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GABARITO - C
CF,
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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GABARITO - C
CF
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado...
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, ASSEGURADO a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Ou seja, a CF não diz nada sobre independência funcional , o que torna o Item II ERRADO.
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Rosana, na análise do item II eu acho que vc confundiu Defensor Público (Art.134) com Advogado Público (Arts. 131/132). Defensor Público não é Advogado Público!
Em relação aos ADVOGADOS PÚBLICOS da União (Art. 131) temos a instituição Advocacia Geral da União (AGU) que é composta internamente pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e o Procurador do Banco Central. O chefe da instituição AGU é o AGU (Advogado Geral da União).
Além do que já diz a CF no art. 134 sobre a Defensoria Pública, o prof. João Trindade acrescenta que os mesmos princípios válidos para os membros do MP são tb válidos para os Defensores Públicos: Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional e implicitamente o princípio do Promotor Natural.
Já em relação aos ADVOGADOS PÚBLICOS, o prof. João Trindade diz assim:
Há um entendimento de que a Advocacia Pública é VINCULADA ao Poder Executivo. Tanto que o AGU na esfera Federal é de livre nomeação pelo Presidente da República. Isso se reflete na sua autonomia. Tem autonomia administrativa e ainda assim, parcial. Ela não tem autonomia financeira, orçamentária. O orçamento da Advocacia Pública faz parte do Poder Executivo. E ela não tem, sequer, autonomia funcional. Um advogado público é contratado para defender a tese do seu cliente que é público. Ele segue pareceres normativos, aprovados pelo chefe do poder executivo.
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sana, na análise do item II eu acho que vc confundiu Defensor Público (Art.134) com Advogado Público (Arts. 131/132). Defensor Público não é Advogado Público!
Em relação aos ADVOGADOS PÚBLICOS da União (Art. 131) temos a instituição Advocacia Geral da União (AGU) que é composta internamente pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e o Procurador do Banco Central. O chefe da instituição AGU é o AGU (Advogado Geral da União).
Além do que já diz a CF no art. 134 sobre a Defensoria Pública, o prof. João Trindade acrescenta que os mesmos princípios válidos para os membros do MP são tb válidos para os Defensores Públicos: Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional e implicitamente o princípio do Promotor Natural.
Já em relação aos ADVOGADOS PÚBLICOS, o prof. João Trindade diz assim:
Há um entendimento de que a Advocacia Pública é VINCULADA ao Poder Executivo. Tanto que o AGU na esfera Federal é de livre nomeação pelo Presidente da República. Isso se reflete na sua autonomia. Tem autonomia administrativa e ainda assim, parcial. Ela não tem autonomia financeira, orçamentária. O orçamento da Advocacia Pública faz parte do Poder Executivo. E ela não tem, sequer, autonomia funcional. Um advogado público é contratado para defender a tese do seu cliente que é público. Ele segue pareceres normativos, aprovados pelo chefe do poder executivo.
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GAB C
Contribuindo...
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
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SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias
questão : II São reconhecidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade
No texto da CF/88, não há nada expresso sobre independência funcional ou inamovibilidade. Portanto, item errado.
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Inamovibilidade para o Advogado Público é para rir..
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Gabarito C
No que se refere às funções essenciais à justiça, conforme os dispositivos da CF, julgue os itens a seguir.
I Cabe ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos das populações indígenas.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
II São reconhecidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Não é reconhecida, pela CF, a independência funcional.
III É vedado aos defensores públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
TEM ESTABILIDADEEEEE APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (IGUAL NÓS MEROS MORTAIS)
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Oi pra vc que, assim como eu, confundiu ADVOGADO PÚBLICO com DEFENSOR PÚBLICO.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
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LETRA C: apenas os itens I e III estão certos.
Cuidado com alguns comentários que estão justificando o erro do item II com o artigo correspondente à Defensoria Pública. Os artigos que tratam da Advocacia Pública são estes:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Dessa forma, é reconhecida aos advogados públicos tão somente a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Minha resposta seria todas estão corretas. Por gentileza alguém me explica por que somente a II e III estão corretas
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gabarito: I e III estão corretas
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item II art . 134 § 1 .. assegura aos integrantes a inamovibilidade sendo vedado o exercício da advogacia fora das atribuições institucionais .
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item II art . 134 § 1 .. assegura aos integrantes a inamovibilidade sendo vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais .
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Ao advogado púbico não são estendidas as garantias : inamovabilidade, independencia funcional e autonomia administrativa, q são estendidos aos MP e DP, pois o advogado publico é vinculado ao poder executivo.
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 134.
O AGU não possui inamovibilidade e muito menos independência funcional por estar atrelado a figura do poder Executivo.
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Que legal Diego Junior, vocês está disponibilizando o material por R$97,00, muito legal essa tua promessa. ¬¬
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ESSE MATERIAL DO DIEGO JUNIOR É VÍRUS GALERA !!!!
Precisei formatar o PC todo.....
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Sobre a letra III, colaborando com um quadro comparativo disposto no livro da Nathalia Masson:
Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública|Advocacia Pública
Autonomia Financeira-----------------Sim--------------|----------Sim-------------|----Sim----------------------|-----------Não
Autonomia Administrativa-------------Sim--------------|---------Sim-------------|----Sim----------------------|-----------Não
Autonomia Funcional-------------------Sim--------------|---------Sim-------------|----Sim----------------------|-----------Não
Vedação ao Exerc. da Adv.------------Sim--------------|---------Sim------------|----Sim----------------------|------------Não
Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim-----|---------Sim------------|----Não----------------------|-----------Não
Pra quem quiser localizar nos artigos da CF: Poder Judiciário (art. 93, 95 e 99), MP (art. 127 e art. 128), Def. Púb. (art. 61 e 134) e Adv. Púb (art. 131 e 132).
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)
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Q981460
A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.
Advogado público = PROCURADOR ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade
DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!
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Se existe uma pessoa que não tem independência funcional esse certamente é o advogado publico
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Vitaliciedade: Juiz, MP e Membro do Tribunal de Contas;
Autonomia: Juiz, MP e Defensoria;
Inamovibilidade: Juiz, MP e Defensoria;
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LETRA C
I Cabe ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos das populações indígenas.
II São reconhecidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.
III É vedado aos defensores públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
II - ERRADO: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - CERTO: Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Caberá disponibilidade ou remoção de Juiz por motivo de interesse público pelo Tribunal ao qual está vinculado ou CNJ com o quorum de maioria absoluta, sendo assegurada ampla defesa.
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A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.
[, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-4-2019, P, DJE de 23-5-2019.
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I - Ministério Público;
II - AGU (outros também, mas para facilitar entendimento);
III - Defensoria Pública.
Errei a II, pois enxerguei como DP. Se tivesse percebido essa lógica na questão, teria acertado. Acho que muitos derraparam da mesma forma.
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Não confundir ADVOGADO PÚBLICO com DEFENSOR PÚBLICO
Teoricamente, e desde que não haja proibição legal (já que não houve previsão constitucional) os advogados públicos poderão advogar fora das atribuições institucionais, e desde que não violem os interesses da pessoa de direito público em relação à qual pertençam. Cabendo observa-se em cada caso, o que disciplina a lei para cada carreira.
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A independência funcional é garantia da Defensoria Pública e não do defensor
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Os advogados Públicos NÃO TEM independência funcional!
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Fazendo uma rápida comparação:
---> O MPU tem por Chefe o PGR, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação do seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal.
---> A AGU é chefiada pelo Advogado Geral da União, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da República, entre cidadãos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Artigo 131/CF:
"A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
RESUMINDO AGU
Representar judicial e extrajudicialmente a União (ou seja, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário)
Prestar consultoria e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo
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A independência funcional é garantia da Defensoria Pública e não do defensor
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CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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No que se refere às funções essenciais à justiça, conforme os dispositivos da CF, é correto afirmar que:
-Cabe ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos das populações indígenas.
- É vedado aos defensores públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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C
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Gabarito: C
I - C. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
II - E. Art. 134, § 4º : São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
III - C. Art. 134. § 1º : Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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O Advogado Público da União é de livre nomeação e exoneração do Presidente da República e não goza das garantias de juízes.
E os procuradores estaduais são organizados em carreira e gozam de ESTABILIDADE após 3 anos de efetivo exercício.
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I - C. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
II - E. Art. 134, § 4º : São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
III - C. Art. 134. § 1º : Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Cuidado com alguns comentários que estão justificando o erro do item II com o artigo correspondente à Defensoria Pública. De fato o item II está incorreto, mas vale lembrar que a expressão "advogado público" se refere aos procuradores e não a defensores públicos.
Para esclarecer melhor o tema, segue entendimento jurisprudencial a respeito:
"Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições." (STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020)
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I - Cabe ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos das populações indígenas.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
II - São reconhecidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade
(Art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias) Portanto, nada diz sobre independência funcional e inamovibilidade.
III - É vedado aos defensores públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
GABARITO: LETRA C