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ID
3044821
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. A conciliação será conduzida por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

  • Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Pouco parecido

  • GABARITO A

     

    O poder judiciário contrata juizes leigos, conciliadores, por tempo determinado. 

  • Gabarito: alternativa A.

    Artigo 73 da Lei 9.099/95 -> Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Atenção! O artigo 22 da Lei 9.099/95 está inserido no capítulo de Juizados Especiais Cíveis, já o artigo 73 está no capítulo dos Juizados Especiais Criminais.

    A atuação dos juízes leigos é bastante limitada no jecrim, há diversas discussões doutrinárias acerca do tema!

  •   LEI 9099

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

  • Alguns adicionais sobre os Juizados:

    + A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    + Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lei 9099/1995 Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. Gab: A
  • Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    gb = a

    pmgo

  •  Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

     Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

  • Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Porém, todavia e entretanto...

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação  

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

           Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Quem pode conduzir a conciliação?

    => Juiz

    => Conciliador (Sob a orientação do Juiz)

    Abraço!!!

  • Lei N° 9.099/95

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Letra da Lei e nada mais !

  • Art. 22. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou condutor sob sua orientação.

    O Art.73 também está ok. Está elencado na parte da Fase Preliminar. Mas o Art. 22 está EXATAMENTE na parte da Conciliação e do juízo Arbitral.

  • GABARITO: A

     Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

  • GABARITO A

         Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

  • Da Conciliação e do Juízo Arbitral

     

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

  • E TEVE GENTE MARCANDO A LETRA D 

  • Lembretes:

    1) O Conciliador será, PREFERENCIALMENTE, um bacharel em Direito.

    2) É vedado de exercer função de conciliador quem exerce atividade na administração da Justiça Criminal.

  • questão fácil, entretanto, essa lei é osso para entender visse.

  • Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação

    Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

  • Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação

  • Gabarito Letra A

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

  • Conciliador é um auxiliar da Justiça, recrutado preferencialmente (muita atenção para esse termo, que o examinador gosta de trocar por obrigatoriamente) entre bacharéis de direito, excluídos os que exerçam funções na administração da justiça criminal.

  • Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Condução das audiências no Juizado Especial CRIMINAL

    • Audiência Preliminar de Conciliação: juiz togado OU conciliador sob orientação do juiz togado (art. 73, Lei n. 9.099/95); 
    • Audiência de Instrução e Julgamento: juiz togado, apenas, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, pois nesta oportunidade o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa, conduzirá atividade probatória criminal e proferirá sentença, atividades que não podem ser delegadas a quem não tem a "toga" ou, como diria o ministro Marco Aurélio, a capa preta sobre os ombros.

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  • Comentários ao art. 73 da Lei 9.099/95

    Interessante notar que essa audiência de conciliação pode ser presidida pelo Juiz ou pelo conciliador, que é um auxiliar da Justiça, sob orientação do Juiz.

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    Conexão entre as matérias:

    CPC. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão (1), o chefe de secretaria (2), o oficial de justiça (3), o perito (4), o depositário (5), o administrador (6), o intérprete (7), o tradutor (8), o mediador (9), o conciliador judicial (10), o partidor (11), o distribuidor (12), o contabilista (13) e o regulador de avarias (14).

    __________________________________________________________________________________

    CPC. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    _______________________________________________________________________________________

     

    Dentro da Lei 9.099/95 JEC- Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

     

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    Regra diferente dos juizados especiais da fazenda pública - Conciliadores e Juízes leigos que serão auxiliares da justiça. Conciliadores = Bacharéis de Direito. Juízes leigos = Advogados com mais de 02 anos de experiência. Art. 15, §1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).

    (Lei 12.153/2009). Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.