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ID
304513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lúcio foi pronunciado pelo juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Júri de Palmas por ter praticado crime de homicídio duplamente qualificado. Em recurso da defesa, fundamentado no exame de sanidade mental que indicou sua inimputabilidade e necessidade de internação em instituição de saúde mental, pleiteou-se a revogação da pronúncia, sem se pretender imposição de medida de segurança.

Nessa situação hipotética, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO), ao entender procedente o pedido da defesa, deve

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, esta questão está desatualizada, diante do que dispõe o art. 415 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Lembrando que esta questão versa sobre direito PROCESSUAL penal e não direito penal!
  • Pessoal, questão flagrantemente desatualizada.
    Em colaboração aos colegas, registra-se que em caso de inimputabilidade por doença mental que como regra, dará ensejo a uma absolvição imprópria, quando única tese defensiva, cuja consequência é a imposição de medida de segurança, a doutrina nos ensina que poderá haver o interesse da defesa em levar a jurí, tendo em vista, a possibilidade de se livrar o acusado da imposição da medida de segurança.
    Vislumbre-se a hipótese em que, a par da inimputabilidade, a defesa alega que o homicídio foi praticado em legitíma defesa. Se o juiz singular não se convence da tese relativa à legítima defesa, é interesse do acusado que o caso seja legado à jurí, que acolhendo esta excludente de ilicitude, decidiria pela absolvição própria e não a imprória. (Fonte:Nestor Távora e Fábio Roque, CPP comentado pra concurso).
    Bons estudos! 
  • - A resposta atual seria a letra "a" conforme o art. 415, IV e § único.

    - Se o inimputável tiver como única tese defensiva a inimputabilidade, poderá, de logo, aplicar medida de segurança (artigo 415, parágrafo único CPP). Cuidado que o juízo não deverá absolver o réu o sumariamente que supostamente é inimputável se a defesa sustentar a tese de legítima defesa.

    Ex.: A defesa pode alegar que o réu além de ser inimputável agiu em legítima defesa, neste caso o réu deve ser pronunciado e irá a juri que poderá absolvê-lo por legítima defesa e não pela inimputabilidade. Entretanto, a situação pode ser diferente, ou seja, a defesa pode alegar que o réu era inimputável ao tempo da ação e que matou, mas não sabia o que fazia, nesta caso o juiz poderá absolver sumariamente.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.