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ID
3049291
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu tem o direito constitucional à defesa e, no prazo legal para tanto, poderá tomar uma série de medidas das quais resultarão consequências processuais. Sobre as atitudes do réu e suas consequências jurídicas, considere as proposições abaixo:


I. Não haverá presunção de veracidade se o réu deixar de impugnar especificamente alegação formulada pelo autor sobre a qual não se admite a confissão.

II. O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de convenção de arbitragem entre as partes litigantes, mas poderá corrigir de ofício o valor da causa. Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

III. Em caso de revelia, o juiz deverá sempre julgar antecipadamente a lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento decorrente da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    I. Não haverá presunção de veracidade se o réu deixar de impugnar especificamente alegação formulada pelo autor sobre a qual não se admite a confissão (CORRETO).

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão. II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    II. O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de convenção de arbitragem entre as partes litigantes, mas poderá corrigir de ofício o valor da causa. Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (CORRETO).

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    X - convenção de arbitragem.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    III. Em caso de revelia, o juiz deverá sempre julgar antecipadamente a lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento decorrente da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (ERRADO).

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Se o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, por qual motivo a alegação de incorreção do valor da causa vai precluir se não for alegada na preliminar de contestação ?

    Se fossemos por esse raciocínio, todas as outras matérias de preliminar, além da convenção de arbitragem e a incompetência relativa, também precluiriam.

    Quer dizer que a coisa julgada se não alegada na contestação também preclui ?

    Fica ai a pergunta, pra mim a proposição II está incorreta.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre os pontos discutidos na questão, sabemos que:

    * Não há presunção de veracidade se um ponto não alegado em sede de contestação disser respeito à matéria da exordial sobre a qual não se admite  confissão.

    * Com efeito, não cabe que se o juiz se manifeste de ofício sobre convenção de arbitragem, sendo certo que deve o réu alegar isto em sede de preliminares processuais de contestação.

    * O juiz pode, de ofício, corrigir valor da causa.

    * A incorreção do valor da causa deve ser alegada pelo réu em sede de preliminares processuais de contestação.


    * A revelia, nem sempre, gera presunção de veracidade e julgamento antecipado do mérito.

    Cabe, pois, analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está correta. Com efeito, diz o art. 341 do CPC:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão.

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.





    A assertiva II também está CORRETA. De fato, o juiz não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem. Pode, contudo, conhecer de ofício e retificar valor da causa. Convenção de arbitragem e incorreção do valor da causa devem ser suscitadas pelo réu como preliminares processuais, em sede de contestação.

    Vejamos o que diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...) III - incorreção do valor da causa.

    (...) X - convenção de arbitragem.

    (...)§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.





    Sobre a possibilidade de retificação, de ofício, de valor da causa, vejamos o que diz o art. 292, §3º:

    Art. 292 (...)

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.





    Já a assertiva III está INCORRETA. Nem sempre será caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco a revelia, por si só, dispensa a parte autora de fazer prova ou gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial.

     Diz a doutrina:

    “ A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos pode não se subsumir à regra do direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito." (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 677).

    Olhando o CPC, temos o seguinte:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.





    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II também está certa.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I e II é que estão certas, não a III.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão certas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito equivocado, só a I está correta, na linha do Art. 342 do cpc

    Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    e como o artigo Art. 292, § 3º afirma que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa , esta não preclui e pode ser alegada pelo réu após a contestação. Dentre as alegações do art 337 por previsão legal, apenas a convenção de arbitragem e a incompetencia relativa estão sujeitas a preclusao quando não alegadas em sede de contestação.

  • Me parece que o fundamento dessa assertiva, para a banca, está na leitura conjunta dos arts. 292, §3º, do CPC com o art. 293, que dispõe: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Não sei se essa interpretação é majoritária, mas há algumas jurisprudências de tribunais estaduais nesse sentido: o de que o poder-dever do juiz de corrigir de ofício o valor da causa é acobertado pela preclusão (preclusão pro judicato), se não exercido até o término do prazo de contestação do réu, haja vista não tratar-se de matéria de ordem pública (Acórdão 1065180, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2017, TJDFT).