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CERTO.
Saulo, embora tenha sido contratado em São Luís, prestava serviços em Carolina, o que faz deste foro o competente para ser julgada a demanda trabalhista.
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Complementando o comentário acima, acredito que o empregado poderia optar entre os dois locais para ingressar com a reclamação, nos termos do Art. 651 §3º da CLT e OJ 149 da SDI2:
Art. 651 (...) §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
OJ-SDI2-149: Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
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em relação ao comentário do colega Rafael, o empregado não pode escolher o foro para propor a ação, visto que não se trata de empregador que realiza as atividades em diferentes locais.
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Aliás, não acho, tenho certeza!
"Se o empregado foi contratado em determinada localidade para a prestação de serviços em outra, incide à hipótese a exceção prevista no art. 651 §3º, da CLT que prevê a faculdade do empregado de optar entre o foro da celebração do contrato ou da execução do trabalho." (TST, CComp. 139.037/93.3, Armando de Brito, Ac. SDI 2.231/95)
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OS ARGUMENTOS DE Rafael MERECEM NOTA MÁXIMA. PARABÉNS!!!!!!!!
Mais EMBASAMENTO ABAIXO: A regra que define o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, O TST rejeitou embargos apresentados pelo Banco do Brasil. Leia mais Na Justiça do Trabalho, a regra sobre o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI - 1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem julgamento de mérito (não conheceu) embargos apresentados pelo Banco do Brasil contra decisão da Primeira Turma do TST, desfavorável ao banco.
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(Certa) O art. 651 da CLT trata da competência territorial da Justiça do Trabalho. A regra geral é que a competência será determinada na localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Saulo prestou serviços em Carolina e como ele não se enquadra nas exceções dos parágrafos do art. 651, o juízo trabalhista de Carolina é competente para instruir e julgar o feito.
A exceção de incompetência territorial é uma modalidade de defesa na qual o réu poderá alegar a incompetência territorial do juízo. Assim, caso Saulo tivesse ajuizado ação trabalhista na cidade de São Luís e a empresa tivesse apresentado a exceção de incompetência territorial, ela não poderia ser rejeitada, uma vez que a cidade de Carolina é que é o foro competente porque Saulo prestou serviços lá.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
Fonte
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lex loci executionis
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651 CLT- local da prestação de serviço