SóProvas


ID
3052945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Poder Executivo verificou, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita global poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.

Nessa situação hipotética, os órgãos integrantes do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Resumo da ópera: No caso da receitas previstas não se concretizares, as despesas programadas podem deixar de ser executadas na mesma proporção. Foi isso que vimos na treta recente do atual governo com as universidades federais.

     

                                                               LIMITAÇÃO DE EMPENHO

      >> A verificação é bimestral.
      >> A limitação de empenho promovida pelos poderes e MP deve obedecer aos critérios da LDO.
      >> Será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada.

    As despesas que representam obrigações contitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do seriviço da dívida, e as despesas ressalvadas pela LDO não sofrerão limitação de empenho.

     

    Fonte: LRF. art. 9°

  • GABARITO LETRA E

    lc 101/00 (LRF)

     Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

            § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

            § 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.              

            § 4 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no  ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

            § 5 No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços

  • A titulo de curiosidade:

    Resultado Primário - Corresponde a diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras.

    Resultado Nominal - É mais abrangente, pois corresponde a diferença entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo o pagamento de parcelas do principal e dos juros da divida, bem como as receitas financeiras obtidas.

    Sergio Mendes - Administração Financeira e Orçamentária

  • Porque a alternativa C não está correta ?

  • Gabarito: E

    Ewerson Pulquerio, a alternativa C está errada porque limitou apenas as obrigações constitucionais, sendo que não se pode limitar o empenho:

    1 - das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;

    2 - das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

    3 - das despesas ressalvadas pela LDO.

  • Art 9 LRF

    PARÁGRAFO 1 A REDUÇÃO DOS LIMITES - É PROPORCIONAL.

    .

    § 1

    o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos

    empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    § 2

    o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais (1)do ente,

    inclusive (+) aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (2), e as ressalvadas (3) pela lei de diretrizes

    orçamentárias.

    .

  • a) têm autonomia para decidir se devem ou não promover a limitação de empenho dos seus orçamentos.

    INCORRETO. Na verdade, a limitação de empenho irá ocorrer nesta situação obrigatoriamente, não sendo uma decisão discricionária.

    b)  restabelecerão suas dotações SOMENTE  quando a receita for integralmente restabelecida.

    INCORRETO. O restabelecimento da Receita poderá ser parcial, conforme disposto na LRF:

    Art. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    c)  podem excluir da limitação de empenho APENAS as obrigações constitucionais.

    INCORRETO. As obrigações constitucionais e legais não serão objeto de limitação de empenho, conforme LRF:Art. 9º § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    d)  devem definir seus próprios critérios para a limitação do empenho.

    INCORRETO. Como vimos acima, os critérios são definidos na LDO.

     e)  terão redução nos limites de gastos na proporção da limitação de empenho realizada.

    CORRETO. Exatamente, a limitação de gastos será proporcional à limitação de empenho realizada.

  • Não entendi o erro da C
  • Pegadinha danada na C
  • LRF

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LETRA E

  • Gabarito E

    Limitação de Empenho:

    • Momento de limitação (verificação) ao final do bimestre (se constatado que a realização da receita não comportar cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais);

    • Critérios e formas de limitação de empenho definidas pelas LDO, promovida pelos poderes e MP, obedecendo esses critérios da LDO;

    • Recomposição de empenho de forma proporcional;

    • Será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada.

    • Não se pode limitar o empenho:

    das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;

    das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

    das despesas ressalvadas pela LDO.

  • a letra C teve atualização, também não serão objeto de limitação de despesas as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   

  • ITEM E.

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.