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ID
305203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No referente aos contratos, julgue os itens a seguir.

A liberdade contratual está limitada ao fim social do contrato.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (art. 421 do CC): o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes.
    "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. "

    Podemos afirmar que o princípio da função social do contrato consiste na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes.
  • Alternativa correta, eis que de acordo com o artigo 421, do Código Civil, "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    O contraro tem de ser atendido não apenas como as pretensões individuais dos contratos, mas como instrumento de convívio social e de preservação de interesses coletivos.
  • Qual a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual?  (LFG)



    Trata-se de premissa considerada, pela doutrina, como o fundamento do direito contratual. Há quem defenda que a autonomia da vontade se consubstancia na liberdade em contratar. É exatamente esse, o cerne da questão: há diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual? princípios do direito contratual: a autonomia da vontade, também conhecida como autonomia privada. SIM !!!

    Liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.

    Do que se vê, estamos diante de situações sucessivas. Em primeiro lugar, a liberdade de contratar, e, depois, a liberdade contratual. De plano, cabe ao indivíduo decidir se irá contratar ou não, e, depois, em sendo possível, determinar as cláusulas do instrumento.

    Diante do exposto, expõe-se que o examinador foi infeliz ao conceituar os dois institutos como sinônimos, pois, a liberdade contratual não se limita à função social do contrato, mas exige que haja boa-fé objetiva entre os contratantes.

    É decepcionante !!!!!!!

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato

     

    Acertei porque pensei "é Cespe", mas, a rigor, a liberdade contratual não está limitada ao fim social, embora seja limitada pelo fim social.

     

    Ex: Quando um indivíduo vai comprar um carro ele não está pensando no ambiente, no trânsito, nos acidentes, ele vai buscar interesses próprios egoisticamente (locomoção, status, etc.), e nem por isso vai lhe ser obstada a compra. ​

     

    Nesse sentido:

     

    "Tal fato, todavia, como bem coloca Paulo Lobo, não quer significar que a função social exclua a individual do contrato. Não há exclusão, mas sim conformação" (Luciano Figueiredo, Sinopses para concursos v. 13, Direito Civil - Contratos, 2016, p. 131).

     

    A própria redação do artigo é tão zoada que há projeto de lei para sua mudança (PL 276/2007):

     

    "Parte da doutrina, a exemplo de Maria Helena Diniz, critica a redaçao do art. 421do Código Civil, pois se refere ao termo "liberdade de contratar". De fato, a liberdade de contratar - celebrar contratos - é inerente a todos aqueles que possuem capacidade negocial. Melhor seria o artigo falar em "liberdade contratual", referindo-se especificamente às cláusulas do contrato. Além disso, a expressão "em razão" deveria ser suprimida, ao passo que a liberdade está limitada pela função social, mas não é sua razão de ser". 

    (idem, p. 129)

  •  Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.