Banco múltiplo
Instituição financeira que deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:
I – comercial;
II – de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;
III – de crédito imobiliário;
IV – de crédito, financiamento e investimento; e
V – de arrendamento mercantil
→ Constituídos sob a forma de sociedade anônima.
→ Os bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, CNPJ e diretor qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos.
→ Quando umas das carteiras escolhidas for a comercial, a instituição poderá captar depósito à vista e, por isso, será uma instituição monetária e terá a capacidade de criar moeda.
→ É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures.
Gabarito: D