SóProvas


ID
3052882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão para que o poder público interfira na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo-se direitos individuais, fundamenta-se no

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

     

    Definição de Hely Lopes Meirelles:

     

    "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

     

    -OBS: O poder de polícia é indelegável aos particulares;

    -a polícia judiciária que restringe a liberdade. Ex: polícia civil e militar.

  • Gabarito: C.

    a) poder hierárquico: pressupõe relação de subordinação entre agentes.

    b) poder regulamentar: possibilidade de o chefe do Executivo editar decreto regulamentar com a finalidade de esclarecer, regulamentar e garantir a fiel execução da lei, sem inovar no ordenamento jurídico (deriva do poder normativo).

    c) poder de polícia: atividade da Administração que limita direitos individuais em razão do interesse público. (Já explicado pelo colega Aloízio Toscano) 

    d) poder disciplinar: depende de vínculo (não necessariamente hierarquia) do agente com a administração. Incide sobre servidores (vínculo funcional) + sobre particulares com vínculo jurídico específico; vínculo administrativo/contratual).

    e) abuso de poder: trata-se da atuação para além dos limites legais e divide-se em excesso de poder e desvio de poder. 

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • "A permissão para que o poder público interfira na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo-se direitos individuais, fundamenta-se no PODER DE POLÍCIA".

    O Poder de Polícia ADM. somente pode ser exercido por Pessoa Jurídica de Direito Público, tem fundamento na supremacia do interesse público. A administração cria condições e restrições ao PARTICULAR EM GERAL limitando DIREITOS E LIBERDADES (Limita visando interesse público).

    Preventivo -> Atos e medidas (radares).

    Repressivo-> Penalidades (Multas).

    Atributos do Poder de Polícia: DAC

    Discricionariedade (prevista em Lei).

    Autoexecutoriedade (executa decisões sem intervenção judicial, permitido em alguns atos, não em todos).

    Coercibilidade (cria obrigações mesmo sem anuência do particular).

  • Poder de Polícia – É o poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e o uso/gozo/disposição da propriedade privada, sempre para adequá-los ao interesse público. É uma atividade tipicamente administrativa e aplica-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • Atenção! O Poder de Polícia pode ser delegado ao particular?

    O STF e o STJ divergem quanto ao assunto.

    STF --> Poder de Polícia --> só para pessoa de direito público.

    Particular --> atos de mera execução.

    STJ --> consentimento e fiscalização = DELEGADOS AO PARTICULAR.

    Punição e norma/ordem = NÃO PODE SER DELEGADO AO PARTICULAR.

  • Gabarito''C''.

    >O poder de polícia, também denominado polícia administrativa, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade. Constitui, portanto, toda atividade administrativa calcada no princípio da supremacia do interesse público pela qual se impõe algum tipo de limitação ou interferência à órbita do interesse privado com o fim de ajustá-lo ao interesse público, a exemplo da expedição de alvarás para construções, da interdição de estabelecimentos em situação irregular, da fiscalização ambiental, da aplicação de sanções pelo descumprimento de normas de trânsito etc. Repare que, em todas essas situações, o Poder Público condiciona ou restringe atividades particulares em favor do interesse público. Uma interdição de estabelecimento pela vigilância sanitária, por exemplo, busca evitar que os desleixos do proprietário em relação ao cumprimento das normas de higiene prejudiquem a saúde da população; já as fiscalizações de trânsito visam prevenir acidentes causados por condutores que trafegam em alta velocidade, embriagados, sem habilitação etc.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos! 

  • GABARITO LETRA C

    Não confundam:

    Poder de Policia --> Temos dois tipos:

    ORIGINA RIO ---> Entes Federados

    DELEGADO------> Apenas para pessoas jurídicas de direito Público (Autarquias)

    Ordem

    Consentimento

    FASE

    Fiscalização Sendo que pode delegar para pessoa Juridica de direito privado Incluindo Particular

    Sanção

    Exemplo: Se o Particular Farmacêutico estiver vendendo Remédios Vencidos, o Agente deve apreender os medicamentos e interditar o local

  • Letra C

    Falou em restrição, geralmente é poder de polícia.

  • LETRA C, Poder de Polícia,

    Definição emprestada do CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.              

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Contribuição aos colegas:

    Atenção aos detalhes...

    A permissão para que o poder público interfira na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo-se direitos individuais.

    Já caiu assim:  O DE POLÍCIA POSSIBILITA A ANULAÇÃO DE LIBERDADES PÚBLICAS E O ANIQUILAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. 

    () certo (x) errado. : Q53080

    No mais lembrar o seguinte:

    Fundamenta-se na supremacia do interesse público

    Não precisa ter vínculo com administração pública.

    Não recai sobre pessoas ou crimes é desempenhada por órgãos administrativos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Restringiu direitos ou liberdades do particular em prol do interesse público? Poder de polícia.

  • Poder de polícia:  prerrogativa conferida ao estado para limitar o exercicio de direitos individuais em beneficio da coletividade.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    O Poder de Polícia é a atividade do estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade. Como exemplo podemos citar as fiscalizações das atividades e bens sujeito ao controle Administrativo ou a concessão de alvarás de licença ou autorização.

  • O poder de polícia é destinado a disciplinar, restringir ou

    condicionar o exercício dos direitos individuais em prol dos interesses

    coletivos.

  • A melhor definição para poder de polícia se encontra no CTN, no seu Art. 78:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm (acessado em 07 set. 2019)

  • 10/09/2019 - ACERTEI.

    Gab. B. Poder de polícia = limitação de bens, direitos e atividades

  • GABARITO: C

    O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Em sentido amplo: toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (atividade legislativa e administrativa).

    Em sentido estrito: trata apenas da atividade da Administração que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades concretas de limitação e condicionamento (atividade administrativa normativa ou concreta).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Poder de Polícia > Faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.

    Pode-se entender o poder de polícia como uma intervenção eminentemente negativa do Estado na sociedade;

    Pode tb levar À exigências de obrigações positivas do particular pelo Estado, ex: autorização/ CNH.

  • GAB: C

    Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158)

  • Desvio de poder = Ato com finalidade diversa.

  • falou em restrição de direitos pense logo em poder de Polícia é mais fácil compreender e fazer as questões quando se tem a palavra chave na cabeça

  • Letra C

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Vamos analisar as demais assertivas.

    A) poder hierárquico.

    compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.

    Cuidadoooo! Não há hierarquia entre os Poderes do Estado (não há hierarquia entre Legislativo, Executivo e Judiciário), há distribuição de competência.

    B) poder regulamentar.

    Poder regulamentar ou atos normativos: os regulamentos, as instruções, as portarias, as resoluções, os regimentos etc. Dependem de lei anterior para serem editados. Logo, o poder normativo é derivado da lei, do ato normativo originário.

    C) poder de polícia. Gabarito da questão!

    D) poder disciplinar.

    É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. O poder disciplinar abrange somente sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. De toda forma, não se pode esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

    E) abuso de poder.

    Abuso de poder ou abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. No caso do agente público, ele atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

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    Bons estudos!

  • Restringiu direitos ou liberdades do particular em prol do interesse público? Poder de polícia.

  • Resumo

    Poderes da Adm

    Hierárquico - subordinados.

    Disciplinar - sanção => servidor/particular com vinculo.

    Polícia - particular em geral.

    Regulamentar - dar fiel execução à LEI.

    Fonte: meu caderno - aulas Prof. Thallius Moraes (Alfacon).

  • GABARITO: C

    Conceito de poder de polícia: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.

    O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.

    Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

    Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.

    Áreas de atuação do Poder de Polícia:

    i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.

    ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

    A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:

    - Saúde

    - Educação

    - Trabalho

    - Previdência

    - Assistência social.

    A Polícia Administrativa atua na forma:

    i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

    ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

    A Polícia Judiciária atua na forma:

    i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

    ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    - Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei. Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei. Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes

  • O poder tem-se, assim, por característica a:

    Discricionariedade: margem de manobra que a administração pública tem para agir.

    Autoexecutoriedade: poder executar seus próprios atos sem necessitar de autorização judicial.

    Imperatividade: poder de impor a decisão independentemente da concordância do particular.

    Coercibilidade: possibilidade de uso de força, quando necessário, para executar a decisão.

  • Letra - C

    Quando a administração pública exercita o poder de polícia, o exercício deste poder acaba demonstrando algumas características. Sendo elas: Autoexecutoriedade, Discricionariedade e Coercibilidade.

    Autoexecutoriedade é o poder dado à Administração Pública para com os seus próprios meios, possa executar suas decisões sem que necessite de autorização prévia do judiciário. De todo o modo, é de suma importância destacar um aspecto acerca do poder de polícia: A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia, porém a execução só pode ser efetuada pela via judicial.

    Vale lembrar que, o exercício do poder de polícia é indelegável, o que pode ser delegado é a execução de determinados atos materiais. Esta é a situação que ocorre com as empresas que fornecem radares eletrônicos colocados em vias públicas.

    Temos como segunda característica do poder de polícia a discricionariedade, que nada mais é que, a margem de liberdade que a lei outorga ao administrado público para que ele, mediante critérios, oportunidade e conveniência, possa, dentre as várias alternativas previstas, selecionar a mais adequada para cada caso concreto.

    Por fim, a terceira característica do poder de polícia é a coercibilidade, que é a possibilidade de a Administração Pública utilizar medidas coercitivas diante da resistência do particular. Contudo, deve-se tomar cuidado com essa coercibilidade, uma vez que quando utilizada em excesso é caracterizado como abuso de poder.

    Fonte:

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração. 

    A) ERRADO, uma vez que o poder hierárquico é o "poder que a Administração tem de se estruturar internamente" (CARVALHO, 2015).
    B) ERRADO, pois o poder regulamentar é o poder conferido aos Chefes do Executivo de editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei (MAZZA, 2013). 
    C) CERTO, segundo Matheus Carvalho (2015), o poder de polícia é o "poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público à supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto". 
    D) ERRADO, pois o poder disciplinar "é o poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sanção" (CARVALHO, 2015). Exemplo: estacionar em local proibido. 
    E) ERRADO, já que o abuso de poder acontece quando ocorre desvio de poder ou excesso de poder. Conforme indicado por Mazza (2013), "no desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C
  • Essas questões bobas que todo mundo acerta lá está o comentário do professor, mas em outras ... deixam a desejar !!!

  • AGIR CONTRA PARTICULARES PODER DE POLÍCIA.

  • GABARITO: C

    Conceito de poder de polícia: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como sanção de polícia. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1º     NO - rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

    2º    CON- sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

    3º      FISCA - lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    4º     SA - nção -------------- INDELEGÁVEL  (IMPÉRIO)

    PODER DE POLÍCIA

    - Particulares SEM  vínculo com a ADM. Pública.

    PODER DISCIPLINAR

    - Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública

  • Gabarito: C

    Poder de Polícia-> Fiscalizatório (Delegável), Sanção, Consentimento (Delegável) e Normatização.

  • poder de polícia.

  • O poder de polícia administrativa se manifesta preventivamente ou repressivamente, a fim de evitar que o interesse individual sobreponha aos interesses da coletividade.
  • Falou sobre interesse privado é Poder de Polícia

  • Poder de Polícia é a atuação da administração pública que incide, frena direitos, bens e atividades em prol da coletividade. Segundo Di Pietro (2017), o Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Alternativa correta letra C.

  • Poder de polícia: limitar interesses individuais em prol de um interesse coletivo.

  • RESPOSTA LETRA C

    PODER DE POLÍCIA: ESPÉCIE DE PUNIÇÃO APLICADA AO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI VINCULO COM A ADM PÚBLICA COM O OBJETIVO DE SALVAGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO.

    PODER HIERÁRQUICO: DÁ ORDENS, FISCALIZAR, AVOCAR E DELEGAR PESSOAS VINCULADAS A ADM PÚBLICA.

    PODER DISCIPLINAR: APLICAR SANÇÕES A PESSOAS/ÓRGÃOS VINCULADOS A ADM PÚBLICA.

    PODER REGULAMENTAR: CRIAÇÃO DE LEIS DE CARÁTER INFRALEGAL (NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INOVAÇÕES NO ORDENAMENTO).

    ABUSO DE PODER: POSSUI COM ESPÉCIES DESVIO DE PODER (VÍCIO DE FINALIDADE) E EXCESSO DE PODER (VÍCIO DE COMPETÊNCIA)

  • LETRA C

  • Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

    A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração. 

    A) ERRADO, uma vez que o poder hierárquico é o "poder que a Administração tem de se estruturar internamente" (CARVALHO, 2015).

    B) ERRADO, pois o poder regulamentar é o poder conferido aos Chefes do Executivo de editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei (MAZZA, 2013). 

    C) CERTO, segundo Matheus Carvalho (2015), o poder de polícia é o "poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público à supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto". 

    D) ERRADO, pois o poder disciplinar "é o poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sanção" (CARVALHO, 2015). Exemplo: estacionar em local proibido. 

    E) ERRADO, já que o abuso de poder acontece quando ocorre desvio de poder ou excesso de poder. Conforme indicado por Mazza (2013), "no desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C

  • Letra C

    Falou em restringir direitos de particulares, falou em Poder de Polícia.

  • é hora show. Papa maike chegou.

    Basta ler o final ( restringindo direitos individuais )

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Poder de Polícia: Permite a Administração limitar os direitos individuais em benefício da sociedade. Não é serviço público e, em sentido amplo, engloba a Legislação, Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Restrição de direitos individuais é uma relação da Administração Pública com um particular- poder de polícia

    gab: C

    @futurobm_rumoaocfo

  • Poder de polícia

    Condicionar/restringir

    √ Particulares (em geral)

    √ Bens,atividades, direitos

    √ Proteção da coletividade

    GABA C

  • LETRA C

  • LETRA C. PODER DE POLÍCIA.

  • PALAVRAS CHAVES TE FAZEM ACERTAR A QUESTÃO " RESTRINGIR / CONDICIONAR "

    PODER DE POLICIA

    BONS ESTUDOS

  • Letra c. A restrição de direitos individuais em prol do interesse coletivo é medida que decorre do poder de polícia.

  • O Estado pode cobrar TAXAS em razão de exercer o poder de polícia (memorize isso).

    Cuidado! Somente TAXAS. Não pode ser imposto, tarifa ou contribuição. 

  • Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • A permissão para que o poder público interfira na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo-se direitos individuais, fundamenta-se no poder de polícia.

  • "O PRINCÍPIO QUE NORTEIA E LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA É O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. EM FUNÇÃO DELE, AGE A ADMINISTRAÇÃO RESTRINGINDO AS ATIVIDADES PRIVADAS SEMPRE E APENAS QUANDO ELAS POSSAM PÔR EM RISCO O INTERESSE MAIOR DA COLETIVIDADE".

    DIREITO ADMINISTRATIVO - GUSTAVO BARCHET

  • Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. É o que faz a prof Maria Sylvia Di Pietro:

    O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).

    Em um sentido restrito - adotado nesta obra -, o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. Assim sendo, baseados na lição de Hely Lopes Meirelles, conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da sociedade.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

    Discricionariedade = *Margem de liberdade

     Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

     Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado

    ______________________________________________________________________________

    FASES DO PODER DE POLÍCIA

     Fase de ordem / normativa = *Normas gerais

     Fase de consentimento = *Anuência prévia

     Fase de fiscalização = *Atividade de controle

     Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa

  • PODER DE POLÍCIA

    *Condicionar, Restringir ou Limitar

    *Direitos, bens e atividades

    *Preventivo, repreensivo e fiscalizatório

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc

    __________________________________________________________________________

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    __________________________________________________________________________

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

  • CICLO DE POLÍCIA

    Ordem ---- Consentimento ---- Fiscalização ---- Sanção

    CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO: podem ser delegados ao particular com vinculo com a Administração Pública.

    Ordem de Polícia: corresponde a legislação que estabelece os limites e os condicionamentos ao exercício da atividade privada e o uso de bens;

    Consentimento: anuência da administração para realização de determinadas atividades. Ex: Licença e Autorização;

    Fiscalização: atividade de verificação do adequado cumprimento das ordens de polícia ou das regras previstas no consentimento de polícia pelo particular;

    Sanção: atuação administrativa coercitiva, na situação de constatar eventual descumprimento de uma ordem de polícia ou dos requisitos e condições previstos numa ordem de polícia.

  • PODER DE POLÍCIA:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • GABARITO: C

    O poder de polícia como o poder do qual dispõe o administrador de criar condições e restrições aos particulares no uso e gozo de seus bens, direitos e atividades, de modo a proteger o interesse coletivo.

  • A) ERRADO, uma vez que o poder hierárquico é o "poder que a Administração tem de se estruturar internamente" (CARVALHO, 2015).

    B) ERRADO, pois o poder regulamentar é o poder conferido aos Chefes do Executivo de editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei (MAZZA, 2013). 

    C) CERTO, segundo Matheus Carvalho (2015), o poder de polícia é o "poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público à supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto". 

    D) ERRADO, pois o poder disciplinar "é o poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sanção" (CARVALHO, 2015). Exemplo: estacionar em local proibido. 

    E) ERRADO, já que o abuso de poder acontece quando ocorre desvio de poder ou excesso de poder. Conforme indicado por Mazza (2013), "no desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.