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CORRETA LETRA C
Licitação deserta - quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
Neste caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente.
Obs. Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta.
Obs. A contratação direta deve ser feita nas mesmas condições que estavam previstas para a licitação deserta.
D) http://jusvi.com/artigos/34546 / http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/administrativo/348
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Previsão da lei 8.666, Art. 24, Inciso V
Importante frisar que casos de dispensa são numerus clausus, e previstos em lei.
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Apesar de saber que o gabarito da letra C está correto, gostaria de saber porque a A é incorreta.
Acho que a licitação será inexigível se o escritório for de notória especialização.
Abs,
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Talvez, o seguinte texto, extraído do acórdão do TCU, possa elucidar a questão da inexigibilidade:
"21. Veja-se que violaria o princípio da igualdade afirmar que o prestador de serviços intelectuais (sejam os arquitetônicos, os advocatícios, os de engenharia, os consultivos, dentre outros), gozariam de status privilegiado em relação aos demais licitantes, podendo ser contratados diretamente por inexigibilidade ao livre arbítrio da entidade. Está errado, e é desse aspecto que se olvidam os que defendem a contratação direta desses serviços.
22. Serviços intelectuais contam com diversos prestadores no mercado, de modo que a inviabilidade de competição decorrerá das peculiaridades do objeto demandado, e não do prestador. Tais peculiaridades devem ser demonstradas pelo contratante no processo de contratação direta, mostrando que aquele objeto só poderia ser executado por um determinado prestador, que se destaca notória e exclusivamente em determinado tipo de projeto."
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/pesquisa/acordaos/repositorio_acordaos/20100927
Arquivo: AC_5504_33_10_2.doc
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Daniel, trarei outra visão sobre a letra ‘c’.
Se a Administração optou deflagrar procedimento próprio de disputa pública (convite) é porque considerou que o serviço poderia ser prestado por mais de um escritório. E aí a questão diz que o “estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município”. Não se procurou contratar pelo convite escritório de “notória especialização”. A notoriedade, capaz de singularizar o serviço, implicaria necessariamente na contratação direta por inexigibilidade, nos termos do art. 25, II c/c o 13, ambos da Lei 8.666/93. Desse modo, não é factível que a municipalidade se utilize, em um primeiro momento da contratação por convite e depois, uma vez deserta, venha dizer que deseja contratar por inexigibilidade determinado escritório ante a sua notoriedade. Há claro desvio de finalidade, bem como vício no motivo. No caso, caberia apenas a contratação direta por dispensa, nos termos do art. 24, inciso V, e mesmo assim se preenchidos alguns requisitos: 1) não puder ser realizada outra licitação sem prejuízos ao interesse público, 2) justificativa da contratação direta e 3) manutenção das condições preestabelecidas no ato convocatório:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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A letra "a" está errada porque são três requisitos: NOTÓRIEDADE + ESPECIALIDADE + SINGULARIDADE, e na questão faltou dizer a singularidade.
Em complemento o entendimento do TCU: A inviabilidade de competição decorrerá das peculiaridades do objeto demandado, e não do prestador.
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Apesar de ser POSICIONAMENTO ISOLADO, é importante ressaltar que a Advocacia-Geral da União (AGU), expediu no ano de 2009, a Orientação Normativa n° 12/09, com o seguinte teor:
"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."
A AGU chegou a tal orientação por entender que na modalidade "convite" o Administrador Público poderia expedir convites apenas para pessoas sabiamente desinteressadas no objeto licitatório, provocando ele próprio a deserção na licitação. Buscou-se, desse modo, vedar a dispensa de licitação quando, apesar de ser deserta, ela for realizada através de convite.
Quem tem interesse nas carreiras da AGU precisar conhecer tal posicionamento, bastante cobrado nas suas provas.
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(Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.
Para que ocorra a inexigibilidade de licitação com base no art. 25, inciso II, da Lei n° 8.666/93, devem concorrer os seguintes fatores:
1º) tratar-se de um dos serviços elencados no rol taxatixo constante no art.
13 da Lei:
- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos;
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- pareceres ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
2º) natureza singular do serviço prestado pelo profissional: além de
enquadrar-se em uma das situações acima elencadas, é necessário que o
serviço do profissional escolhido torne-se indispensável em função de
características próprias e específicas do objeto do contrato. A situação
que originou a necessidade de contratação tem que ser de tal maneira peculiar
que comporte adequada solução apenas se for contratado certo profissional,
em função da qualidade e singularidade de seu trabalho. Em verdade se exige
dupla singularidade: da situação que motivou o contrato e dos serviços
prestados pelo especialista;
3º) profissional ou a empresa de notória especialização: a lei considera de
notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito em seu ramo
de atuação permita concluir que o seu trabalho é indiscutivelmente o mais
adequado à plena realização do objeto do contrato.
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(Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.
Em relação à questão apresentada, há a notória especialização da empresa contratada, conforme afirmativa feita. De outro lado, a confecção de pareceres e atuações em processos judiciais também se enquadram como serviço técnico, previsto no art. 13 da Lei de Licitações.
Torna-se equivocada a assertiva em razão da falta de singularidade do serviço prestado. Consoante se observa no texto, a empresa desempenharia as atividades de contencioso e consultoria de maneira genérica, ou seja, em todo e qualquer parecer ou processo judicial ou administrativo do município. Diante desse quadro, o serviço prestado perde o caráter de singular, podendo ser exercido por qualquer contratado, já que não há nas prestações aventadas quaisquer exigências de um profissional específico, não há características próprias e específicas do objeto do contrato. Sendo assim, é exigível a realização de procedimento licitatório, não sendo adequada a inexigibilidade de licitação.
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Fundamento: art. 24, inc. V, da LLC.
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Eduardo você foi muito bem.
Questões para magistratura são sempre muito sutis, com fulcro de derrubar os candidatos menos atentos.
Valeu
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· a) A legítima contratação na espécie poderia ser feita inicialmente com inexigibilidade de licitação, diante da notória especialização do contratado.
Primeiro é importante verificar que a contratação não se insere nos casos de inexigibilidade, haja vista que o enunciado é claro ao referir-se à contratação de escritório para a consultoria geral e o contencioso judicial geral do respectivo município, ou seja, a contratação não se insere nos casos de natureza singular com profissionais de Notória Especialização (art. 25, §1º, da Lei 8.666) como referido pelo II do art. 25 da Lei 8.666.
· b) Na modalidade convite, não há a possibilidade de outros interessados se habilitarem e apresentarem a sua proposta.
Há possibilidade de outros interessados se habilitarem e apresentarem a sua proposta, desde que manifestem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, §3º). Ainda, o §6º desse dispositivo refere-se à obrigação da Administração de estender o Convite para, ao menos, mais um interessado cadastrado, quando houver possíveis interessados cadastrados em número excedente a três e não convidados nas últimas licitações, que se referiam a objeto idêntico ou assemelhado (art. 22, §6º).
Repare-se, ainda, sobre a Habilitação Preliminar, o que dispõe o art. 51 e seu §1º, que espanca, embora indiretamente, qualquer dúvida sobre a possibilidade de habilitação – e, logo, de apresentação de proposta - de outros interessados na modalidade Convite.
c) Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação.
Trata-se do caso listado no art. 24, V, da Lei 8.666, ou seja, a contratação deveria ser dar por meio de procedimento licitatório, mas como não compareceram interessados, a Lei permite a dispensa da licitação, desde que justificadamente não seja possível a repetição da licitação sem prejuízo para a Administração e sejam mantidas todas as condições preestabelecidas; atendendo-se, ainda, o previsto no art. 26.
· d) A contratação na espécie poderia ser feita legalmente na modalidade de pregão.
Não seria o caso de contratação na modalidade Pregão, visto que essa se dá pelo tipo “menor preço” (art. 45, §1º, I, da Lei 8.666. A contratação realizada pelo município se insere nos “Serviços Técnicos Profissionais Especializados”, para os quais, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação (art. 25), há, preferencialmente, a contratação por meio de Concurso (art. 13, §1º). Diz-se, preferencialmente, pois o caso pode enquadra-se em outras modalidades de licitação, desde que prevejam, como tipo de licitação, a “melhor técnica” ou “técnica e preço” (art. 46), mas nunca o “menor preço”, pois, em que pese seja contratado para serviços “gerais” relacionados à área do Direito, um escritório de advocacia presta um serviço predominantemente intelectual que é aferido na forma do I, §1º, do art. 46, da Lei 8.666 (capacitação, experiência, etc).
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Muito embora meu comentário não seja pertinente à elaboração da questão, entendo interessante compartilhar com os colegas concurseiros.
Me parece que esse caso não admite a contratação mediante licitação, já que a sociedade de advogados vai desempenhar atividades de necessidade contínua, atividade típica do município (contencioso judicial geral e de consultoria geral), e essa atividade deve ser realizada por servidor público.
Muito embora seja uma praxe em municípios menores, essa forma de contratação configura uma verdadeira fraude ao concurso público.
O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite, para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função da sua notória especialidade.
Minhas sinceras saudações a todos!!
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Salutar a elucidação do que tenta o enunciado
confundir. Neste caso será adotada a modalidade de dispensa, em razão da
licitação anterior ter resultado deserta. Não seria adotada a dispensa, se
tivesse como objeto a contratação de serviços
em função de notória especialidade, que seria hipótese de inexigibilidade
(Inc. II, Art.
25).
“Licitação – Prestação de Serviços de Advocacia – Inexigibilidade. É
inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza
singular, prestados por profissionais de notória especialização.
Serviços
singulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou
pelo menos dificultam a sua comparação com outros; notória especialização tem o
profissional que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de
atuação.
Preenche tais requisitos
a prestação de
serviços de advocacia junto aos Tribunais
Superiores prestados por profissionais de notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público, na
defesa de causa de grande valor patrimonial para a Administração Municipal. Não
se pode perder de vista, por outro lado, que o mandato é contrato intuitu personae, onde o elemento confiança é essencial, o que o torna incompatível com a
licitação”. (TJ-RJ – ApCív n° 6648/96 – 2ª
CCív –
Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, apud ADCOAS
8154950).
Ocorre licitação deserta quando
a licitação é convocada e não
aparece nenhum interessado.
Neste caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente. Ressalte-se
que não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação
direta em razão de licitação deserta. A contratação direta deve ser feita nas
mesmas condições que estavam previstas para a licitação deserta.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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Tentei simplificar da melhor forma possível o q eu entendi : (✿◠‿◠)
➣ Quando o CESPE não menciona qual súmula ele cobra, ele está cobrando a do TCU. Observem:
⇒ TCU: Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE > DEVE / OBRIGADO a realizar outra licitação na mesma modalidade e com a convocação de outros possíveis interessados aptos à seleção > Não havendo interessados pode ser realizada a contratação direta pela administração , desde que observados os requisitos legais.
E deve se justificar, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes
⇒ AGU: Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE >mesmo que exista a possibilidade de se dispensar a licitação, ela não poderá ser dispensada
Questões do CESPE:
Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa. E > TCU
No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação. C > TCU
Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais. C > TCU
O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite,, para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função da sua notória especialidade. Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação. C > TCU
Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação. C > AGU
Fontes e súmulas no próximo comentário > ( ◑‿◑)ɔ
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Súmulas e fontes do meu outro comentário: (✿◠‿◠)
SEGUNDO O TCU: não se obtendo o mínimo de três propostas aptas à seleção na licitação sob a modalidade CONVITE , impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados.
no caso de licitação realizada na modalidade convite, o fato de não ter aparecido interessados não autoriza o órgão a dispensar a licitação.
Nesse caso, será preciso realizar novo chamamento. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes. Acórdão 537/2005 - Segunda Câmara- TCU
‘’Proceda à repetição da licitação na modalidade convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número mínimo de três propostas aptas à seleção, justificando, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, consoante prevê o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93;’
SEGUNDO A AGU: para a modalidade CONVITE não poderá ser aplicada, de pronto, a contratação pelo 24, V no caso do convite restar deserto, pois existem soluções próprias no caso do convite resultar deserto, antes de aplicar a contratação direta.
‘’Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade CONVITE.’’
A AGU chegou a tal orientação por entender que na modalidade "convite" o Administrador Público poderia expedir convites apenas para pessoas sabiamente desinteressadas no objeto licitatório, provocando ele próprio a deserção na licitação. Buscou-se, desse modo, vedar a dispensa de licitação quando, apesar de ser deserta, ela for realizada através de convite.
V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inteligencia-do-art-24-inciso-v-da-lei-no-866693-licitacao-deserta-x-licitacao-fracassada,46363.html
https://www.google.com.br/search?q=N%C3%A3o+se+dispensa+licita%C3%A7%C3%A3o,+com+fundamento+nos+incs.+V+e+VII+do+Art.+24+da+Lei+n%C2%BA+8.666/1993,+caso+a+licita%C3%A7%C3%A3o+fracassada+ou+deserta+tenha+sido+realizada+na+modalidade+convite.&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gws_rd=cr&ei=dINpWaGpKoqNwgTSlongBg
http://www.viannaconsultores.com.br/licita%C3%A7%C3%A3o-deserta-e-fracassada
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Deserta, pessoa feia
Fracassada, pessoa bonita
Abraços
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Quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
Neste caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente.
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O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite, para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função da sua notória especialidade.
Acerca dessa licitação, é correto afirmar que: Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação.
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Advocacia-Geral da União (AGU), expediu no ano de 2009, a Orientação Normativa n° 12/09, com o seguinte teor:
"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."
Comentário de um colega em 2011