Suspensão condicional do processo. (...) A imposição das condições previstas
no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não
cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
[HC 108.914, rel. min. Rosa Weber, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro
de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.
[HC 103.823, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-4-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012.]
O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir
confisco criminal de bem.
[HC 99.619, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012.]