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ID
304570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a embargos infringentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Assertiva "A"  não está correta pois considera a doutrina que, por estar a previsão legal dos embargos Infringentes no capítulo V do título II do CPP, que trata do Julgamento do RSE e das Apelações, só será cabível nestas duas modalidades de insurgência (Norberto Avena);
    Assertiva "B" não está correta pois os embargos infringentes caracterizam-se como modalidade recursal privativa da defesa (salvo exceções);
    A assertiva "C" não está correta, pois a divergência na fundamentação deve-se traduzir nos votos, se não houver divergência na votação (ex. 2x1, 3x2, dependendo da formação da turma) não caberá embargos;
    Abraço a todos!
    Rumo aos nossos objetivos!
  • Letra A errada: Os embargos infringentes são cabíveis quando ocorrer decisão não unânime de órgão de 2ª instância que causar algum gravame ao acusado. Está errada a assertiva porque ela diz decisão não unânime proferida em habeas corpus. Descabe o recurso se o acórdão refere-se a habeas corpus. É necessário que a decisão não unânime se refira a julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação.
    Letra B errada: os embargos infringentes e de nulidade são RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA.
    Letra C errada: A divergência dos embargos de nulidade diz respeito a decisão não unânime por maioria de votos e não a sua fundamentação.
    Letra D correta: A oposição dos embargos ensejará o julgamento da questão por novos julgadores, bem assim a possibilidade de mudança de entendimento pelos que já haviam tomado parte na decisão anterior. Será necessário novo relator bem assim como novo revisor que não tenha tomado parte na decisão embargada.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos infrigentes são oponíveis, segundo STF e STJ, em face de acórdãos não-unânimes tomados em segunda instância em sede de apelação e recurso em sentido estrito. Não são cabíveis no bojo do habeas corpus.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    2.   Portanto, além do Habeas Corpus não ser a via adequada para atribuir efeito suspensivo a recurso, os Embargos Infringentes opostos pelo paciente são manifestamente incabíveis.
    3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito. II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus. III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI⁄STF, art. 333 e seu parág. único. IV. - Agravo não provido (HC 72664 EI-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJU 03.04.1998).
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Prefacialmente, importante destacar qual o sentido da expressão "pro et contra" e de sua terminologia oposta "secundum eventum litis"
     

    Na definição de Vicente Greco Filho, tem-se o recurso "pro et contra" quando couber nas duas hipóteses de sucumbência (da acusação e da defesa), como, por exemplo, da decisão que conceder ou negar a fiança.


    Por outro lado, entende-se por recurso "secundum eventum litis" quando cabe apenas em uma delas, como da decisão que não recebe a denúncia ou queixa (inexiste RESE para o despacho de recebimento).

    Os embargos infringentes no Direito processual Penal não possuem caráter pro et contra, pois seu manejo só é admitido quando a falta de unanimidade puder trazer benefícios para o réu. Sendo assim, classifica-se como recurso secundum eventum litis. É a letra do CPP:

    CPP - Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.


    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
     A divergência exigida para o cabimento dos embargos infringentes refere-se à conclusão dos votos e não a suas respectivas fundamentações.
     
    Não cabem embargos infringentes e de nulidade em decisão unânime, ainda que é divergente a fundamentação dos votos colhidos. Pressuposto indeclinável para o oferecimento de embargos é uma divergência entre votos proferidos pelos juízes do tribunal, ou seja, a existência de um ou mais votos vencidos na decisão desfavorável ao réu. É irrelevante, todavia, a falta de fundamentação do voto vencido favorável ao acusado. A omissão não impede que sejam eles interpostos, mesmo que sendo parciais, desde que, pelas anotações constantes dos autos, se depreenda qual o ponto exato da controvérsia entre os votos vencedores e o vencido. Isto porque, a divergência que enseja os embargos infringentes e de nulidade pode ser  total, ou seja, sobre todo o julgado (por exemplo, a maioria pela condenação e votos vencidos pela absolvição) ou  parcial, sobre um ponto da decisão (por exemplo, a maioria pelo reconhecimento de uma qualificadora e voto vencido pela sua inexistência). Em contrapartida, devem ser rejeitados os embargos infringentes interpostos para o reexame de questão sem divergência.
  • MP pode interpor em favor do réu

    Abraços

  • Embargos infringentes e de nulidade -> artigo 609parágrafo único, do CPP:

    Art. 609, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes:

    -> os embargos infringentes versam sobre o direito material

    -> os embargos de nulidade versam sobre o direito processual

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução.

    d) Recurso exclusivo da defesa.

    Obs.: Entendimento doutrinário é no sentido de que o MP pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    SE LIGUE! NÃO SÃO CABÍVEIS no julgamento de HC, revisão criminal e julgamento originário.

    Recurso "pro et contra"-> quando couber nas duas hipóteses de sucumbência (da acusação E da defesa)

    Recurso "secundum eventum litis"-> o recurso quando cabe apenas em uma das hipóteses (da acusação OU da defesa)