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ID
305290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios gerais que informam o processo
trabalhista, julgue os itens seguintes.

Como expressão do postulado ético-jurídico da motivação das decisões, o juiz do trabalho está obrigado a expor, no julgamento, as razões determinantes para a formação de seu convencimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF, ART. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 


    No rito sumaríssimo: CLT, Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    CLT, Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Consiste tal princípio na obrigatoriedade de o Juiz expor as razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.
    Segundo o princípio da persuasão racional adotado pela legislação processual civil (art. 131 do CPC), o Juiz tem ampla liberdade na interpretação do direito e na valoração da prova dos autos, entretanto, deve fundamentar a decisão, expondo as razões de fato e de direito que o levaram a decidir num determinado sentido. Sem fundametação é impossível se compreender o raciocínio do Juiz e também há prejuízo do direito de recorrer, pois é em cima das razões da decisão que a parte aduzirá as razões do recurso. (Manual de Direito Processual do Trabalho - MAURO SCHIAVI - 4 ed.)

  • Gabarito: CERTO

    A necessidade de fundamentação das decisões encontra amparo na CF/88, na CLT e no CPC, razão pela qual não há "escapatória" para o Juiz, que deve motivar, fundamentar a sua decisão.

    Nos termos dos artigos 93, IX da CF, art. 832 da CLT e 458 do CPC, respectivamente, temos:

    “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar  a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    “Da decisão deverão constar o  nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”

    “Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”


    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Gabarito:"Certo"

    Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (art. 93,IX,CF/88): Consiste na obrigatoriedade de o juiz expor suas razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.

    • CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    • CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     

  • O Juiz tem certa liberdade para apreciar as provas e interpretar o conflito que lhe foi colocado para julgar – trata-se do chamado “livre convencimento motivado”. Todavia, embora tenha tal liberdade, sua decisão deve ser motivada, isto é, fundamentada. Caso o Juiz decida e não exponha adequadamente os fundamentos que o levaram a tomar tal decisão, esta será considerada nula. Trata-se do princípio da motivação das decisões.

    Gabarito: Certo