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ID
304531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência em matéria processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Questão corrigida.

    Bons estudos!
  • Letra B: a CEF é empresa pública. Sendo seu patrimônio totalmente público, a competência para julgar crimes em seu detrimento é da JF. É o que estabelece o art. 109, IV, da CF.

    Letra C: Súmula 73 do STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Letra D: Súmula 192 do STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
  • quanto a assertiva A:

    STJ: competência para julgar crimes de estelionato em detrimento de consulado estrangeiro é da justiça estadual

     
    Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes de estelionato e falsificação de documento particular praticado em detrimento de consulado estrangeiro, sem prejuízo para a União, autarquias federais ou empresas públicas federais. Precedentes citados: CC 30.139-SP, DJ 12/03/2001, e CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 45.650-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
     
  • Competência para a execução...

    " AONDE O PRESO VAI, A EXECUÇÃO VAI ATRÁS..."

    Outros casos recorrentes em concursos:

    CEF - Empresa pública - JF
    BB - Sociedadede economia mista - JE
    EBCT - contra franquia é JE, contra a própria EBCT é JF
  • Não tem a ver com a questão mas tem a ver com o assunto e é bom guardar:




  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
     

  • A súmula 165 me espantou. Não sabia disso. Obrigado colega.
  • Engada o homem médio (moeda falsa); não engana o homem médio (estelionato); não engana ninguém (crime impossível).

    Abraços

  • Uso de documento falso: a competência será determinada com base na pessoa prejudicada pelo uso, pouco importando o órgão emissor do documento.

     

     Exemplos: CNH falsa apresentada à Polícia Federal Rodoviária: Justiça Federal (atenta contra um serviço da União).

     

    Sobre o assunto: S. 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

     

    Crime de falso como crime-meio: a falsificação ou o uso de documento falso pode ter sido cometido como um crimemeio, ou seja, perpetrado exclusivamente para que o crime-fim fosse praticado. À luz do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do falso se exaurir no crime-fim, o crime-meio será absorvido pelo crime fim. Portanto, a competência deverá ser determinada com base no crime-fim.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Em relação à alternativa letra A, importante lembrar que, no ano de 2015, o STF mudou o seu entendimento e no RE 831.996 passou a seguir a tese de que, tendo em vista o comprometimento do Brasil, por meio de tratado internacional, a proteger as repartições consulares, a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes que ofendam o patrimônio e funcionamento das repartições consulares.Portanto, a questão está desatualizada!