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ID
304579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que

Alternativas
Comentários
  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Vejamos o que dispõe a Súmula nº 415 do STJ:

    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada


    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    No caso em apreço, o máximo da pena cominada seria de 4 anos, que prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, o crime estará prescrito no dia 10 de abril do ano de 2006.

    Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

  • Parece-me que a alternativa correta seria a "B". Até onde sei, pela jurisprudencia do STF, o tempo de suspensão da prescrição, no caso do art. 366 do CPP, mede-se pelo máximo da pena em abstrato. Pois bem. Pelo artigo 109, IV, do CP, o prazo máximo para SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, na hipótese, seria de 8 anos, ou seja, venceria em 13.04.2006. Logo, no dia seguinte, o juiz deveria determinar a continuidade do PRAZO PRESCRICIONAL, mantendo a suspensão do processo, por mais 8 anos, quando então extinguiria a punibilidade pela prescrição da pena.
    Pessoal, pelo que me lembre acho que é isso.
  • Bom, primeiramente é importante ressaltar que a questão fala expressamente "De acordo com entendimento mais recente do STF". Daí o gabarito ter dado como correta a alternativa "b".

    Apesar desse entendimento quase unânime da doutrina e da jurisprudência sobre o período de suspensão da contagem prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1042 (Pleno, j. 19.12.06), adotou entendimento diverso, no sentido de que a contagem da prescrição pode ficar suspensa por tempo indeterminado, é dizer, fica suspensa enquanto o processo também ficar. E no julgamento do RE 460.971/RS, a 1ª Turma da Suprema Corte, reiterando o entendimento do Plenário, assentou que:

    “Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição”. (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)
  • Contudo, conforme bem salientou o colega Daniel, há entendimento pacífico do STJ e da maioria da doutrina no sentido de que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos. E, após o decurso desse prazo, voltaria a correr o processo e o prazo prescricional.

    HC        48732  DF  2005/0167516-8  DECISÃO:16/08/2007
    DJ         DATA:01/10/2007      PG:00303

    Ementa: Habeas corpus. Processual penal. Crime de trânsito. Citação editalícia. Réu que não compareceu à audiência de interrogatório. Art. 366 do CPP. Retomada do prazo prescricional e do curso do processo, uma vez ultrapassado o limite previsto no art. 109 do código penal. Pretendida permanência da suspensão do processo. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Conforme pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez, "A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo prescricional. Vedada, pois, a cisão" (RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/06). 3. Ordem denegada.

  • Acho que o comentário do andré é o mais atualizado.

  • Um bom artigo sobre o tema:

    http://br.monografias.com/trabalhos909/o-stf/o-stf2.shtml
  • Entedimento do STJ: A prescrição fica suspensa de acordo com o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata. Findo esse prazo o processo continuará suspenso, mas a prescrição voltará a correr novamente. Ex: Imagine que o cara cometeu crime de furto simples, que tem pena máxima de 04 anos. A prescrição se dará em 08 anos. Aí o processo fica suspenso por 08 anos. Findo o prazo de 08 anos, a prescrição volta a correr. Visa evitar a existência de crimes imprescritíveis. 

    Súmula 415 STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (essa súmula foi pensada para o art.366).

    Entedimento do STF:O processo e a prescrição podem permanecer suspensos por prazo indeterminado. Veja, se o cara praticou o crime em 2000, se daqui a 50 anos ele for encontrado, ainda assim pode ser processados. Essa posição é muito questionada.
  • Só para complementar:
    • a) determinasse a continuidade da suspensão do processo e a retomada do curso do prazo prescricional, considerando-se como prazo de suspensão de que trata o art. 366 do CPP o tempo da prescrição em abstrato - entendimento do STJ.
    •  b) determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional - entendimento do STF.
  • Só complementando...  corrigindo um comentário anterior! O prazo aqui tem natureza mista, penal e processual, então prevalece a contagem do prazo de direito material (inclui-se o dia de início e exclui-se o do final). Então, caso o entendimento adotado fosse o do STJ, correta estaria a letra D!

    Abs e bons estudos a todos!
  • Na mesma linha da Q168643, letra a...

  • Para o STF: ficarão suspensos o processo e a prescrição ATÉ O ACUSADO COMPARECER..

    Para o STJ, o pensamento é diverso...Para esta corte O STF estaria tornando o crime imprescritível e, nesse diapasão, editou a súmula 415: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA!

    GABA B

  • STF é minoritário, dizendo que pode ser por prazo indefinido

    Abraços

  • Há divergência doutrinária. Parece prevalecer na doutrina o entendimento contido na letra "C". O STJ há anos vem decidindo nesse sentido. Além disso, mostra-se o entendimento mais coerente, pois determinada a retomada do prazo prescricional, não faz sentido manter a suspensão do processo, isto por uma razão bem clara: Após estabelecida a retomada do processo, descabe a realização de citação pessoal.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. II - Descabe falar-se em necessária citação pessoal do recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 14 (quatorze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

    Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional.

  • Não entendi. No dia 10/04/2006 faz 8 anos da suspensão do processo e o prazo prescricional deve voltar a contar após 8 anos e continuar a suspensão do processo pelo não aparecimento de Kátia....

  • A questão pediu pra que a resposta estivesse em consonância com a jurisprudência do STF. Essa questão é de 2007 e, naquela época, o STF entendia que a prescrição e o processo poderiam permanecer suspensos por tempo indefinido. Por esse motivo a resposta correta é a letra "b".

    Não confundir com o entendimento do STJ, sumulado no enunciado 415, que geralmente é o entendimento mais cobrado em provas de concurso.

    Atualmente, o STF passou a aceitar a limitação temporal da suspensão da prescrição nos casos de citação editalícia, conforme se extrai do Tema 438 de Repercussão Geral (Informativo 1001).