A Seção conheceu o conflito e declarou competente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca, o suscitado, ao argumento de que, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já havia decidido que compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, a, III). Como a mencionada emenda constitucional veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça obreira, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do artigo acima mencionado, a competência continua a ser da Justiça comum estadual. Compete ao juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve ou não empreiteiro “operário ou artífice”, a justificar a competência da Justiça Especializada. Assim, o empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. Precedente citado: CC 32.433-MA, DJ 29/10/2001. CC 89.171-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=+contrato+de+empreitada&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO