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ID
3049
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A praça realiza-se no átrio do edifício do Fórum. É admitido lançar, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
  • art 690 A parag. unico - o exequente , de vier arrematar os bens não estará obrigado a exibir o preço;mas, se o valor dos seus bens exceder o seu credito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tonada sem efeito a arremataçao, e neste caso, os bens serão levados a nova praçaou leilão à custa do exequente.
  • DIFERENÇAS ENTRE LEILÃO E PRAÇAO atual Código de Processo Civil prevê que, no caso de bens IMÓVEIS, será realizada a praça(art.697 do CPC), e, sendo outra a natureza dos bens penhorados, o leilão (art.704 do CPC), com as ressalvas do art.700 do Código de Processo Civil.A praça se realizará no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, no lugar designado pelo juiz (art.686, § 2º);Ao contrário do que sucede na praça, são obrigatoriamente apregoados os bens, no leilão, por leiloeiro público, da escolha do credor (art.706), correndo-lhe certas obrigações e responsabilidade peculiares, como a de receber e depositar, dentro em 24 horas, à ordem do juízo, o produto da alienação, e a de prestar contas, ao órgão judicial, nas 48 horas subseqüentes ao depósito (art.705, nº V e VI);As despesas com a praça são todas carregadas ao devedor, ao passo que, no leilão, é ao arrematante que incumbe pagar a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz para o leiloeiro (art.705, nº IV).É admitido lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens (parágrafo 1º, do art.690, do CPC), inclusive o credor (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal).Na primeira praça ou leilão poderá ocorrer a arrematação dos bens penhorados somente se oferecidos lanços superiores ao valor da avaliação (686, VI, do CPC). Já na segunda praça ou leilão poderão ser oferecidos lanços inferiores ao valor da avaliação. Entretanto, não será aceito lanço que ofereça preço vil. Na prática, preço vil é aquele de valor inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação.FONTE: Weverson Viegas, Jus Navigandi, http://64.233.163.132/search?q=cache:qeX01K7HXuIJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D5895+pra%C3%A7a+bem+imovel+leilao&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • A praça realiza-se no átrio do edifício do Fórum. É admitido lançar, dentre outros, o credor.

    Artigo 690-A do CPC.

    Alternativa correta letra "D".
  • CPC 2015

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.