ID 304501 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-TO Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - TJ-TO - Juiz Disciplina Administração Financeira e Orçamentária Assuntos LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal Legislação Complementar de AFO Transparência, Controle e Fiscalização Acerca da Lei n.º 8.884/1994 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção incorreta. Alternativas A recusa de venda de bens ou de prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, caracteriza infração à ordem econômica. Para os fins da LRF, considera-se empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, e empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Compete à Secretaria de Direito Econômico remeter ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica. A certidão emitida pelo tribunal de contas, em favor do município, não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Responder Comentários Lei 8884/94Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciaisIsso não deixaria a alternativa A correta?? Apesar do gabarito ser letra A entendo que a resposta adotada pela banca não procede. Em resposta ao colega Thiago, acredito que a afirmação da letra a), apesar de não estar rigorosamente errada, esteja incompleta. Isto porque o caput do art. 21 (infrações à ordem econômica em sentido estrito) condiciona a ocorrência de infração à ordem econômica às hipóteses do art. 20 (infrações à ordem econômica em sentido lato).Assim, a recusa de vender bens ou prestar serviços, em condições normais de pagamento, só caracteriza infração à ordem econômica quando ao mesmo tempo ocorre uma das situações previstas no art. 20. Tanto é assim que o art. 21 afirma: "As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;"Neste sentido, Leonardo Vizeu Figueiredo: "(...) trazendo a lei de proteção à concorrência, em seu art. 21, rol exemplificativo de condutas que poderão caracterizar-se como infração à ordem econômica, independente de outras. Para tanto, basta que toda a e qualquer conduta praticada por agente econômico, independente da vontade destes, redunde na produção dos efeitos previstos no art. 20" complementando a questão sobre a letra b)b) Para os fins da LRF, considera-se empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, e empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.Segundo a LRF: Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; Alternativa “d”, correta:ADMINISTRAÇÃO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA EDUCAÇÃO.AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.LC N. 101/2000.1. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n.101/2000.2. Recurso ordinário provido.(RMS 20.044/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 270) Essa A é até crime... Abraços