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ID
305197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao inadimplemento das obrigações, julgue os itens que
seguem.

O devedor em mora responde pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou força maior, salvo se provar a isenção de culpa, ou que o dano ocorreria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA, CONFORME ART 399

    "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    O CESPE não consegue formular perguntas mesmo que seja mera cópia da lei, vejamos:

    O art. 399, CPC, deixa bem claro que o devedor em mora somente responderá pelo inadimplemento da prestação que resulte de caso fortuito ou força maior se estas situações ocorrerem durante o atraso (mora), ou seja caso a impossibilidade do cumprimento da obrigação que resulte de caso fortuito ou força maior se der antes do advento do termo final do contrato o devedor será insento de responsabilidade.

    A letra da lei já foi exposta por nosso colega acima, ver a expressão "se estes ocorrerem durante o atraso''
    .
  • CORRETO O GABARITO...
    Vitor,
    Também percebi esta impropriedade no enunciado da questão...
    Mas, entendo, e longe (bem longe) de querer defender a banca, que ela se salva pela presença da palavra 'mora' logo no início do enunciado, a qual indica que o devedor já está em atraso com a obrigação assumida...
    então se o fortuito ou força maior sobrevierem neste período, responderá o inadimplente, salvo se conseguir provar que o dano ocorreria ainda que a obrigação fosse prestada dentro do prazo combinado.
    Aí entra o famigerado exemplo - no sentido de famoso - da obrigação de entrega de animais, onde a fazenda (local da entrega) fica ao lado da fazenda do devedor.
    Se o devedor conseguir provar que os animais morreram devido ao intenso alagamento em sua fazenda, e que os animais da fazenda vizinha igualmente morreram devido o mesmo alagamento, estará isento de responsabilidade.
  • A mora não pode ser entendida como (apenas) atraso. O devedor que pagar na forma ou local não estipulado também está em mora.
  • Mais uma questão que deveria ser anulada. A assertiva é cópia do artigo 399, mas com supressão da expressão "se estes ocorrerem durante o atraso". Discordo do colega que comentou anteriormente defendendo o gabarito com base na presença da expressão "O devedor em mora" no início da assertiva, pois na justificativa do colega o atraso estaria implícito na mora. Data vênia o entendimento do colega, a mora não presume o atraso, isto porque, nos termos do artigo 394 a mora pode se referir a tempo, lugar ou forma:

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Muito embora a redação do artigo confunda um pouco, a expressão "no tempo, lugar e forma" se refere tanto a mora do devedor quanto a do credor, e não apenas deste último como pode parecer em primeira análise.

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Configura-se, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada".

     

    Desta forma, é possível que o devedor não esteja em atraso mas esteja em mora, como no caso em que efetua o pagamento antes do vencimento mas o faz em lugar ou da forma diversa da convencionada. Sendo assim, o gabarito da questão está errada visto que se o caso fortuito ou força maior excluem a responsabilidade se o devedor não estiver em atraso, muito embora possa estar em mora não relacionada ao tempo.

  • É o princípio romano da perpetuatio obligatione, insculpido no art. 399 do Codex Civil, o qual dispõe que “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”