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ID
3052897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da CF, assinale a opção correta, no que se refere à acumulação de cargos públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    CF,  Art. 37.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       

     

  • Regra é vedada a acumulação remunerada de cargos. Salvo quando houver compatibilidade de horários nos seguintes casos:

    A) Dois cargos de professor;

    B) Um de professor com outro técnico ou científico;

    C) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.

    Gabarito, D

    TJAM 2019

  • A Constituição Federal proíbe a cumulação de cargo ou emprego, sejam servidores estatutários, celetistas, ou servidores temporários contratados nos moldes do art. 37, IX, CF/88. Entretanto existem exceções, sendo possível a acumulação de:

    I. Dois cargos de professor, para os servidores que atuam na atividade de magistério (XVI, art. 37, da CF/88};

    II. Um cargo de professor com outro técnico ou científico (nível superior ou formação técnica especializada) – conforme entendimento do STJ;

    III. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 142, §3º, II, alterado pela EC n. 34/2001).

    IV. Um cargo de magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor (artigo 95, parágrafo único, c/c artigo 128, §52, II, "d" da CF/88).

    V. Um cargo efetivo mais um cargo de vereador (art. 38, da CF/88).

    Em todos os casos deve haver a demonstração de compatibilidade de horário e respeitar o teto remuneratório de pagamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal (XI, art. 37, CF/88)

  • Constituição Federal proíbe a cumulação de cargo ou emprego, sejam servidores estatutários, celetistas, ou servidores temporários contratados nos moldes do art. 37, IX, CF/88. Entretanto existem exceções, sendo possível a acumulação de:

    I. Dois cargos de professor, para os servidores que atuam na atividade de magistério (XVI, art. 37, da CF/88};

    II. Um cargo de professor com outro técnico ou científico (nível superior ou formação técnica especializada) – conforme entendimento do STJ;

    III. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 142, §3º, II, alterado pela EC n. 34/2001).

    IV. Um cargo de magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor (artigo 95, parágrafo único, c/c artigo 128, §52, II, "d" da CF/88).

    V. Um cargo efetivo mais um cargo de vereador (art. 38, da CF/88).

    Em todos os casos deve haver a demonstração de compatibilidade de horário e respeitar o teto remuneratório de pagamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal (XI, art. 37, CF/88)

  • Lembrando que a carga horária máxima para TCU e AGU é até 60 hs, não podendo acumular 80 hs. E para o STF e STJ pode sim acumular dois cargos/empregos/funções que somem as 80 hs. E lembrando também que técnico são os de nível médio que exigem formação específica. Não são só nível médio.

    VQV galera

  • CUIDADO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019?

    O que fez a EC 101/2019?

    Acrescentou um parágrafo ao art. 42 da CF/88, deixando expresso que todo inciso XVI do art. 37 é aplicado aos militares estaduais. Veja a redação do dispositivo inserido:

    Art. 42 (...)

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019)

    Exemplo:

    Aqui podemos imaginar o caso do Policial Militar (ou Bombeiro Militar) que exerce as funções de professor em uma instituição de ensino militar (ex: colégio da Polícia Militar). Este militar poderá também exercer o cargo de professor da rede pública de ensino, por exemplo.

    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente? Entendimento do STJ e do STF:

    SIM. O limite do teto deverá ser considerado separadamente para cada um dos vínculos.

    Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Literalidade da CF/88 e EC 41/2003:

    NÃO. A soma das remunerações dos dois cargos não pode ser superior ao teto.

    PARCELAS INCLUÍDAS NO TETO

    Quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?

    Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

    Exceções:

    Estão fora do teto as seguintes verbas:

    a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

    b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);

    c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

    d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).

  • não É VOCÊ CESPE

  • GABARITO D

     

    A acumulação legal de cargo, emprego ou função pública em todos os entes federados não pode ultrapassar a 60 horas semanais. O "teto remuneratório" será calculado com base em cada cargo, isoladamente, não sendo feita a soma total das remunerações acumuladas. 

  • ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS – em regra, é proibida.

    Exceções (previstas no Art.37, XVI da CF):

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Condições:

    →  Compatibilidade de horário

    →  Obedecer ao teto remuneratório

  • CF, Art. 37.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       

     

  • Considerando as disposições da CF, assinale a opção correta, no que se refere à acumulação de cargos públicos.

    a) A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos na administração direta não admite exceções.

    art. 37, XVI, CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, ...

    b) A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende a empregos públicos.

    art. 37, XVII, CF: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    c) A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos abrange o exercício de cargo público privativo de médico concomitante com o exercício de medicina em clínica particular.

    Empregos particulares não são abrangidos pela regra de acumulação de cargos públicos.

    d) A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários. (GABARITO. art. 37, XVI, a, CF)

    e) Não se estende a sociedades controladas indiretamente pelo poder público a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos.

    art. 37, XVII, CF: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 

  • Bruno Mendes, o STF, em recente julgado de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afirmou que a limitação de carga horária não é mais empecilho para acumulação de cargos públicos. Vejamos a notícia do Conjur de 11 de junho desse ano:

    Limitação de carga horária semanal não pode ser empecilho para acúmulo de cargos públicos. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou válida a acumulação de duas funções públicas, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde.

  • A regra é a proibição de acumulação de cargos públicos.

    As exceções só nos casos admitidos na CF e desde que haja compatibilidade de horários.

  • Que saco essas propagandas! WTF

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    ·        FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    ·        

    ·        FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Especializado - Administração de Empresas

    a) a de dois cargos de professor;   

    ·        FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária. Pegadinha! “Dois cargos de professores” não é a mesma coisa que “dois cargos da área de educação”, portanto, esta segunda afirmativa está errada.

     

    ·        CESPE - 2019 - MPC-PA - Assistente Ministerial de Controle Externo

  • GABARITO D

    CF - ART. 37 - XVI

    CARGOS ACUMULÁVEIS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

     PROF       +   PROF

    PROF       +   TÉCNICO / CIENTÍFICO

    SAÚDE       +   SAÚDE

  • Pessoal, cuidado! De fato, recentemente o STF assentou que "A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.".

    acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

    No entanto, a questão concerne à acumulação de dois cargos públicos de professor. Desta feita, ainda que posteriormente possa se conferir a mesma interpretação aos docentes, deve-se atentar aos estritos termos do julgado.

  • A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários.

    - DELEGADO  +  PROFESSOR (NÍVEL SUPERIOR)

    - OFICIAL DE JUSTIÇA ( NÍVEL SUPERIOR) + PROFESSOR (NÍVEL SUPERIOR)

    MILITARES, QUANDO HOUVER PREVALÊNCIA NA ÁREA MILITAR + COMPATIBILIDADE TB:

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.            

    cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é

    a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;

    b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico"

    Pedro, que é servidor público ocupante de cargo de professor de rede estadual de ensino público e trabalha de segunda a sexta-feira, das 19 às 22 horas, foi aprovado em concurso para cargo público de nível médio não especializado, com carga horária semanal de vinte horas, que deve ser cumprida no turno matutino.

    Nessa situação hipotética, Pedro NÃO poderá acumular os dois cargos públicos

    Q904314 [AOCP] João, aprovado no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa no TRT/RJ, já exercia, anteriormente, o cargo de professor em uma escola pública estadual. Diante de tais informações, assinale a alternativa correta. : a) João somente poderá assumir a vaga de Técnico Judiciário se for exonerado do cargo público que exerce, dada a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;       

    -  A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargo público aplica-se a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    -  Medida provisória pode criar ou extinguir órgãos públicos SIM; porém, tem de ter os requisitos de relevância e urgência.

  • LETRA D

    A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários.

  • GABARITO D

    CF - ART. 37 - XVI

    CARGOS ACUMULÁVEIS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

     PROF       +   PROF

    PROF       +   TÉCNICO / CIENTÍFICO

    SAÚDE       +   SAÚDE

  • EXTENSÃO DA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR:

    Tá difícil decorar? Não tenha MEDU são FASES.

    Município

    Estado

    DF

    União

    Fundação

    Autarquia

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

    Subsidiárias

  • DICA: Veterinário é considerado emprego privativo de profissional da saúde.

  • Considerando as disposições da CF, no que se refere à acumulação de cargos públicos, é correto afirmar que: A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Gabarito D

    Explicando sobre a ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR ( NUNCA MAIS ERRAR!!! )

    A) 2 de PROFESSOR : Quando falamos que dois cargos de professor é acumulável, não importa se o professor dá aula para o ensino médio, infantil ou ensino superior. O que importa é que na carteira de trabalho ou cargo público ele seja PROFESSOR. Pode ser professor no Estado + Professor no Município? Sim! Pode ser dois cargos de professor no Estado? Sim! Pode ser um professor no Estado e um professor na Federal? Sim! DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS!!! Sempreeee!!!

    A questão de prova dirá se há ou não há compatibilidade de horários. Se na questão estiver o seguinte: " é possível acumular o cargo de um professor de dedicação EXCLUSIVA na federal com um outro de professor no município? A resposta é NÃO! Pois se é DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, não existe a compatibilidade de horário!

    B) 1 de PROFESSOR + 1 cargo TÉCNICOCargo TÉCNICO para Constituição são aqueles de NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE. PROFISSIONALIZANTE é a palavra-chave!

    Para ser técnico contábil...pode ter formação só no segundo grau? Não! Tem que ter carteira registrada como profissão técnico contábil. 

    C) 1 de PROFESSOR + 1 cargo CIENTÍFICO: Cargo CIENTÍFICO são aqueles de grau de escolaridade NÍVEL SUPERIOR

    Pode ser PROFESSOR de Educação Física + CIENTÍFICO ( Advogado ). Olha...um advogado saudável rsrsrs!

    Pode ser PROFESSOR + CIENTÍFICO ( Juiz )

    Fonte: comentário de uma colega do QC.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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  • A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Art. 37

    (...)

    XVI

    CF

    Caiu na prova do Escrevente anterior.

    Acumulação de cargos

    ♦Professor + Professor

    ♦Professor + Técnico ou Científico

    ♦Saúde + Saúde

    _______________________

    ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS

    • 2 dois cargos de professor

    • 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico

    • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde

    • 1 juiz + professor

    • 1 membro do MP + professor

    obs: é necessário haver compatibilidade de horários.

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • LETRA "D"

            ART.37,XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

                a)  a de 2 cargos de professor;

                b a de 1 cargo de professor com outro, técnico ou científico;

                c a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;