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ID
305284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética referente a acidente de trabalho e situações a ele
equiparadas, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Como gerente de uma grande empresa de comercialização de automóveis, Raul foi transferido de Salvador – BA para a cidade de Manaus – AM, para coordenar os trabalhos da filial existente nessa localidade. Em razão de um surto de malária na região amazônica, Raul acabou contaminado, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por 30 dias. Nessa situação, a moléstia adquirida por Raul caracteriza-se como acidente do trabalho, para todos os fins legais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Não entendi o que está errado no enunciado. Se não vejamos os termos do art. 21, III, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    Achei no sítio eletrônico: http://www.ranieralph.com/uploads/3/1/9/3/3193594/preventiva_-_vigilancia_-_notificacao-_compulsoria_-_acidentes-_de-_trabalho_-_doencas-_ocupacionais.pdf , o seguinte comentário:

    Doenças infecciosas: paciente contrai hepatite A ou TB. Como estabelecer o vínculo com o trabalho? São doenças endêmicas no país...
    Se a pessoa se expuser só em virtude do trabalho, aí está tranqüilo... é acidente de trabalho sim: por exemplo, o cidadão vai para AM e contrai malária...

    Se alguém souber, por favor, me mande um recado. Obrigada!!!
  • Na minha opinião o erro está no fato de Raul ter contraído a doença NÃO no exercício da atividade e SIM pelo fato de ter acontecido um surto da doença na região.



    Art. 21
    . Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • Para fins previdênciários, não se considera acidente de trabalho, mas sim doença de qualquer natureza que enseja auxílio doença, somente. 
  • Acho que o fundamento é este: 


    Art. 20, § 1º, Lei 8.213/91. Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • O enunciado é errado porque a doença não ocorreu em razão de acidente e sim em razão de um surto.
  • A contaminação não ocorreu em função exercício de sua atividade, já que o empregado havia sido transferido para a região e ,portanto, era residente na região do surto.

    Caso estivesse em viagem de trabalho, aí sim seria considerado acidente de trabalho.

  • O comentário do Junior  (abaixo) está correto. A questão tem duas frentes: a transferência e a questão previdenciária (acidente do trabalho)...Segundo, o art. 20, § 1º, Lei 8.213/91: "Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Ou seja, não será considerado doença (acidente de trabalho) se o trabalhador morar ou residir no local do foco, salvo a exceção descrita no inciso...

    Sobre a transferência, vale ressaltar que essa se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência (art.469 da CLT), mas simples deslocamento do empregado.

    .

    .

    Logo, como o trabalhador estava residindo no local da epidemia, não há que se falar em acidente do trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, ...

      II - doença do trabalho, ...

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

     (...)

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.



     

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.