Atribuições do Presidente da República (Competência):
Há casos em que o presidente pode fazer projeto de lei.
ex.: o presidente é parte legítima para elaborar proposta de emenda constitucional, a PEC. (art. 60, II, CF)
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;
ex.: o presidente tem iniciativa concorrente para elaboração das leis.
ex.: hipóteses de iniciativa privativa do Presidente, encontrado no art. 61, §1º, CF.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Projeto de lei que fixa o efetivo das forças armadas é um projeto de lei de iniciativa do Presidente.
Será também de iniciativa privativa do Presidente as leis que disponham sobre a criação ou extinção de ministérios.
Olhem a data da questao.
Reparem o que a EC 69 fez:
mudança no 21:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
mudança no 22:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
mudança no 48:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
As mudanças dos artigos 21 e 22 falavam antes que competia à União organizar tambem a defensoria do DF.. mudou., agora so as dp's dos territorios.
O art 48 antes na parte final falava em mp e defensoria do DF.. agora ta la só mp.
art 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
art 128, § 5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Dúvida cruel me consome...