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ID
304711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à convolação da recuperação judicial em falência e ao procedimento judicial da falência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C:

    A) Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
    B)   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

           

  • C)   Certo:     Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

            § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

            § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

    D)  As cláusulas penais estão abaixo dos créditos quirografários, ou seja, têm menor preferência do que estes. Tal penalidade está na mesma situação das multas tributárias (Ver comentário à alternativa B)

  • CORRETA C

    O art. 82, da Lei 11.101, aplica-se, principalmente, a quatro sujeitos: o sócio da sociedade limitada, administrador da sociedade limitada, acionista controlador da S/A e administrador da S/A.

    O sócio da LTDA. responde em duas hipóteses:

    1 - quando participar de deliberação social infringente à lei ou do contrato social (art. 1080/CC). É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão.

    2 - o sócio responde solidariamente pela integralização do capital social (art. 1052/CC). Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social comtempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios. É a chamada ação de integralização.

    O administrador da LTDA

    O administrador da LTDA responde quando descumprir dever de diligência (art. 1011/CC) e prejudicar, com isso, a sociedade. Não existe hipótese de responsabilidade objetiva do administrador. Isto é, se ele cumpriu seus deveres legais, ele não pode ser responsabilizado por prejuízos sofridos pela sociedade.

    O acionista controlador da S/A

    O acionista controlador tem responsabilidade pelos danos que decorrerem de abuso no exercício do poder de controle (art. 117/LSA). Como o abuso de direito é ato ilícito (art. 187/CC), está-se cuidando aqui de hipótese de responsabilidade subjetiva.

    Administrador da S/A

    O administrador da S/A responde quando incorrer num ato ilícito na condução dos negócios sociais (art. 158/LSA)


  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços