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GABARITO: B
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Lei 8.666
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (Valor atual: R$ 8.800)
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Obs: é dispensável a licitação, mas não a formalização do contrato fora as hipóteses do art. 60 e seguintes:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei no 8.883, de 1994)
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Não vejo como dizer que está correta a Letra B, pois está-se supondo ser nulo o contrato, apesar de não se afirmar o valor dele. É a típica alternativa que, em outra ocasião, a banca consideraria errada por estar incorrendo em extrapolação.
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Raony, em que pese a nulidade, o próprio Parágrafo Único do art. 59 da 8.666/93 diz que "a nulidade nao exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada...".
Ademais, um dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico é o Princípio da Vedação do Enriquecimento Ilícito, de modo que a Adm. Pública mesmo declarando nulo o contrato citado no comando da questão, ela é obrigada a restituir os valores gastos, pois senão estaria cometendo uma ilegalidade.
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Entendi a historinha!
Os produtos (hortifrugranjeiro) que a escola precisa durante esses 3 meses podem ser adquiridos por compra direta, é licitação dispensável (Art.24, XII). Até aqui tudo bem. A questão é que não foi celebrado contrato formal, ou seja, o acordo de boca do diretor com o fornecedor configura contrato verbal e é aqui que está o problema! Contrato verbal só é válido para compras pequenas de pronto pagamento com valor máximo 8,8 mil (Art 60). Só que a questão relata que após os 3 meses o fornecedor apareceu na escola atrás do seu pagamento. Portanto, o antigo diretor procedeu errado, o contrato verbal foi ilegal e desta forma NULO. Porém, isso não livra a adm. de não pagar o fornecedor de boa fé (art.59. p.u.)
letra b
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Alguém poderia explicar o erro da alternativa D?
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Pontos importantes desta questão:
I. Licitação Dispensável
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
II. Contrato verbal
Autorizado até R$ 8.800 de pronto pagamento, em regime de adiantamento.
Na situação mencionada o Diretor poderia ter contratado se houvesse o pronto pagamento do material;
Curiosidade:
---> Para aqueles que estudam orçamentário, lendo está questão lembrei do art. 42 da LRF no qual diz que é vedado ao titular de Poder ou órgão da administração pública contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
---> Outro fato interessante é em relação a entrega do objeto, caracterizando resto a pagar processado (já liquidado) e assim não pode ser cancelado e deverá ser pago.
Obs.: qualquer erro avisar.
III. Da nulidade do contrato
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Sendo assim, letra B como correta
instaurar procedimento para apuração dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que a nulidade do contrato, porque verbal, sem culpa do contratado, não afasta o dever de indenização pelos serviços já executados.
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O enunciado da questão cogita da realização de contrato verbal com a Administração, para fornecimento de frutas a serem oferecidas em merenda escolar de um dado município.
Sobre o tema, como regra geral, os contratos administrativos, em vista do formalismo moderado que os caracteriza, devem ser escritos, admitindo-se, apenas excepcionalmente, os contratos verbais, na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Na espécie, não há informações acerca do valor do contrato verbal celebrado. E, de todo o modo, não houve pronto pagamento, visto que a Direção da Escola propôs que o pagamento fosse efetuado no início do ano letivo seguinte.
Assim sendo, não observado o requisito legal (pronto pagamento), já se pode concluir pela nulidade do contrato verbal em tela. Nada obstante, considerando que houve a efetiva entrega das mercadorias, o pagamento ao produtor seria devido, mercê de a Administração experimentar enriquecimento ilícito, o que conta com apoio expresso no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos, sucintamente, as opções oferecidas:
a) Errado:
O montante a ser pago não é estabelecido pela Lei, que exige, tão somente, a prova de que houve a execução do contrato até o momento do reconhecimento de sua nulidade.
Ademais, o limite legal para fins de dispensa de licitação, atualmente, seria de R$ 17.600,00, equivalentes a 10% do montante atinente a compras na modalidade convite, conforme art. 23, II, "a", da Lei 8.666/93 c/c art. 1º, II, "a", do Decreto 9.412/2018.
b) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados, em especial com o teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
c) Errado:
Esta opção contraria frontalmente os ditames legais, como acima demonstrado, para além de consagrar o enriquecimento ilícito da Administração. Nada mais incorreto, pois.
d) Errado:
Inexiste respaldo normativo para se pretender "incluir os valores referentes aos serviços pretéritos no novo contrato", como se isso convalidasse a nulidade anterior. Como dito, o contrato verbal em questão seria nulo, não havendo mecanismo para sua convalidação, e sim, tão somente, base legal para que se efetue o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
e) Errado:
Mais uma vez: não há como se pretender celebrar contrato com prazo de vigência retroativo, a fim de se tentar uma pretensa convalidação. O contrato anterior seria nulo, por ser verbal e não ter havido pronto pagamento, como exige a lei. Isso, é claro, presumindo-se que o valor observaria o limite legal, do que não se tem notícia no enunciado da questão.
Gabarito do professor: B
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LICITAÇÃO PARA COMPRAS
ATÉ 176 MIL CONVITE
DE 176 MIL ATÉ 1,43 MILHÕES TOMADA DE PREÇOS
+ 1,43 MILHÕES CONCORRÊNCIA
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LEI 8666/93:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
No caso, o contrato foi nulo porque verbal, se o valor foi superior a 5% do valor carta convite ou, de outro lado, foi nulo porque o contrato verbal deveria ser acompanhado de pronto pagamento, se de valor compatível, nos termos da Lei.
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Então devemos supor o valor do contrato? Nem todo contrato verbal é nulo!
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A opção D está errada por isso:
D) apurar a efetiva prestação dos serviço (OK) s e incluir os valores referentes aos serviços pretéritos no novo contrato (NÃO VAI INCLUIR O DO PASSADO NO NOVO, RESOLVE O DO PASSADO INDENIZANDO-O E FAZ UM NOVO), caso seja autorizada sua regular formalização.
Eu entendi o porquê o contrato é nulo --> se fosse verbal até R$8.800 seria pronto pagamento, mas passaram meses, então não foi esse o caso.
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo"
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Apesar da assertiva correta afirmar que o contrato é verbal, ele, na verdade, não é.
Isso porque, apesar de não sabermos se o valor do contrato é de até R$ 8.800,00, sabemos que não foi realizado o pronto pagamento, o que exclui a hipótese de contrato verbal.
Assim, se houvesse um pronto pagamento pela ADM ao contratado (que prestou o serviço no ano anterior) e o contrato fosse de pequena monta, ele seria verbal. Como não houve pagamento mas houve o fornecimento, a solução adotada pelo novo diretor é apurar se realmente os alimentos foram entregues e, se foram, pagar o fornecedor pelo serviço efetivamente prestado.
Por isso, acho que a B é a resposta mais razoável nesse caso.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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ARTIGO 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Uma vez que a banca não especificou valores de 5% do valor de contrato para pequenas compras de pronto pagamento, referente à antiga lei 8.666/93, deve-se presumir, desde logo a regra geral, ou seja, será muli e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal.
Gabarito, portanto, B.