Qual a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual? (LFG)
Trata-se de premissa considerada, pela doutrina, como o fundamento do direito contratual. Há quem defenda que a autonomia da vontade se consubstancia na liberdade em contratar. É exatamente esse, o cerne da questão: há diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual? princípios do direito contratual: a autonomia da vontade, também conhecida como autonomia privada. SIM !!!
Liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.
Do que se vê, estamos diante de situações sucessivas. Em primeiro lugar, a liberdade de contratar, e, depois, a liberdade contratual. De plano, cabe ao indivíduo decidir se irá contratar ou não, e, depois, em sendo possível, determinar as cláusulas do instrumento.
Diante do exposto, expõe-se que o examinador foi infeliz ao conceituar os dois institutos como sinônimos, pois, a liberdade contratual não se limita à função social do contrato, mas exige que haja boa-fé objetiva entre os contratantes.
É decepcionante !!!!!!!
Gabarito CERTO Item ERRADO
Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
Acertei porque pensei "é Cespe", mas, a rigor, a liberdade contratual não está limitada ao fim social, embora seja limitada pelo fim social.
Ex: Quando um indivíduo vai comprar um carro ele não está pensando no ambiente, no trânsito, nos acidentes, ele vai buscar interesses próprios egoisticamente (locomoção, status, etc.), e nem por isso vai lhe ser obstada a compra.
Nesse sentido:
"Tal fato, todavia, como bem coloca Paulo Lobo, não quer significar que a função social exclua a individual do contrato. Não há exclusão, mas sim conformação" (Luciano Figueiredo, Sinopses para concursos v. 13, Direito Civil - Contratos, 2016, p. 131).
A própria redação do artigo é tão zoada que há projeto de lei para sua mudança (PL 276/2007):
"Parte da doutrina, a exemplo de Maria Helena Diniz, critica a redaçao do art. 421do Código Civil, pois se refere ao termo "liberdade de contratar". De fato, a liberdade de contratar - celebrar contratos - é inerente a todos aqueles que possuem capacidade negocial. Melhor seria o artigo falar em "liberdade contratual", referindo-se especificamente às cláusulas do contrato. Além disso, a expressão "em razão" deveria ser suprimida, ao passo que a liberdade está limitada pela função social, mas não é sua razão de ser".
(idem, p. 129)