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ID
305182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juvenal, com 17 anos de idade, assinou um contrato com
Petrônio, em que se declarou maior de idade. Petrônio não tinha
conhecimento da verdadeira idade de Juvenal, que não é emancipado
e não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens que se
sucedem.

Supondo que o negócio jurídico na hipótese apresentada seja anulável, os interessados possuem um prazo decadencial de quatro anos para alegar, contados do dia em que cessar a incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  •  Acredito que a resposta esta equivocada, uma vez que o interessado à anulação seria Petrônio, por conta disso o prazo decadência a ser contado a partir de cessar a incapacidade interessaria ao incapaz e nao a vitima (petronio), o qual tem o prazo decadencial a contar a partir da realizacao do negicio juridico, logo a questão está errada. Tenho dito!

  • Assertiva Correta.

    Importante assinalar que a fim de buscar o conhecimento do candidato acerca do prazo decadencial, o examinar utiliza a expressão "Supondo que o negócio jurídico na hipótese apresentada seja anulável". Não se afirma que o negócio jurídico é anulável em momento algum.

    Petrônio não pode pleitear a decretação de anulação do negócio jurídico, pois na condição de portador de maioridade na avença, não poderia se utilizar da incapacidade relativa do menor para invalidar o NJ. É o que prescreve o art. 105 do Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Além disso, Juvenal também não poderá buscar a decretação de anulação do negócio jurídico, pois, apesar de sua incapacidade relativa, ele ocultou maliciosamente sua idade, o que autoriza a aplicação do art. 180 do Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Muito bem elaborada a questão, haja vista que quando há suposição, isso não quer dizer que realmente a situação hipotética seria caso para anulação do Negócio Jurídico.
    Conforme a situação exposta não há anulação do N.J tendo por base o desdobramento do princ. da boa-fé (venire contra facto proprium- vedação ao comportamento contraditório). Logo, se o Negócio fosse anulável em caso de incapazes com certeza o prazo para anulação seria de 04 anos, sendo este decadencial.

    Fé em Deus !!!
  • A questão deveria ser errada, pois não aponta quem pleitearia a anulação. O prazo seria contado a partir da aquisição da capacidade para o  relativamente incapaz (Juvenal). Para Petrônio, o início do prazo decadencial seria contado da data da conclusão do negócio jurídico.
    O prazo é decadencial, de caráter potestativo. O direito potestativo dá a parte prerrogativa de anular o ato independente da parta adversa, ou seja, impor a anulação a outro parte. Por isto pode-se entender o direito potestativo de anular o negócio com sendo distinto para ambas as partes. Petrônio tem um direito, em face de Juvenal e Juvenal tem outro, distinto, em face de Petrônio. Esta distinção nos direitos potestativos também se dá em função dos motivos pelos quais poder-se-á arguir a anulação. Sabe-se que a anulação do negócio, no caso trazido, não será pelo vício da falta de capacidade de Juvenal.  Nenhum dos dois poderá alegar vício no negócio, aplicando-se o artigo 180 e também o 105 do Código Civil, que dispõem:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Se nenhum poderá alegar anulaçãopor este motivo, qualquer que seja o outro motivo, a anulação deverá ser apresentada mediante devida demonstração de interesse, de utilidade.

    É clara a situação de que será distinto o motivo para ambas as partes, sendo distinto, de qualquer forma, o direito de cada qual para anular o negócio (dada a potestatividade do direito de anulação). Os prazos não necessariamente serão coincidentes no "dies a quo" e "dies ad quem".

    Errada a questão, ou nula por falta de indicação da parte interessada na anulação, impedindo o candidato de apontar qual seria o início da contagem do prazo decandencial, distinto para cada parte.

  • A questão deveria ser anulada, vez que como ele já era relativamente incapaz, o prazo seria contado dês da celebração do negócio jurídico. 

  • A resposta está perfeita, pois, não poderia o relativamente incapaz(Juvenal), valendo-se de sua torpeza, ser beneficiado com a anulação do negócio jurídico, já que ele declarou idade falsa no momento da celebração do contrato.

  • Correto

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    [...]

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Enunciado: Supondo que o negócio jurídico na hipótese apresentada seja anulável:

    CC/2002:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    (...)

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    (...)

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    (...)

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    (...)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    (...)

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Gabarito Errado

  • Art. 178. III