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ID
305275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Diante dos baixos níveis remuneratórios praticados pelos bancos, os empregados vinculados a esse segmento empresarial resolveram paralisar as suas atividades, por tempo indeterminado, buscando a implementação de padrões salariais mais dignos. Nessa situação, é correto afirmar que o insucesso das negociações coletivas pode levar qualquer dos representantes das categorias, isoladamente, ao ajuizamento de dissídio coletivo perante a just iça do traba lho, que deverá arbi trar, compulsoriamente, o mérito do conflito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    CF -  Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  • Apenas acrescentando, a questão traz incorreção também ao dizer que a Justiça do Trabalho irá "arbitrar" o mérito do conflito. Não se confunde arbitragem com o exercício da jurisdição. Ambas são formas de heterocomposição do conflito, no entanto, o dissídio coletivo é uma atividade de jurisdição e não de arbitragem.

    "Nessa situação, é correto afirmar que o insucesso das negociações coletivas pode levar qualquer dos representantes das categorias, isoladamente, ao ajuizamento de dissídio coletivo perante a just iça do traba lho, que deverá arbitrar, compulsoriamente, o mérito do conflito."

    ARBITRAGEM: Uma pessoa, juiz ou não, é designada pelas partes para impor a solução aos contendores e tem como resultado o laudo arbitral. É irrecorrível.
    JURISDIÇÃO: É uma atividade estatal, somente podendo ser exercida pelo juiz competente, e tem como resultado uma decisão judicial que está sujeita a recurso ("duplo grau de jurisdição").
  • Art. 5º, L. 7.783/89: A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho
  • Apenas acrescentando que a greve não pode ser por período indeterminado, sob pena de se caracterizar o abuso e a ilegalidade do movimento. Logo, todo movimento grevista legal deve ser temporário, observando-se os demais requisitos.