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ID
3049288
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo, não basta alegar um direito, é necessário prová-lo para que ele possa ser deferido. Sobre as provas e a produção das mesmas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A gravação da audiência pela parte independe de autorização (art. 367, 6º, do CPC)

  • Letra E - Correta

    CPC/15 - Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    (...)

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    (...)

    § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

  • Gabarito: D (O réu só poderá gravar a audiência de instrução e julgamento, se tiver autorização judicial expressa para tanto.)

    Independe de autorização conforme 367, §6º, CPC

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    b) CERTO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) CERTO: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;

    d) ERRADO: Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) CERTO: Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do inscrito no CPC na matéria “provas".

    É fundamental ter em mente, para desate da questão, que as audiências podem ser gravadas pelas partes sem necessidade de anuência do juiz. Para tanto, basta conhecer o que prevê o art. 367, §§5º e 6º, do CPC:

    Art. 367. (...)

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o lançado no art. 376 do CPC:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o lançado no art. 373, §1º, do CPC:

    Art. 373(...)

     § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com o lançado no art. 451, I, do CPC:

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

     I - que falecer

    LETRA D- INCORRETO, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, não há necessidade de autorização judicial para que qualquer das partes possa gravar uma audiência. É o que se observa claramente no art. 367, §6º, do CPC.

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra E é compatível com o lançado no art. 454, V, e §§§ 1º, 2º e 3º do CPC:

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    (...) V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado.

    § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • O direito não precisa de prova, porque o juiz deve conhecê-lo = JURA NOVIT CURIA

  • Se fosse questão de português, marcaria a alternativa B por causa da palavra desimcumbir.

  • A) Art. 376. A parte que alegar direito:

    1 - MUNICIPAL,

    2 - ESTADUAL,

    3 - ESTRANGEIRO ou

    4 - CONSUETUDINÁRIO

    Provar-lhe-á o teor e a vigência, SE ASSIM O JUIZ DETERMINAR.

    B) Art. 373. § 1o NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA relacionadas à IMPOSSIBILIDADE ou à EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo nos termos do caput OU  à MAIOR FACILIDADE de obtenção da prova do fato contrário,

    PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) Art. 451. DEPOIS de apresentado o rol de que tratam os , a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    D) Art. 367. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, DESDE QUE assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial. 

    E) Art. 454. São inquiridos em sua RESIDÊNCIA ou ONDE EXERCEM SUA FUNÇÃO:

    V - o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO;

    § 2o Passado 1 MÊS sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, PREFERENCIALMENTE na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade NÃO comparecer, INJUSTIFICADAMENTE, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    GABARITO -> [D]