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ID
304588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:

    “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘Habeas Corpus’ contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais”

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”

    Veja, ainda, o julgamento do HC 85240/SP, pelo STF, com relatoria do Min. Carlos Britto.

  • Item A) art. 90-A da Lei 9099

    Item B) EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo (HC 86646- STF)

    Item D) HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Suprema Corte já "firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período" (HC 84.654/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 01.12.2006). 2. Tendo ocorrido o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz. 3. Habeas corpus denegado.
  •  a) NÃO São aplicáveis os preceitos desses juizados especiais no âmbito da justiça militar. Art. 90-A, Lei 9099/95: Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.  b) É vedada PERMITIDA a concessão da suspensão condicional do processo aos acusados que, condenados em feito criminal anterior, não possam mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena. - Renato Brasileiro afirma que a doutrina e a jurisprudência entendem que deve-se levar em conta a incidência do lapso temporal de 5 anos que descaracteriza a reincidência para fins de aplicação da suspensão condicional do processo.   c) Compete ao tribunal de justiça de cada estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de turma recursal. CORRETA, pois a súmula 690 do STF já foi considerada ultrapassada pelo próprio STF: HC 86834. Vide comentários acima.  d) O benefício da suspensão condicional do processo não pode ser revogado após o período de prova, ainda que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término desse período.

    - A jurisprudência entende que é possível a revogação do benefício mesmo após o fim do período de prova. 
    STF, HC 97527.


    HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Suprema Corte já "firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período" (HC 84.654/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 01.12.2006). 2. Tendo ocorrido o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz. 3. Habeas corpus denegado.
  • HC

    O HC contra ato de Juiz dos Juizados Especiais Criminais deve ser impetrado na Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Tribunal de Justiça (ou tribunal Regional, se for o caso) ou no Supremo Tribunal Federal?

    De acordo com Nestor Távora, a partir do julgamento do HC nº 86.834/SP, o STF passou a considerar competente a Turma Recursal para apreciar HC contra ato emanado de juiz singular do Juizado Especial Criminal, superando o entendimento positivado na súmula 690 do STF, ao conceber que a competência para se julgar HC contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal será dos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou do Tribunal Regional Federal respectivo.

  • HC Tribunal

    MS Turma

    Abraços

  • A letra "c" está CORRETA. Segundo Márcio Cavalcanti, no julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/06), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Fonte: site Buscador Dizer o Direito.

  • Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

  • Letra D - desatualizada

    Súmula 617 (STJ) - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Só vai para o STF se tiver resquício de inconstitucionalidade