Em que pese os bons comentários acima, o erro da questão está na afirmação de que o empreiteiro pode executar os serviços com “liberdade técnica”. A liberdade técnica é admita nos contratos de prestação de serviços, conforme se infere do art. 606, enquanto que na empreitada é obrigatória, conforme estabelece rigorosamente o art. 615:T
Prestação de serviços
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Empreitada
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.