SóProvas


ID
3052963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O controle externo da administração pública

Alternativas
Comentários
  • A) A banca considera o controle exercido pela administração Direta sobre a Indireta, controle INTERNO.

    Dessa forma, gabarito D.

  • tutela ministerial é controle interno? Não é fora da instituição?

  • Existe divergência na doutrina quanto à classificação do controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta de um mesmo Poder (controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa). Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior (“controle interno exterior”). É interno porque realizado dentro de um mesmo Poder; e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas). Já Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de controle externo, porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica. O Cespe não possui um entendimento estável quanto a esta questão. Em algumas provas anteriores, a banca considerou que a tutela seria uma espécie de controle externo e este até parecia já ser um entendimento consolidado. Ocorre que, em 2017, na prova do TCE/PE, o Cespe considerou que seria controle interno. Não obstante, particularmente considero mais correto classificar a tutela como controle externo. É a posição que possui maior embasamento para fundamentar um eventual recurso. Prof. Erick Alves.

  • A) abrange a fiscalização exercida sobre atos e atividades de seus órgãos ( Controle interno) e das entidades descentralizadas que lhes sejam vinculadas.(Controle Externo)

    Logo, gabarito D.

  • Por que a B ta errada? Obrigada.

  • Olá Pessoal

    Importante questão. Infelizmente a maioria dos colegas defenderam uma posição equivocada acerca da visão da banca sobre a alternativa A.

    O Cespe em 2014, já se posicionou sobre o tema, na prova pra ACE/ TCDF, vejam Q394187:

    O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora. Gab. C

    Portanto, para que fique claro, em sintonia com o correto comentário da colega Amanda, o controle ministerial é considerado como EXTERNO, o erro da alternativa está em qualificar e equiparar o controle sobre os próprios órgãos(administração direta) ao controle externo.

    No que concerne ao Gabarito, alternativa D, a banca seguiu a maioria da doutrina, trago breve classificação do Professor Luiz Henrique Lima:

    "A situação de exterioridade caracteriza três hipóteses de controle: o jurisdicional; o político(classificado pela banca como Parlamentar Direto) e o técnico(realizado pelos tribunais de contas)".

    Bons Estudos

  • Também gostaria de saber qual o erro da lertra B, alguém poderia ajudar?

  • Olá, colegas.

    Bom, o erro da letra B consiste no fato de que a avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado é de competência do controle interno.

    Vejam na constituição art. 74, inciso II:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    Abraços!

  • Pessoal... acho que a discussão toda envolve a percepção do controle externo sob prismas diferentes. Controle externo é aquele exercido sobre um órgão que não pertence à estrutura do órgão controlado.

    Disso, de forma bem ampla, teríamos os controles parlamentar, jurisdicional e técnico como sendo controle externo. Ocorre que a CF define "controle externo" como apenas aquele realizado pelos órgãos de contas, não levando em conta o jurisdicional ou parlamentar, daí a confusão toda.

    Qualquer erro, por favor me corrijam! :)

  • A) CONTROLE INTERNO

    B) CONTROLE INTERNO

    C) CONTROLE INTERNO

    D) CONTROLE EXTERNO

    E) CONTROLE INTERNO

  • Sobre a letra B, a competência descrita é do controle interno. O controle interno avalia a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. O controle externo fiscaliza a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município.

    .

    Enunciado: O controle externo da administração pública: avalia a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    .

    Fundamentação:

    CF, art. 74, II. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    CF, art. 71, VI. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

  • Controle Parlamentar Direto, portanto, pode ser caracterizado como o controle político e financeiro realizado pelo Poder Legislativo, na figura do Congresso Nacional, sobre o Poder Executivo.

    "A designação que se demonstra mais apropriada para identificar essa espécie de controle é aquela denominada de “controle parlamentar ou, ainda, controle exercido pelo Poder Legislativo, que revelam, de imediato, tratar-se de fiscalização exercida pelo Parlamento ou Poder Legislativo sobre a Administração”" (MEDAUAR, 2012, p.95).

    Gab. D

  • 2.3 O Controle Jurisdicional

    Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • 2.3 O Controle Jurisdicional

    Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • 2.3 O Controle Jurisdicional

    Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • A alternativa B também está correta: "avalia a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado".

    Entidades e direito privado que utilizem recursos públicos também estão sujeitas ao controle externo (tribunais, parlamento e, em última instância, judicial).

  • Texto que trata sobre o controle parlamentar direto, indireto etc.

    http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/43876/44734

  • Controle Externo: É aquele exercido por outro poder da república ou órgão estranho a essa. O controle externo compreende o Controle Parlamentar Direto (Poder Legislativo), o  (TCU), o  (Poder Judiciário) e o Controle Social ( e ).

    Não há uma relação hierárquica entre o controle interno e Externo, há portanto, uma complementação entre esses dois sistemas. O controle interno tem a função principal de apoiar as formas de Controle Externo, orientando as autoridades públicas na prevenção de erros, efetivando um controle preventivo e exercendo um controle concomitante. A finalidade dessa atuação conjunta é a de determinar o aperfeiçoamento de ações futuras da Administração Pública e rever os atos já praticados, corrigindo-os antes mesmo da atuação das formas de Controle Externo.

    Fonte: https://mundopublico.fandom.com/pt-br/wiki/Controle_Parlamentar_da_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica

  • Não entendi o erro da B

  • Pessoal, ainda estou com dúvidas, a questão Q410510 traz o seguinte item:

    D)O controle exercido pela supervisão ministerial é feito por outra pessoa jurídica distinta daquela de que emana o ato, correspondendo, portanto, a controle externo, dada a inexistência de hierarquia entre as pessoas jurídicas envolvidas. ERRADO

    A supervisão ministerial não é a mesma coisa do que tutela?

  • Material Lizi, a letra B está se referindo ao Sist. de Controle Interno de cada poder

    Vide CF art 74, última parte do inciso II

  • Inicialmente, vamos dar um breve contexto sobre Controles da Administração Pública. Para tal, vamos utilizar a classificação ensinada por DI PIETRO (2017) [1]

    DI PIETRO (2017, p. 916-917) classifica as modalidades de controle sob alguns critérios.

    Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo (parlamentar) ou judicial.

    Quanto ao momento em que se efetua, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior

    De acordo com a jurista, o controle pode ainda ser interno ou externo:

    O controle interno seria aquele cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes;

    Já o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).

    Consoante os arts. 70 a 74 da CF/88, a carta magna previu o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus atos (DI PIETRO, 2017, p. 917).

    Frisa-se ainda que, dada a classificação por DI PIETRO, o Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros Poderes poderia ser classificado também como uma espécie de Controle Externo.

    Todavia, comumente, associamos Controle Externo ao Controle Parlamentar estabelecido na Constituição Federal nos arts. 70 a 75 CF/88.

    Vamos então para análise das alternativas.

    A) INCORRETA. Para analisar essa assertiva, vamos dividi-la em dois trechos.

    "abrange a fiscalização exercida sobre atos e atividades de seus órgãos":

    Nesse caso, como o controle é exercido dentro de órgãos subordinados a um mesmo Poder,  consoante art. 70 da CF/88 e classificação de DI PIETRO, estaríamos diante de Controle Interno.

    "abrange a fiscalização exercida sobre atos das entidades descentralizadas que lhes sejam vinculadas".

    Nesse caso, professora DI PIETRO considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo.

    Logo, a alternativa está incorreta pelo primeiro trecho analisado.

    B) INCORRETA pelo gabarito da Banca (DISCORDO).  Pessoal, aqui a banca pegou uma das finalidades do Sistema de  Controle Interno de cada Poder, estabelecido no inciso II do art. 74 da CF/88:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
    (...)

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
    (...)

    Posto isso, embora a "avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado" insira-se em uma das finalidades do Sistema de Controle Interno, entende-se que também compete aos Tribunais de Contas (Controle Externo) exercê-la. Vejamos:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...) 
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;  
    (...)
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; 
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município

    Ou seja, se, por exemplo, uma entidade privada recebeu recursos públicos federais, isto atrairia a competência do TCU, independentemente de ser finalidade do Controle Interno.

    Frisa-se que o Controle Interno e Controle Externo exercem suas atribuições constitucionais de maneira independente, podendo, inclusive, divergirem.

    Contudo, entende-se ser benéfico um certo alinhamento institucional do CI e CE, a fim de otimizar a fiscalização da aplicação dos recursos públicos, evitando sobreposição de esforços.


    De toda forma, considera-se que essa alternativa está correta, ao contrário do que sinalizou a banca, a qual, possivelmente, utilizou como fundamento para o gabarito a literalidade de uma disposição constitucional sem, contudo, realizar uma interpretação extensiva das atribuições do Controle Externo.

    C) INCORRETA.  Referindo-se ao Controle Externo exercido pelos Tribunais de Contas (TCs), classificado por Di PIETRO (2017, p. 928) [1] como Controle Legislativo Financeiro, cabe destacar que os Tribunais de Contas podem analisar aspectos dos atos discricionários, desde que RESPEITADA a discricionariedade administrativa (juízo de conveniência e oportunidade - mérito administrativo), cujos limites são estabelecidos pela lei [1].

    Nesse sentido, não pode o gestor alegar “discricionariedade" se o ato praticado extrapola a margem discricionária estabelecida pela lei.

    Por outro lado, o Controle Interno pode adentrar nas discussões de mérito administrativo, auxiliando os gestores no processo de tomada de decisão. Além disso, a revogação dos próprios atos administrativos por critérios de conveniência e oportunidade (mérito) decorre do poder de autotutela da Administração Pública.

    A alternativa está, portanto, incorreta, pois, em regra, os Tribunais de Contas (CONTROLE EXTERNO) não exercem controle do mérito administrativo. 

    Nesse sentido, essa avaliação de da conduta da administração sob os prismas de conveniência e oportunidade estaria mais bem associada ao Controle Interno (especificamente o Controle Administrativo e o poder de autotutela). Segundo COSO I [2], o "controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a sustentar e melhorar o seu desempenho" (grifou-se)

    Ressalta-se, contudo, que oportunidades de melhorias identificadas em auditorias conduzidas pelos TCs podem ser objeto de recomendação pela Corte de Contas.

    Por fim, transcrevem-se abaixo alguns entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União acerca do controle de atos discricionários:

    Acórdão 906/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS: O TCU pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade, como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem operacional (art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso II, art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU) . Fica no âmbito de discricionariedade do administrador público a escolha da melhor solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas.

    Acórdão 1077/2015-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos.

    Acórdão 600/2019-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES: Medidas afetas à discricionariedade do gestor ou que impõem ao órgão público obrigações não previstas na legislação não podem ser objeto de determinação do TCU, e sim de recomendação.

    Acórdão 1614/2019-Plenário | Relator: ANA ARRAES: O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público

    D) CORRETA.   Conforme visto acima, o titular do Controle Externo da administração pública é o Poder Legislativo. Ademais, ressaltou-se também que, dada a classificação de controle de DI PIETRO [1], o  Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros Poderes poderia ser classificado também como uma espécie de Controle Externo.

    Logo, esta alternativa está correta.

    Adicionalmente, dar-se-á uma breve contextualização sobre o controle parlamentar (legislativo),

    Em síntese, o controle parlamentar (legislativo) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os outros poderes, nas hipóteses previstas pela Constituição Federal. DI PIETRO (2017, p. 928) divide esse controle legislativo em: político e financeiro:

    O Controle Legislativo Político  abrangeria “aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público (DI PIETRO, 2017, p. 928).

    Já o Controle Legislativo Financeiro, disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88, refere-se à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida, no caso da União, pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Além disso, a doutrina costumar chamar de Controle Legislativo Direto aquele exercido diretamente pelo Poder legislativo e Controle Legislativo Indireto, aquele exercido com auxílio dos Tribunais de Contas

    E) INCORRETA. Conforme caput do art. 70 da CF/88 e classificação dada por DI PIETRO, essa alternativa refere-se ao exercício do Controle Interno.


    GABARITO DA BANCA: D
    G
    ABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS AS LETRAS B E D ESTÃO CORRETAS. 


    DICA:

    Como não dá para prever o julgamento da Banca acerca de possíveis recursos de anulação, o candidato deverá procurar a alternativa que melhor representa o "espírito da questão" cobrada pela banca.

    Nesse caso específico, a banca espera que o candidato saiba classificar os tipos de controle da administração como Interno e Externo e suas principais atribuições. 

    Logo, comparando as alternativas B e D, a letra D é a que melhor responde "tal espírito", haja vista trazer o Controle Parlamentar Direto, Controle Parlamentar Indireto e Controle Judicial como exemplos de Controle Externo, sem a necessidade de uma interpretação extensiva.


    REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; [2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013 . Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.

  • LETRA D

  • Gabarito da questão é a D.

  • Vou apresentar esse entendimento do Cespe lá no Tribunal, vai diminuir bastante o trabalho pra gente.
  • Tema polêmico – Controle da Administração Direta sobre a Indireta

    MACETE/FÓRMULA

    • Dentro do MESMO poder = Controle INTERNO ainda que descentralizado

    • Poderes DIFERENTE = Controle EXTERNO ainda que descentralizado

    NÃO DESISTAM DOS SEUS SONHOS!

    ESTUDEM AS QUESTÕES E FAÇAM RESUMOS Delas!!!