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- Termo de autorização de uso
Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração
- Termo de permissão de uso
Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.
Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.
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Solicito ao colega inserir, se possível, a fundamentação do seu comentário.
Obrigado.
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Marcelo Alexandrino, em seu livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, ed. 2010, pág. 905, assim leciona:
"Na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usuo é facultativo, a critério do particular"
Diante disso, não restou bem clara a resposta atribuída à questão.
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TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DE OUTORGAS
- Termo de autorização de uso
Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração
- Termo de permissão de uso
Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.
Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.
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COMPLEMENTANDO O QUE O COLEGA PEDRO DISSE:
NÃO PODEMOS CONFUNDIR PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (ATO UNILATERAL NEGOCIAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO) COM PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL).
SÃO INSTITUTOS DIFERENTES QUE SEMPRE SÃO COBRADOS EM PROVAS.
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Vamos lá galera, minha área, portanto serei bem objetivo, para vocês nunca mais errarem esta questão:
Autorização: Sempre por ato administrativo (nunca por contrato), discricionário e precário (revogável a qualquer tempo) pode ser:
a) para prestação de um serviço público (despachante);
b) para ocupação transitória de um bem público (circo);
c) para o desempenho de atividades de interesse particular (porte de arma);
Permissão: Pode ser por ato ou contrato de adesão:
a) Por ato administrativo: é discricionário e precário, para o desempenho de atividades de interesse público (táxi); ou ocupação de um bem público em caráter não transitório (banquinha de jornal);
b) Por contrato de adesão: é precário para a prestação de um serviço público, necessita de licitação (em Brasília dou o exemplo das Vans de Transporte Público).
Concessão: Sempre por contrato, não é precário, para a prestação de um serviço público.
Espero ter ajudado!
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O conceito acima está mais para autorização. Desconheço a permissão de uso de bem público; se existem duas permissões (a de uso e de serviço público), qual a diferença do primeiro para o instituto da autorização?
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Errei a questão, pois segundo o livro do Marcelo Alexandrino o conceito de permissão deixa bem claro: Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.
A questão afirma que é facultado ao particular...
Dúvida...
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Olá amigos, estou de volta por um chamado da amiga Monize Schveitzer, e muito triste com minha notinha rsrsrs
Mas enfim. Vamos às dúvidas. Vou responder na ordem:
O amigo Klaus Serra deixou um comentário acima perguntando: "se existem duas permissões (a de uso e de serviço público), qual a diferença do primeiro para o instituto da autorização?"
A diferença entre a autorização de uso de bem público e a permissão de uso de bem público esta exatamente no caráter transitório da autorização. É o caso do circo ou uma feira transitoria como a expotchê que necessita utilizar uma área pública, mas que este uso será transitório. Já a permissão de uso de bem público já tem um caráter não transitório, onde muitas vezes deverá ser inclusive precedido de licitação, como no caso de uma banca de revista, que se enquadra perfeitamente à questão.
Já quanto a dúvida da amiga Monize Schveitzer eu acredito que o termo "faculta" é sinonimo de "permite" e se refere a disponibilidade da Administração em permitir ou não (discricionariedade) ao particular o uso do bem, de acordo com o interesse público. Em momento algum está se referindo que "o uso do bem" é facultativo, não devendo submeter-se à finalidade permitida pelo Estado. Deu para entender?
Me dê o feed back! :) Grande abraço!
Então é isso!
Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
Será um prazer!
Um abraço!
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Permissão de uso
- *Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;
- *Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
- *Depende de licitação;
- *A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
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PODEMOS
CONSIDERAR COMO ADMISSÍVEIS DUAS MODALIDADES DE PERMISSÃO: (1) A PERMISSÃO DE
USO DE BENS PÚBLICOS, QUALIFICADO COMO ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL,
DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO (PODENDO, CONTUDO, SER CONDICIONADA,
COMO VIMOS); (2) A PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM A NATUREZA LEGAL
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, BILATERAL E RESULTANTE DE ATIVIDADE VINCULADA DO
ADMINISTRADOR EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA NORMAL DE LICITAÇÃO PARA A ESCOLHA DO
CONTRATADO (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2014).
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CORRETA !!!
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Mais uma questão mal feita da CESPE sobre o tema Bens Públicos. A redação da questão dá a entender que ao particular permissionário de uso, é FACULTADA a utilização, o que não é verdade. Diferentemente da autorização, que se constitui em faculdade do particular para usar o bem ou não, a PERMISSÃO, por haver interesse público envolvido, não admite que o particular escolha exercer a atividade ou não. Tanto é verdade que a permissão é precedida de procedimento licitatório.
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AUTORIZAÇÃO DE USO - ATO ADMINISTRATIVO
PERMISSÃO DE USO - ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO DE USO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
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O uso não é facultativo. É de uso OBRIGATÓRIO!!!!
GABARITO ERRADO!