SóProvas


ID
305251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Contratada como agente de limpeza pública, Márcia foi designada para trabalhar em estação de tratamento de lixo urbano. Diante das condições de trabalho a que era submetida, Márcia propôs ação na justiça do trabalho buscando receber o adicional de insalubridade. Nessa situação, caso a perícia técnica confirme a existência de labor em condição de agressão à saúde, Márcia fará jus à percepção do adicional correspondente calculado com base no salário mínimo em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art . 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
  • Complementando...

    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO

     
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
  • Complementanto...

    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Mas não é proibida a vinculação do salário mínimo nesse caso?
    Não seria a base de cálculo em cima do salário básico?
  • Tal discussão vem sendo feita ao longo de diversos anos. O STF com a Súmula Vinculante número 4 se posicionou pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base do adicional de insalubridade. Entretanto, o Pretório Excelso não pode fixar uma nova base de cálculo para o referido adicional visto não poder atuar como legislador positivo, o que notadamente seria usurpação da função precípua do Poder Legislativo. Desta feita, a base para o cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo até que legislação específica fixe nova base. É neste sentido o posicionamento adotado pela 7ª Turma do TST, que concluiu, no julgamento dos RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9, "que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como ‘declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade’: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria"

  • questão desatualizada!!!

    BASE DE CÁLCULO:

    TST súmula 228:
    A partir de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº4 do supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário BÁSICO, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • Percebam que a questão é de 2005, data anterior a edição da súmula vinculante 4 do STF. Desse modo, em face da súmula 228 do TST, nos dias atuais a questão está errada, visto que não se pode ter como base para cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, mas sim o salário básico ou outro critério mais vantajoso.

  • Observação quanto à Súmula Vinculante nº 4 e a Súmula 228 do TST:

    Com a edição da Súmula Vinculante nº 4, o TST alterou a súmula 228, fixando que a partir de 09/05/08 (data da edição da Súmula Vinculante) o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo norma coletiva mais favorável.
    Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
     
    Súmula 228 do TST. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

     
    O STF, no entanto, em sede de medida cautelar proferida em Reclamação Constitucional, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, no sentido de que para usar como base de cálculo o salário básico, deverá existir norma (Lei ou CCT) que assim o determine.
     
    Correntes:
    1ª) A base de cálculo deverá ser no valor do salário mínimo na data da publicação da Súmula Vinculante, a saber, R$ 415,00. Havendo alteração do salário mínimo, como houve, não importará na alteração da base de cálculo. Essa regra deve ser usada até que venha Lei ou CCT que estipule outra base de cálculo.

    2ª) A base de cálculo continua sendo o salário mínimo até que venha Lei ou CCT que supere a inconstitucionalidade.

    3ª) A base de cálculo deve ser a remuneração do empregado, com fundamento no art. 7º, XXIII da CRFB que estipula, dentro os direitos do trabalhador “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

    4ª) A base de cálculo deverá ser o salário base / básico, por ser a mesma do adicional de periculosidade.
  • Salário mínimo é o salário estipulado pelo governo . Já piso salarial é o menor salário que pode ser pago a uma determinada categoria de trabalhadores. E ainda há o salário normativo aquele estipulado por sentença normativa, logo cada um desses pode ser o básico de cada categoria, assim, quando se diz que o adicional de insalubridade será sobre o mínimo não está errado só está se referindo especificamente  a uma categoria.
  • Fiquei confusa

    Pois a OJ-4 - diz:
    OJ-SDI1-4 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho 

    A questão em nenhum momento falou em classificação pelo MT

  • ATENÇÃO:

    A SUMULA 228 DO TST FOI SUSPENSA PELO STF, PORTANTO O CALCULO DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE CONTINUA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
  • Tb concordo com o ponto que a Martinha Inácio expos... Alguém pode explicar? Desde já agradeço!
  • Só paa esclarecer, a coleta de LIXO URBANO é caracterizada pelo MT como atividade insalubre em grau máximo:  

    O Ministério do Trabalho, nesse sentido, no anexo 14 da NR 15, cuidou dos agentes biológicos, no qual está previsto o lixo urbano, como atividade insalubre de grau máximo, ao lado dos seguintes agentes: Trabalho ou operações, em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); d) esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).

    Bons estudos.
  • O silêncio da questão quanto à inclusão do lixo urbano ao rol do MTE não obsta a validade do seu acerto, porquanto a própria OJ que embasa a questão, em seu inciso II, indica a contrario sensu que o lixo urbano é contemplado no rol dos agentes insalubres considerados pelo MTE:

    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO
    (...)

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Caro Danilo,

    O cálculo da insalubridade tem sua base o salário mínimo. A súmula 228 já previa isto, não obstante, com o advento da sum vinculante n. 4 o TST mudou a redação da súmula 228, definindo a base de cálculo para o salário básico, todavia, o Ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, em sede de Reclamação Constitucional, suspendeu, liminarmente, a eficácia de tal súmula com fulcro no entendimento que a base de cálculo deve ser alterada pelo legislativo e não pelo TST.

    Espero ter ajudado!
  • Lixo urbano consta sim como atividade insalubre (NR 15, anexo 14 do MTE)

    ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

    AGENTES BIOLÓGICOS

    Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

    Insalubridade de grau máximo
    Trabalho ou operações, em contato permanente com:
    - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    - esgotos (galerias e tanques); e
    - lixo urbano (coleta e industrialização).