Salvo melhor juízo, esta questão está desatualizada, diante do que dispõe o art. 415 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- A resposta atual seria a letra "a" conforme o art. 415, IV e § único.
- Se
o inimputável tiver como única tese defensiva a inimputabilidade, poderá, de
logo, aplicar medida de segurança (artigo 415, parágrafo único CPP). Cuidado
que o juízo não deverá absolver o réu o sumariamente que supostamente é inimputável se a defesa sustentar a tese de legítima defesa.
Ex.: A defesa pode alegar que o réu além de ser inimputável agiu em legítima defesa, neste caso o réu deve ser pronunciado e irá a juri que poderá absolvê-lo por legítima defesa e não pela inimputabilidade. Entretanto, a situação pode ser diferente, ou seja, a defesa pode alegar que o réu era inimputável ao tempo da ação e que matou, mas não sabia o que fazia, nesta caso o juiz poderá absolver sumariamente.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.