.
8) Continuidade do serviço: Não interrupção. Não se considera descontinuidade quando existir interrupção (lícita) em situações de emergência ou prévio aviso (reparo técnico, melhoria, segurança ou inadimplência do usuário).
OBS.: O STJ diz com relação aos serviços essenciais que não poderá haver a interrupção, mesmo em caso de inadimplência. Ex.: hospital público não pagou a conta de luz. A concessionária não pode cortar a luz. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário.
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GAB D
MODICIDADE
Segundo Meirelles: “O princípio da modicidade exige tarifas razoáveis”. Sob o ponto de vista de Mello, não cabe às pessoas, para desfrutarem dos serviços públicos, para terem de pagar valores “que os onerassem (causar despesa) excessivamente e, pior que isto, que os marginalizassem”.
A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade.
C/E
GABARITO CERTO
RUMO_PCPR
BONS ESTUDOS GALERINHA!
#FICA_EM_CASA
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MODICIDADE = TARIFA BAIXA, DIFERENCIADA E PODE HAVER ISENÇÃO
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Letra D
Princípios do serviço público: Cortesia, continuidade, modicidade, generalidade, segurança, atualidade e eficiência.
Modicidade = quando for cobrada, as tarifas devem ter preços razoáveis.
Fonte: Gustavo Scatolino, Gran Cursos. Erros? Só avisar.
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A questão indicada está relacionada com o princípio da modicidade.
• Princípio da modicidade:
Com base nesse princípio os serviços devem ser remunerados a preços módicos, ou seja, a preços mais baixos possíveis, cabendo ao Poder Público avaliar o poder aquisitivo dos usuários. Salienta-se que, em determinadas situações, o Poder Público pode oferecer subsídio para o seu custo ou admitir apoio financeiro por outras fontes de renda, como acontece nas concessões e nas permissões.
Serviços que alcançam um patamar alto de modicidade: educação básica obrigatória (gratuita); transporte coletivo urbano (gratuito) para maiores de 65 anos, nos termos do artigo 230, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
A) INCORRETA. A modicidade não está relacionada com o emprego de técnicas mais modernas, mas com os preços mais baixos possíveis, para mais pessoas terem acesso.
A atualidade que compreende as técnicas mais modernas de equipamento, de instalação e de sua conservação, assim como, a melhoria e a expansão do serviço.
B) INCORRETA. A situação descrita se relaciona com o princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar serviços essenciais para a coletividade.
C) INCORRETA. A situação descrita se refere à cortesia indicada no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987 de 1995.
D) CORRETA. A modicidade está relacionada com a remuneração dos serviços a preços mais baixos possíveis, para que mais usuários tenham acesso.
E) INCORRETA. A alternativa “E" faz referência ao princípio da eficiência, uma vez que o serviço público deve ser realizado de maneira eficiente. A eficiência se relaciona com a produtividade, a economicidade, a redução de desperdícios, a rapidez, a qualidade, entre outros.
Gabarito do Professor: D)