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ID
305206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No referente aos contratos, julgue os itens a seguir.

A empreitada ou prestação de serviços é uma modalidade contratual que compreende toda atividade lícita de serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois não há liberdade técnica. Segundo o professor Fernando Simão, o Código Civil de 2002, assim como o Código Civil de 1916, não traz em seu texto o conceito de empreitada razão pela qual a doutrina cuida da definição. Assim, através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação.

    Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_empreitada.htm
  • Prestação de serviço e empreitada são duas modalidades diversas de contratos.
    A prestação de serviços está disciplinada nos arts. 593 e ss enquanto a empreitada está disciplinada nos arts.610 e ss do Código Civil.
    Logo, não seria de todo correto denominar empreitada de prestação de serviços.
  • Assertiva Incorreta - A empreitada e a prestação de serviços são espécies contratuais diversas. Ademais, possuem carcaterísticas distintas, as quais são evidenciadas abaixo:

    - Na prestação de serviço o prestador promete realizar certa atividade; Na empreitada o empreiteiro promete a conclusão da obra.

    - Na prestação de serviço o prestador tem a obrigação de executar o trabalho; Na empreitada o empreiteiro tem a obrigação de resultado.

    - A obrigação do prestador de serviço é de meio; tem obrigação de fim o empreiteiro.

    - O pagamento do prestador de serviço é feito em razão do tempo de serviço prestado; o pagamento do empreiteiro é em razão da obra.

    - Há relação de subordinação na execução da obra feita pelo prestador de serviço; O empreiteiro tem autonomia na execução da sua obra.
  • Em que pese os bons comentários acima, o erro da questão está na afirmação de que o empreiteiro pode executar os serviços com “liberdade técnica”. A liberdade técnica é admita nos contratos de prestação de serviços, conforme se infere do art. 606, enquanto que na empreitada é obrigatória, conforme estabelece rigorosamente o art. 615:T

     

    Prestação de serviços

     

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

     

    Empreitada

     

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

  • Errado!

    A empreitada e a prestação de serviço são modalidades contratuais distintas.

    Na empreitada não há liberdade técnica, pois o empreiteiro deve seguir um projeto e executá-lo de acordo com as instruções do dono da obra.

    Em ambas não há subordinação, principalmente na prestação de serviço, sob pena de caracterizar uma relação trabalhista regida pela CLT.

  • acrescentando que empreitada e prestação de serviços são duas modalidades diferentes... não confundir na hora da prova!