SóProvas


ID
305158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes, prevista na
Constituição da República, julgue os itens que se seguem.

São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como as normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do DF e dos territórios.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    art 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • Atribuições do Presidente da República (Competência):
    Há casos em que o presidente pode fazer projeto de lei.
    ex.: o presidente é parte legítima para elaborar proposta de emenda constitucional, a PEC. (art. 60, II, CF)
    Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    II - do Presidente da República;
    ex.: o presidente tem iniciativa concorrente para elaboração das leis.
    ex.: hipóteses de iniciativa privativa do Presidente, encontrado no art. 61, §1º, CF.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Projeto de lei que fixa o efetivo das forças armadas é um projeto de lei de iniciativa do Presidente.

    Será também de iniciativa privativa do Presidente as leis que disponham sobre a criação ou extinção de ministérios.

  • Correta, pois a questão queria o conhecimento da literalidade do artigo. Mas, caso fosse solicitada uma análise em separado, vale ressaltar que :

    "Apesar da previsão expressa, no tocante à iniciativa para apresentação de projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União(art. 61, §1º, II, d), a CF/88 estabeleceu competência 'concorrente' entre o presidente da república e o PGR, conforme pode ser observado pela leitura do art. 128, §5º. (...) Assim, no âmbito estadual, concorrem para legislar, mediante lei complementar, sobre normas específicas de organização, atribuições e e estatuto do respectivo ministério público local, o governador do estado e o procurador geral de justiça." *Lenza
  • NORMAS GERAIS=PRESIDENTE=UNIÃO
  • É válido ressaltar que com a EC nº69 de março de 2012, foram transferidas da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, alterando com isso o inciso XII do Art. 21 e o inciso XVII do Art. 22 da CF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

    EC N°69

    Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

  • Muito bem colocado Polyana. Só para complementar é o inciso XIII do art. 21 da CF, e não inciso XII.

    Bons estudos :)
  • Embora a questão seja antiga, não está desatualizada. A competência para iniciativa de lei de normas gerais de organização da Defensoria Pública dos Estados e do DF continua sendo da União. O que mudou com a referida emenda constitucional citada pelo colega é que o DF passou a dispor de competência para organizar a sua Defensoria Pública. Desta forma, a União continua editando normas gerais que devem ser respeitadas pelo DF, mas no que diz respeito às normas específicas, o DF passou a dispor de competência para organizar sua própria Defensoria. 
  • A questão está correta, pois os colegas se confundem com o disposto na competência do Congresso Nacional. Vejm:
    Seção II
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
            Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
    A competência do CN para dispor de tal matéria, com sanção do Presidente da República não afasta a competência privativa do PR para a edição de leis nos termos do dispositivo seguinte:

    Subseção III
    Das Leis
            Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
            § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: (...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Bons estudos a todos!!!!!!!!
  • Olhem a data da questao.
    Reparem o que a EC 69 fez:

    mudança no 21:
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)


    mudança no 22:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    mudança no 48:
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)


    As mudanças dos artigos 21 e 22 falavam antes que competia à União organizar tambem a defensoria do DF.. mudou., agora so as dp's dos territorios.
    O art 48 antes na parte final falava em mp e defensoria do DF.. agora ta la só mp.


     

  •  art 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    art 128, § 5ºLeis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as  atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


    Dúvida cruel me consome...

  • ATUALIZANDO: 

    Desde 2014 a competencia de organizar DPU e MPU é concorrente entre Presidente da Republica e PGR ( No caso do MPU), e Presidente da Republica e Defensor Público Geral da União (na DPU), e se dará por Lei Complementar.  Atente-se que a competência muda quando tratamos de criação de cargos desses orgãos. Nesse caso, a competência será privativa do PGR e do defensor público geral da união e se dará por LEI.