SóProvas


ID
304438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo, na forma da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B

    A assertiva trata de posicionamento do STF (cf. Informativo 494) que afirma a vedação de Emenda Constitucional à Constituição Estadual regular matéria de iniciatica reservada do Chefe do Poder Executivo - não confundir emenda parlamentar com emenda constitucional de origem parlamentar.


    "Informativo 494 do STF: Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.?"
  • Segundo a doutrina de vicente paulo e marcelo alexandrino:
    è firme entendimento do STF de que, mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a outros Poderes da República, a apresentação de projeto de lei pelo seu dentetntor não impede que os congressistas a ele apresentem emendas.


    Alguem me explcia entao por que a B ta certa?
  • Ao colega Luiz,
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo falam da "emenda parlamentar". A questão fala da "emenda constitucional" são dois institutos totalmente diferentes. A emenda parlamentar pode ser feito dentro das restrições da lei (aumento de despesa, etc). Já a emenda constitucional visa mudar o texto da lei magna e procede um processo mais árduo. Lembre-se: são dois institutos totalmente diferentes.
  • Discordo do colega César, a questão fala com todas as letras ¨emenda constitucional¨. Também não fala em Constituição Estadual.
    A questão deveria ser anulada.
  • CAROS COLEGAS SUSCITO UMA DÚVIDA QTO À QUESTÃO. VEJAMOS O QUE O CESPE DEU COMO GABARITO NESTA QUESTÃO:
    Prova: CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado
    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    A iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre determinados assuntos descritos na Constituição Estadual é tema que não pode ser alterado por emenda por ser uma decorrência do princípio da separação dos poderes.

     

     GABARITO ERRADO

    POIS BEM, A BANCA DEU RESPOSTADISTINTA A QUESTOES SEMELHANTES! ALGUÉM PODE TIRAR MINHA DUVIDA?
  • O que a questão quer dizer é o seguinte: peguemos o 61, §1o da CF. Diz que é competência privativa do PR dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Então foi lá e deu iniciativa à lei 8112.

    Vamos supor que o Congresso tenha vontade de alterar algumas disposições da 8.112, com as quais não está de acordo. A Casa Legislativa chega então e regula na própria Constituição a matéria que tinha vontade de alterar...E o que o Presidente poderá fazer? Nada! Uma vez que ele não promulga e nem sanciona Emendas Constitucionais...

    Por isso a questão afirma: "A matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar."

    De acordo com a jurisprudência do Supremo...

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-246934.html
  • Custei a entender .. com a ajuda do Vitor Cruz (Forum Concurseiros), veio a luz.

    Resposta: Correto. Segundo o STF, se a iniciativa é privativa do Presidente, nenhuma lei formal de iniciativa diversa poderá regular a matéria, nem mesmo uma EC. Essa EC só teria validade se fosse de iniciativa do Chefe do Executivo.

     
    Vitor Cruz (Vampiro)
    Wed, 10/06/09, 03:19 PM
    ADI 2966 / RO - RONDÔNIA 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 06/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente.
  • Sobre a "B" a CESPE tem que se decidir, ou uma coisa ou outra.

    Vejam a Questão 39450.Resumindo: Nessa questão uma emenda a constituição de iniciativa parlamentar poderia alterar as atribuições das Forças Armadas pois o que é reservado ao Presidente da República sobre esse assunto são apenas iniciativas de leis, conforme o papel higienico de 88.

  • Interessante observar que, muito embora não seja admissível a regulamentação de matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo por meio de emenda constitucional parlamentar,  é perfeitamente possível a emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo, desde que guarde pertinência temática com a proposta original e não acarrete em aumento de despesas. ADI 1333/RS


  • Salvo engano, a questão está desatualizada, em razão do julgamento da Medida Cautelar na ADI 5296/DF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda Constitucional nº 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. Fumus boni juris não evidenciado 

  • Leiam a Juliana para atualização desta questão.

     

    Em RESUMO:

    A CF prevê limitação à emendas de parlamentares à Constituição estadual (e lei organica do DF) cujo tema seja de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

    Por outro lado, essa vedação NÃO SE APLICA  a parlamentares (senadores e deputados ) federais e as emendas constitucionais.

     

     

  • Acredito que está desatualizada

    Abraços

  • GABARITO: B

    À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. [ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 6-5-2005.]