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LETRA C
Nos termos do art.20, § 1º, da CF:
"É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."
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ERROS das demais assertivas:
D) O erro está em afirmar que, na desapropriação para fins de reforma agrária, as benfeitorias (genericamente falando) serão indenizadas também em título da dívida agrária. O pagamento será feito em títulos da dívida agrária, sendo feito em dinheiro quanto ao valor das benfeitorias úteis e necessárias (Art. 184, § 1º), e em títulos quanto ao valor da terra e das benfeitorias voluptuárias (Art. 184, caput).
B) Nos termos do art. 184, § 4º: § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Percebe-se, assim, que o imóvel não será desapropriado DESDE JÁ. É preciso antes tentar o disposto nos incisos I e II.
A) O produto da lavra pertence ao CONCESSIONÁRIO e não a União. Senão vejamos:
Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
BONS ESTUDOS A TODOS!!!
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Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o Estado.
Para que seja conduzida, são necessários que estejam presentes os requisitos: necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.
A regra, é aplicada quando a desaproriação não se deu por culpa do proprietário, é a prévia e justa indenização em dinheiro. Entretanto, quando o proprietário não cumpre a função social da propriedade, a prévia e justa indenização será paga em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis em até dez anos - se imóvel urbano -, ou títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão - se imóvel rural.
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Só para corrigir a colega, o erro da letra "b" pode ser identificado a partir da leitura do § 4º e incisos do artigo 182 da CF:
Art. 182. [...].
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Abraços.
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Análise objetiva item a item:
a) O produto da lavra pertence à União e não à empresa Extração S.A., a qual apenas fará jus ao pagamento de uma quantia destinada a financiar o custo dessa lavra.
Falso, conforme o Art. 176, CF, é "garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra".
b) O imóvel urbano em tela pode ser desapropriado, desde já, com pagamento em títulos da dívida pública.
Falso. O imóvel urbano só poderá ser desapropriado se não respeitada a pena de parcelamento ou edificação compulsória E mesmo após a instituição da progressividade do IPTU (pago ou não) o Proprietário não se adeque ao plano direto conferindo a função social à propriedade (vide art. 182, parágrafo 4º, CF)
c) O município de Palmas fará jus à participação no resultado da exploração dos referidos recursos minerais ou a compensação financeira por essa exploração.
Verdadeiro. É garantido aos estados, DF e municípios a participação no resultado da exploração de recursos minerais, de petróleo, gás natural e recursos hidricos ou a sua compensação financeira pela exploração (vide art. 20, parágrafo primeiro, CF).
d) Se a propriedade rural não estiver cumprindo a sua função social, poderá ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária, devendo a indenização do imóvel e de todas as demais benfeitorias ser paga com títulos da dívida agrária.
Falso. Primeiro pelo fato de afirmar que todas as benfeitorias são indenizáveis, sendo que somente as úteis e necessárias são reparáveis. Segundo, pelo fato de afirmar que as benfeitorias indenizáveis são pagas com títulos da dívida agrária sendo que o parágrafo primeiro do art. 184, CF, preconiza que a indenização será em dinheiro.
Espero ter acrescentado,
Abraço a todos!
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Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.
Abraços
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SANÇÃO RURAL(compete a união)= Interesse social, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA,
- INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS(obras) úteis e necessárias será prévia e em dinheiro;
- VOLUPTUÁRIAS (extraordinárias) será paga em títulos da dívida agrária até 20 anos