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ID
304561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cássio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso material com crime de resistência e de corrupção de menores, crimes pelos quais foi preso em flagrante próprio. Recebida a denúncia, Cássio foi interrogado, ocasião em que afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Na data designada para a audiência de instrução, Cássio não estava presente, recebendo o juiz, na assentada, ofício comunicando a não- apresentação do acusado por falta de escolta. Apesar de a defesa particular do acusado ter solicitado adiamento da audiência sob o argumento da necessidade de comparecimento do acusado, o juiz indeferiu o pleito e realizou a audiência, ouvindo todas as testemunhas arroladas pela acusação, sob o argumento de que o prazo para a prisão cautelar do acusado estava próximo do máximo admitido.

Com referência à situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d:

    "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PEDIDO DEFERIDO. - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - (...) prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.

    (HC 93503, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. em 02/06/2009, PUBLIC 07-08-2009)
  • Encontrei jurisprudência recente com entendimento diferente, vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PROVIDO.

    I. No tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
    II. A nulidade relativa, no processo penal, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada.
    III. A presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, eis que constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação concreta do prejuízo.
    IV. Hipótese em que foi nomeado defensor dativo que acompanhou as oitivas da vítima e testemunha, e não se insurgiu quanto à ausência do réu na audiência e tampouco argüiu qualquer nulidade nas oportunidades em que se manifestou nos autos.
  • OI gente comentário feito por LFG, super pertinente, baseado em principios e normas constitucionais, vale a pena!!!

    O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, 'd') e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, 'd' e 'f')".

    "Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes." (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)".

    O direito de presença (right to be present) faz parte da autodefesa, que integra a ampla defesa. Razões burocráticas não podem impedir a eficácia dessa garantia constitucional sumamente relevante do justo processo.

    Meras razões administrativas ou conveniência governamental não podem (e nem devem) comprometer a eficácia do princípio constitucional do devido processo legal.

    O direito de presença acha-se vinculado ao direito de se defender pessoalmente durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. - art. 8.º, 2, d e f).

    O direito de presença física nas audiências já vem sendo assegurado pelo STF (cf. HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007) há algum tempo.

  • Colegas,
    entendo que a questão se encontra manifestamente desatualizada (assim como outras que vi aqui no site, anos 2007/2008).
    O STJ firmou os seguintes entendimentos:
    A) A mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não nulifica o processo, cabendo a defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo - ou seja, NULIDADE RELATIVA.
    B) A ausência de requisição de réu preso, em localidade diversa daquela em que tramita o processo, é causa de NULIDADE RELATIVA, a depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento.
    Abaixo, ementas exemplificativas:
    Processo
    AgRg no REsp 1288587 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0257260-4
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/05/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA
    DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
    NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NA ESPÉCIE. RÉU REPRESENTADO NA AUDIÊNCIA POR
    DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O entendimento desta Colenda Corte é firme no sentido de que a
    mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não
    nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno,
    comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo
    penal
    .
    2. Agravo regimental improvido.
  • Mais uma ementa:
    Processo
    HC 171753 / GO
    HABEAS CORPUS
    2010/0082684-4
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 16/04/2013
    Ementa
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1)
    IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA
    ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO
    ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DE
    INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO POR DEFENSOR
    DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.
    SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO
    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA
    DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO. REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE
    RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (5) TESTEMUNHA COMUM.
    DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY
    TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA ALEGAÇÃO. (6)
    DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. PATENTE
    ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    5. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição
    do réu preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto
    daquele em que tramita o processo, cristaliza nulidade relativa, a
    depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento. Na
    espécie, ausente a demonstração da situação de desvantagem, não há
    falar em anulação
    .
    6. A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do
    dativo, que apenas atuou na obtenção de um único depoimento é
    imprópria para a angusta via do habeas corpus. Diante das
    peculiaridades da colheita prova, a envolver um ônus e, não, um
    dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
    malferimento da ampla defesa.
    7. Ordem não conhecida.
  • Oi Beatriz, tudo bem?
    Você se enganou quanto a essa mudança de posicionamento dos tribunais superiores.
    Assim, a alternativa E continua correta!
    Veja esse trecho de artigo sobre o informativo 695 do STF desse ano de 2013.

    Recentemente, por meio de seu Informativo nº 695, o STF divulgou seu mais novo posicionamento acerca de um tema tormentoso: o direito do réu preso de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento.

    Nos autos que foram apreciados pelo STF, constatou-se que o réu, muito embora requisitado pelo juiz de direito que presidiu a audiência, não foi apresentado em juízo para acompanhar o ato em que seriam ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação.

    Com a presença e a aquiescência do seu advogado, a audiência teve continuidade e resultou na prolação de sentença condenatória em primeira instância. Após série de recursos, a questão chegou até o Supremo, que prontamente anulou todos os atos do processo, desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.[1]

    [1]HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/03/20/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia/


    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Temos de nos atentar que a questão é de 2007, e a redação do artigo 217, do CPP, foi dada pela Lei 11.690 de 2008, talvez hj esta questão não seria considerada a correta.

    Gabarito considerado: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias de hoje a letra B está correta. Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA  A  APRESENTAÇÃO  DO  RÉU.  NULIDADE  RELATIVA.  PREJUÍZO  NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
    1  - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a  presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2  - A despeito das alegaões aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer,  nesta  via  estreita  do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que a sentença não se baseou apenas no reconhecimento realizado pela vítima na via inquisitorial, mas em todo  o  conjunto  probatório  dos  autos,  razão  pela  qual não se vislumbra, de plano, qualquer prejuízo à Defesa.

    3 - Recurso ordinário improvido.
    (RHC 43.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

  • Direito à participação na produção da prova!

    Abraços

  • Essa questão encontra-se, no mínimo, desatualizada.