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Questões de Introdução ao Controle


ID
1434847
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Sobre os Tribunais de Contas, analise as situações abaixo.

I. Nos municípios brasileiros, o controle externo das Câmaras Municipais é exercido, exclusivamente, por Tribunais de Contas do Município.

II. O Tribunal de Contas pode apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como de concessão de aposentadoria e pensão.

III. Ainda que os atos do Tribunal de Contas sejam eminentemente administrativos, no exercício de suas atribuições, ele pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

IV. Uma decisão do Tribunal de Contas pode invalidar a execução de atos administrativos negociais ou contratuais realizados pela Administração Pública.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    atentos a esse dispositivo. Art. 71, CF

  • O TCU aprecia para fins de registro a concessão de aposentadorias. Não entendi esta questão.

  • GABARITO "C"

    I - ERRADO

    Pode ser exercido com o auxílio dos TCEs, TCMs (Estaduais) ou TCM (SP e RJ).

    CF/88

    Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    II - CORRETO

    CF/88

    Art. 71 - III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    III - CORRETO

    Súmula 347 - STF - "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público"

    IV - ERRADO

    O Tribunal de Contas, via de regra, não pode anular atos administrativos CONTRATUAIS (Contratos). Essa atribuição e do Legislativo.

    CF/88

    Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.


ID
3052963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O controle externo da administração pública

Alternativas
Comentários
  • A) A banca considera o controle exercido pela administração Direta sobre a Indireta, controle INTERNO.

    Dessa forma, gabarito D.

  • tutela ministerial é controle interno? Não é fora da instituição?

  • Existe divergência na doutrina quanto à classificação do controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta de um mesmo Poder (controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa). Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior (“controle interno exterior”). É interno porque realizado dentro de um mesmo Poder; e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas). Já Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de controle externo, porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica. O Cespe não possui um entendimento estável quanto a esta questão. Em algumas provas anteriores, a banca considerou que a tutela seria uma espécie de controle externo e este até parecia já ser um entendimento consolidado. Ocorre que, em 2017, na prova do TCE/PE, o Cespe considerou que seria controle interno. Não obstante, particularmente considero mais correto classificar a tutela como controle externo. É a posição que possui maior embasamento para fundamentar um eventual recurso. Prof. Erick Alves.

  • A) abrange a fiscalização exercida sobre atos e atividades de seus órgãos ( Controle interno) e das entidades descentralizadas que lhes sejam vinculadas.(Controle Externo)

    Logo, gabarito D.

  • Por que a B ta errada? Obrigada.

  • Olá Pessoal

    Importante questão. Infelizmente a maioria dos colegas defenderam uma posição equivocada acerca da visão da banca sobre a alternativa A.

    O Cespe em 2014, já se posicionou sobre o tema, na prova pra ACE/ TCDF, vejam Q394187:

    O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora. Gab. C

    Portanto, para que fique claro, em sintonia com o correto comentário da colega Amanda, o controle ministerial é considerado como EXTERNO, o erro da alternativa está em qualificar e equiparar o controle sobre os próprios órgãos(administração direta) ao controle externo.

    No que concerne ao Gabarito, alternativa D, a banca seguiu a maioria da doutrina, trago breve classificação do Professor Luiz Henrique Lima:

    "A situação de exterioridade caracteriza três hipóteses de controle: o jurisdicional; o político(classificado pela banca como Parlamentar Direto) e o técnico(realizado pelos tribunais de contas)".

    Bons Estudos

  • Também gostaria de saber qual o erro da lertra B, alguém poderia ajudar?

  • Olá, colegas.

    Bom, o erro da letra B consiste no fato de que a avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado é de competência do controle interno.

    Vejam na constituição art. 74, inciso II:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    Abraços!

  • Pessoal... acho que a discussão toda envolve a percepção do controle externo sob prismas diferentes. Controle externo é aquele exercido sobre um órgão que não pertence à estrutura do órgão controlado.

    Disso, de forma bem ampla, teríamos os controles parlamentar, jurisdicional e técnico como sendo controle externo. Ocorre que a CF define "controle externo" como apenas aquele realizado pelos órgãos de contas, não levando em conta o jurisdicional ou parlamentar, daí a confusão toda.

    Qualquer erro, por favor me corrijam! :)

  • A) CONTROLE INTERNO

    B) CONTROLE INTERNO

    C) CONTROLE INTERNO

    D) CONTROLE EXTERNO

    E) CONTROLE INTERNO

  • Sobre a letra B, a competência descrita é do controle interno. O controle interno avalia a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. O controle externo fiscaliza a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município.

    .

    Enunciado: O controle externo da administração pública: avalia a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    .

    Fundamentação:

    CF, art. 74, II. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    CF, art. 71, VI. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

  • Controle Parlamentar Direto, portanto, pode ser caracterizado como o controle político e financeiro realizado pelo Poder Legislativo, na figura do Congresso Nacional, sobre o Poder Executivo.

    "A designação que se demonstra mais apropriada para identificar essa espécie de controle é aquela denominada de “controle parlamentar ou, ainda, controle exercido pelo Poder Legislativo, que revelam, de imediato, tratar-se de fiscalização exercida pelo Parlamento ou Poder Legislativo sobre a Administração”" (MEDAUAR, 2012, p.95).

    Gab. D

  • 2.3 O Controle Jurisdicional

    Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • 2.3 O Controle Jurisdicional

    Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • 2.3 O Controle Jurisdicional

    Por outro lado o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • A alternativa B também está correta: "avalia a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado".

    Entidades e direito privado que utilizem recursos públicos também estão sujeitas ao controle externo (tribunais, parlamento e, em última instância, judicial).

  • Texto que trata sobre o controle parlamentar direto, indireto etc.

    http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/43876/44734

  • Controle Externo: É aquele exercido por outro poder da república ou órgão estranho a essa. O controle externo compreende o Controle Parlamentar Direto (Poder Legislativo), o  (TCU), o  (Poder Judiciário) e o Controle Social ( e ).

    Não há uma relação hierárquica entre o controle interno e Externo, há portanto, uma complementação entre esses dois sistemas. O controle interno tem a função principal de apoiar as formas de Controle Externo, orientando as autoridades públicas na prevenção de erros, efetivando um controle preventivo e exercendo um controle concomitante. A finalidade dessa atuação conjunta é a de determinar o aperfeiçoamento de ações futuras da Administração Pública e rever os atos já praticados, corrigindo-os antes mesmo da atuação das formas de Controle Externo.

    Fonte: https://mundopublico.fandom.com/pt-br/wiki/Controle_Parlamentar_da_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica

  • Não entendi o erro da B

  • Pessoal, ainda estou com dúvidas, a questão Q410510 traz o seguinte item:

    D)O controle exercido pela supervisão ministerial é feito por outra pessoa jurídica distinta daquela de que emana o ato, correspondendo, portanto, a controle externo, dada a inexistência de hierarquia entre as pessoas jurídicas envolvidas. ERRADO

    A supervisão ministerial não é a mesma coisa do que tutela?

  • Material Lizi, a letra B está se referindo ao Sist. de Controle Interno de cada poder

    Vide CF art 74, última parte do inciso II

  • Inicialmente, vamos dar um breve contexto sobre Controles da Administração Pública. Para tal, vamos utilizar a classificação ensinada por DI PIETRO (2017) [1]

    DI PIETRO (2017, p. 916-917) classifica as modalidades de controle sob alguns critérios.

    Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo (parlamentar) ou judicial.

    Quanto ao momento em que se efetua, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior

    De acordo com a jurista, o controle pode ainda ser interno ou externo:

    O controle interno seria aquele cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes;

    Já o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).

    Consoante os arts. 70 a 74 da CF/88, a carta magna previu o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus atos (DI PIETRO, 2017, p. 917).

    Frisa-se ainda que, dada a classificação por DI PIETRO, o Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros Poderes poderia ser classificado também como uma espécie de Controle Externo.

    Todavia, comumente, associamos Controle Externo ao Controle Parlamentar estabelecido na Constituição Federal nos arts. 70 a 75 CF/88.

    Vamos então para análise das alternativas.

    A) INCORRETA. Para analisar essa assertiva, vamos dividi-la em dois trechos.

    "abrange a fiscalização exercida sobre atos e atividades de seus órgãos":

    Nesse caso, como o controle é exercido dentro de órgãos subordinados a um mesmo Poder,  consoante art. 70 da CF/88 e classificação de DI PIETRO, estaríamos diante de Controle Interno.

    "abrange a fiscalização exercida sobre atos das entidades descentralizadas que lhes sejam vinculadas".

    Nesse caso, professora DI PIETRO considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo.

    Logo, a alternativa está incorreta pelo primeiro trecho analisado.

    B) INCORRETA pelo gabarito da Banca (DISCORDO).  Pessoal, aqui a banca pegou uma das finalidades do Sistema de  Controle Interno de cada Poder, estabelecido no inciso II do art. 74 da CF/88:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
    (...)

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
    (...)

    Posto isso, embora a "avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado" insira-se em uma das finalidades do Sistema de Controle Interno, entende-se que também compete aos Tribunais de Contas (Controle Externo) exercê-la. Vejamos:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...) 
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;  
    (...)
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; 
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município

    Ou seja, se, por exemplo, uma entidade privada recebeu recursos públicos federais, isto atrairia a competência do TCU, independentemente de ser finalidade do Controle Interno.

    Frisa-se que o Controle Interno e Controle Externo exercem suas atribuições constitucionais de maneira independente, podendo, inclusive, divergirem.

    Contudo, entende-se ser benéfico um certo alinhamento institucional do CI e CE, a fim de otimizar a fiscalização da aplicação dos recursos públicos, evitando sobreposição de esforços.


    De toda forma, considera-se que essa alternativa está correta, ao contrário do que sinalizou a banca, a qual, possivelmente, utilizou como fundamento para o gabarito a literalidade de uma disposição constitucional sem, contudo, realizar uma interpretação extensiva das atribuições do Controle Externo.

    C) INCORRETA.  Referindo-se ao Controle Externo exercido pelos Tribunais de Contas (TCs), classificado por Di PIETRO (2017, p. 928) [1] como Controle Legislativo Financeiro, cabe destacar que os Tribunais de Contas podem analisar aspectos dos atos discricionários, desde que RESPEITADA a discricionariedade administrativa (juízo de conveniência e oportunidade - mérito administrativo), cujos limites são estabelecidos pela lei [1].

    Nesse sentido, não pode o gestor alegar “discricionariedade" se o ato praticado extrapola a margem discricionária estabelecida pela lei.

    Por outro lado, o Controle Interno pode adentrar nas discussões de mérito administrativo, auxiliando os gestores no processo de tomada de decisão. Além disso, a revogação dos próprios atos administrativos por critérios de conveniência e oportunidade (mérito) decorre do poder de autotutela da Administração Pública.

    A alternativa está, portanto, incorreta, pois, em regra, os Tribunais de Contas (CONTROLE EXTERNO) não exercem controle do mérito administrativo. 

    Nesse sentido, essa avaliação de da conduta da administração sob os prismas de conveniência e oportunidade estaria mais bem associada ao Controle Interno (especificamente o Controle Administrativo e o poder de autotutela). Segundo COSO I [2], o "controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a sustentar e melhorar o seu desempenho" (grifou-se)

    Ressalta-se, contudo, que oportunidades de melhorias identificadas em auditorias conduzidas pelos TCs podem ser objeto de recomendação pela Corte de Contas.

    Por fim, transcrevem-se abaixo alguns entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União acerca do controle de atos discricionários:

    Acórdão 906/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS: O TCU pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade, como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem operacional (art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso II, art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU) . Fica no âmbito de discricionariedade do administrador público a escolha da melhor solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas.

    Acórdão 1077/2015-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos.

    Acórdão 600/2019-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES: Medidas afetas à discricionariedade do gestor ou que impõem ao órgão público obrigações não previstas na legislação não podem ser objeto de determinação do TCU, e sim de recomendação.

    Acórdão 1614/2019-Plenário | Relator: ANA ARRAES: O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público

    D) CORRETA.   Conforme visto acima, o titular do Controle Externo da administração pública é o Poder Legislativo. Ademais, ressaltou-se também que, dada a classificação de controle de DI PIETRO [1], o  Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros Poderes poderia ser classificado também como uma espécie de Controle Externo.

    Logo, esta alternativa está correta.

    Adicionalmente, dar-se-á uma breve contextualização sobre o controle parlamentar (legislativo),

    Em síntese, o controle parlamentar (legislativo) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os outros poderes, nas hipóteses previstas pela Constituição Federal. DI PIETRO (2017, p. 928) divide esse controle legislativo em: político e financeiro:

    O Controle Legislativo Político  abrangeria “aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público (DI PIETRO, 2017, p. 928).

    Já o Controle Legislativo Financeiro, disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88, refere-se à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida, no caso da União, pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Além disso, a doutrina costumar chamar de Controle Legislativo Direto aquele exercido diretamente pelo Poder legislativo e Controle Legislativo Indireto, aquele exercido com auxílio dos Tribunais de Contas

    E) INCORRETA. Conforme caput do art. 70 da CF/88 e classificação dada por DI PIETRO, essa alternativa refere-se ao exercício do Controle Interno.


    GABARITO DA BANCA: D
    G
    ABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS AS LETRAS B E D ESTÃO CORRETAS. 


    DICA:

    Como não dá para prever o julgamento da Banca acerca de possíveis recursos de anulação, o candidato deverá procurar a alternativa que melhor representa o "espírito da questão" cobrada pela banca.

    Nesse caso específico, a banca espera que o candidato saiba classificar os tipos de controle da administração como Interno e Externo e suas principais atribuições. 

    Logo, comparando as alternativas B e D, a letra D é a que melhor responde "tal espírito", haja vista trazer o Controle Parlamentar Direto, Controle Parlamentar Indireto e Controle Judicial como exemplos de Controle Externo, sem a necessidade de uma interpretação extensiva.


    REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; [2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013 . Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.

  • LETRA D

  • Gabarito da questão é a D.

  • Vou apresentar esse entendimento do Cespe lá no Tribunal, vai diminuir bastante o trabalho pra gente.
  • Tema polêmico – Controle da Administração Direta sobre a Indireta

    MACETE/FÓRMULA

    • Dentro do MESMO poder = Controle INTERNO ainda que descentralizado

    • Poderes DIFERENTE = Controle EXTERNO ainda que descentralizado

    NÃO DESISTAM DOS SEUS SONHOS!

    ESTUDEM AS QUESTÕES E FAÇAM RESUMOS Delas!!!


ID
3188413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Prefeito de um município recebeu verbas da União para aplicação específica em ações de saúde. Todavia, em razão da grave crise financeira, foi utilizada parcela dos recursos para outras finalidades. Parte dos valores foi destinado ao pagamento de servidores públicos da secretaria municipal de educação, o que foi demonstrado por documentos, restando carente de comprovação a aplicação de 15% da verba.


Julgue os itens a seguir, a partir da situação hipotética precedente.


I O Ministério Público poderá propor ação civil pública para condenação do prefeito a recompor o fundo municipal de saúde.


II Deverá ser instaurada tomada de contas no âmbito do tribunal de justiça do respectivo estado.


III Poderá, simultaneamente, ocorrer a fiscalização pelo TCU e a propositura de ação civil pública pela Advocacia-Geral da União no Poder Judiciário.


IV O princípio da eficiência impossibilita a atuação de mais de um órgão de controle.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, qual o embasamento legal desta questão?

  • III) As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública (...).

    [MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014.]

  • I O Ministério Público poderá propor ação civil pública para condenação do prefeito a recompor o fundo municipal de saúde.

    ACP é instrumento válido para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por meio desta ação, pode-se reconhecer a responsabilidade de agente público causador de dano moral e patrimonial.

    II Deverá ser instaurada tomada de contas no âmbito do tribunal de justiça do respectivo estado.

    A TOMADA DE CONTAS faz parte da função judicante, ou jurisdicional, dos Tribunais de CONTAS, quando julgam as contas do administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e, também, quando julgam as contas dos responsáveis por causarem prejuízo ao erário.

    A Tomada de Contas Ordinária e a Tomada de Contas Extraordinária são os processos de contas da Administração Direta.

    A Tomada de Contas ESPECIAL é o processo de contas da Administração Direta e Indireta.

    Tomada de Contas Especial é medida excepcional. Instaurada pela autoridade competente do órgão, mas também por alerta do controle interno, ou por determinação do Tribunal de Contas.

    III Poderá, simultaneamente, ocorrer a fiscalização pelo TCU e a propositura de ação civil pública pela Advocacia-Geral da União no Poder Judiciário.

    Item correto, pois trata-se de verba federal recebida pelo município e, portanto, cabe ao TCU a fiscalização da regularidade. A esfera judicial pode ser provocada independentemente também, por meio de ACP proposta pela AGU.

    IV O princípio da eficiência impossibilita a atuação de mais de um órgão de controle.

    Sem nexo este item. É só fazer a leitura dos artigos 70 e 74 da CF e concluir que os sistemas de controle externo e interno devem se prestar apoio sempre que possível, nada havendo o que falar em prejuízo ao princípio da eficiência.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Fiscalização pelo TCU + Propositura de ação civil pública pela Advocacia Geral da União no Poder Judiciário.

  • GABARITO ( B) como certa.

  • Entendo que o erro do item II está na alusão ao tribunal de justiça. Pois, por se tratar de verba federal, caberia à esfera federal a tomada de contas e não à estadual.

  • III) "a propositura de ação civil pública pela Advocacia-Geral da União no Poder Judiciário" - OK!!!

    ATÇ: "verbas da União"!

    "Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF" [STF, MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]

    *******

    Como compatibilizar as súmulas 208 e 209 com essa questão???  

    Acredito que, quando o examinador diz que "município recebeu verbas da União para aplicação específica em ações de saúde", sem especificar expressamente o instrumento, depreende-se que essas transferências foram voluntárias, pois usou o termo "verbas da União", posto que, caso se tratasse de transferências obrigatórias, essas verbas não seriam "da União", mas, sim, do Município!

    Súmula 208, STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

    Súmula 209, STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

    Alguém confirma se meu raciocínio tá certo, por favor?!

  • A questão versa sobre a atuação de órgãos de controle em uma situação de possível dano ao erário.

    Vamos analisar então cada proposição.

    I. CORRETA.  Conforme o enunciado, a prefeitura municipal não comprovou a aplicação de 15% da verba recebida pela União. Ou seja, há indícios de dano ao erário, o que pode configurar ato de improbidade administrativa.

    Nesse sentido, consoante inciso III do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    II. INCORRETA.
    Tratando-se de verbas da União, nos termos dos inciso II e VI da CF/88, a competência para julgar a conta dos administradores é do Tribunal de Contas da União. Assim entendeu o STF:

    "Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF".[MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.] (grifou-se)

    III. CORRETA. Frisa-se que, em regra (já que não é absoluto), as esferas civil, administrativa e penal são independentes. Isto é, o agente pode ser processado e punido nas esferas administrativa, civil e penal em razão da mesma irregularidade.

    Ademais, tratando-se de indícios de improbidade administrativa, a instância adequada é a civil por meio da propositura de ação civil pública por ato improbidade administrativa (nomenclatura conforme jurisprudência e doutrina majoritária). 

    Nesse sentido, com amparo no inciso III do art. 5º da lei 7.347/1985, por se tratar de verbas da União, a Advocacia Geral da União tem legitimidade para propor ação civil pública.

    IV. INCORRETA. Conforme destacado nas alternativas I e III,, as esferas civil, administrativa e penal são, em regra, independentes, o que POSSIBILITA a atuação conjunta de mais de um órgão de controle, em virtude de uma mesma irregularidade.

    Por outro lado, a fim de evitar retrabalho e aumentar eficiência processual, os órgãos de controle podem compartilhar informações relacionadas a um grupo de irregularidades.

    GABARITO DO PROFESSOR : I e III corretas (LETRA B).

ID
3188659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza jurídica dos tribunais de contas e do controle externo exercido por esses órgãos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    TÍPICA PEGADINHA DE COMANDO DE QUESTÃO.

     

    Os tribunais de contas são instituições autônomas e democráticas por natureza, com fundamento constitucional, e a função precípua desses órgãos é o controle e a fiscalização dos recursos públicos.

     

    a indexação da jurisprudência e o vocabulário controlado do ...

  • Erro das alternativas, com base na CF/88:

    B) Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    C) A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes

    D) Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

    E) Art. 71.

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • GABARITO A

    COMPLEMENTANDO:

    Os Tribunais de Contas são órgãos previstos na Constituição Federal com a finalidade de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Tais cortes especializadas não integram a estrutura administrativa do Parlamento nem com ele mantém qualquer relação hierárquica. 

    Conforme dispõe o caput do art. 71 da CF, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 

    Segundo o STF (MS 33340/DF), os Tribunais de Contas ostentam a condição de órgãos independentes na estrutura do Estado brasileiro. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados, tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional 

    Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Assim, realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.  

    No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.  

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • Ainda sobre a alternativa C é esclarescedor as lições de Luiz Henrique Lima em seu Controle Externo:

     

    Sua vinculação ao Poder Legislativo corresponde à tradicional e nobre missão do Parlamento de fiscalizar o bom emprego, pelo Executivo, dos recursos oriundos da sociedade... Sublinhe-se, contudo, o fato de nosso tema de estudo constar de uma Seção própria dentro do Capítulo dedicado ao Poder Legislativo; não constituindo uma subseção dos tópicos dedicados ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Assim, a própria organização do texto constitucional indica que o Tribunal de Contas da União, órgão técnico que auxilia o Congresso Nacional na função do controle externo, não lhe é subordinado, constituindo, conforme doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e do Ministro Ayres Britto, um "órgão constitucional autônomo", conceito mais adiante esmiuçado.

     

    Vincula-se, para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal, ao Poder Legislativo, mas possui total independência em relação ao Congresso e às suas Casas, inclusive realizando fiscalizações e julgando as contas de seus gestores.

     

    Por seu lado, argumenta a outra corrente que os TCs seriam autônomos e independentes tendo em vista que:

     

    - fiscalizam todos os Poderes;

    - não têm subordinação a nenhum Poder;

    - suas decisões não podem ser reformadas (apenas anuladas);

    - possuem iniciativa legislativa e autonomia administrativa.

    Fonte: Controle Externo. 8ª Ed. Luiz Henrique Lima.

  • Os Tribunais de Contas são instituições autônomas, com independência financeira e administrativa.

  • Em questões de múltipla escolha do cespe, questão incompleta, pode não ser a certa, entre uma incompleta e uma mais certa, melhor marcar a mais certa. Já para questões de certo e errado, a incompleta pode estar certa.

  • A palavra "independência" me derrubou. Pra mim, os Tribunais de Contas têm independência, mas AUTONOMIA financeira e administrativa (e funcional), e não independência financeira e administrativa.

    Há diferenças entre independência e autonomia.

    Mas tudo bem, já era de se esperar isso da CESPE.

    Veja essa ADI do STF:

    As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF.

    [ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]

  • Letra A.

    Para quem é detalhista, a falta da palavra PÚBLICOS torna o item correto, pois estão realmente excluídos da prestação de contas do TCU, portanto, a meu ver. está correto do mesmo modo.

    Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • A questão versa sobre competências e natureza jurídica dos Tribunais de Contas.

    Vamos para análise das assertivas:

    A) CORRETA. Frisa-se que, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de Contas da União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o  TCU é um órgão de extração constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].

    Por simetria, a independência e autonomia aplica-se aos demais Tribunais de Contas. Assim também entende o STF:

    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira , não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo , de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)

    Pessoal, a vinculação para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal dos Tribunais de Contas ao Poder Legislativo não se confunde com a independência financeira e administrativa, certo? Os TCs possuem independência para se organizarem administrativamente e executarem seus orçamentos (LIMA, 2019, p. 92 e 93) [1].

    B) INCORRETA. Conforme versaram os art. 70 e 71 da CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)

    C) INCORRETA. Consoante o exposto na alternativa A, os TCs são órgãos de extração constitucional, independentes e AUTÔNOMOS.

    D) INCORRETA. De acordo com o § 3° do art. 73 da CF/88, Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40


    E) INCORRETA. Conforme disciplinou o inciso II do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



    REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019; [2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Dúvidas Frequente: Autonomia e Vinculação. Disponível em: site do Tribunal de Contas da União. Acesso em 2/9/2020.

  • O Erro da letra B está relacionado ao fato do item se referir a "dinheiros" ; o que engloba todo tipo de valores, ou seja, públicos e privados. Como os recursos públicos são o foco da fiscalização citada no art. 70 da CR/88, o item fica prejudicado.

  • "Excluem-se do controle externo exercido pelo TCU pessoas físicas e jurídicas que gerenciem, apliquem ou administrem dinheiros."

    "Dinheiros". Parece até criança falando kkkkkk.

    "Tenho muitos dinheiros."


ID
3645076
Banca
IBADE
Órgão
DEPASA - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

De acordo com os principais instrumentos de controle externo na administração pública, realizado pelo Legislativo, julgue as afirmativas a seguir:
I – os comitês de fiscalização (como no caso da autorização para a produção de energia por meio de centrais nucleares).
II - a sustação de regulamentos editados pela comissão (inclusive por agências reguladoras) por exorbitarem os poderes que lhes foram delegados por votação.
III - a possibilidade de o Judiciário convocar senadores para prestar esclarecimentos.
IV - as comissões parlamentares de inquérito, as quais detêm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais.

Das afirmativas acima, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Achei a questão mal redigida, mas entendi que pedia quais itens são válidos como instrumentos de controle externo. Assim sendo, só identifiquei o item IV.

  •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

  • Levei 03 SUSTOS na CF/88!!

    TCU susta!

    CN susta!

    Casa respectiva susta!

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: X - ⇾sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do CN: V - ⇾sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, ⇾sustar o andamento da ação.

  • A única assertiva que trás hipótese de controle externo é a IV. Fiz por eliminação.

  • A única assertiva que trás hipótese de controle externo é a IV. Fiz por eliminação.

  • A assertiva I é realmente uma atividade de Controle Externo, do tipo prévio. Seu erro está em dizer que essa atividade é de um comitê de fiscalização. Na verdade, trata-se de uma competência exclusiva do Congresso Nacional, como estabelece a CF 88, Art. 49, XIV.


ID
3867115
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Faxinalzinho - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Sobre as formas de controle, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) O controle externo tem como principal finalidade verificar a probidade da Administração, a guarda, a administração e o emprego legal do Erário e o cumprimento da Lei Orçamentária.
( ) O controle interno é orientado para realizar a auto avaliação da administração e abrange preocupações de ordem gerencial, programática e administrativo-legal.
( ) O controle interno é aquele exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    (C) O controle externo tem como principal finalidade verificar a probidade da Administração, a guarda, a administração e o emprego legal do Erário e o cumprimento da Lei Orçamentária.

    (C) O controle interno é orientado para realizar a auto avaliação da administração e abrange preocupações de ordem gerencial, programática e administrativo-legal.

    (E) O controle EXTERNO é aquele exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas


ID
4911052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle interno e externo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TCU terão 9 ministros conforme Art. 73 CF/88

    TCE's 7 conselheiros, conforme cada LEI ORGÂNICA, E rEG. INTER DOS TRIBUNAIS

  • C - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • O erro da Letra C é que a não há necessidade da União ter maioria do capital social

  • Gabarito letra B.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • A) ERRADA. Competência de sustar contrato é do CN, TCU só o fará se o CN não se pronunciar no prazo de 90 dias.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. A União não precisa ter a maioria do capital.

    D) ERRADA. Só tem a mesma prerrogativa dos ministros quando de sua substituição.

    E) ERRADA. A própria CF diz que deve ter obrigatoriamente 7 membros.

  • C) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdição dos órgãos de controle externo, desde que a União detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo.

    Resposta : CF/88 art. 71, V -  fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • O item "c" da questão fala que a empresa supranacional encontra-se sob jurisdição do Controle Externo, entretanto o CF/88, Art. 71, V fala das "contas nacionais". Não tem como o TCU, por exemplo, fiscalizar as contas do Paraguai na usina de Itaipu. Além disso, não há a exigência de ter maioria do capital para fiscalizar as contas da empresa.

  • a) ERRADO. Art. 71, X - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. 1º erro é que o TCU não susta de imediato o dispositivo da lei é claro, " se não atendido", ou seja, o TCU notifica, caso não seja atendido ele susta.

    b) CERTO. Art. 70, Caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    • A questão cobrou o final do dispositivo legal.

    c) ERRADO. Art.71, V. "fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;"

    • O Erro da questão consiste em afirmar que a União precisa deter maioria do capital da empresa, o que não está previsto no dispositivo legal, bastando a participação para que haja o controle externo.

    d) ERRADO. ART. 73, §4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    • A questão aduz que desde a posse o Auditor do TCU está investido das mesmas garantias e impedimentos do ministro, o que não é verdade.
    • O auditor só adquire essas prerrogativas ao substituir o ministro.

    e) ERRADO. art. 75. parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    • A constituição estatual não fixa a quantidade de ministro dos TCEs, mas a Constituição já fixa o número de 7 Conselheiros/Ministros.

ID
4927336
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca do controle externo da administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio pelo Tribunal de Contas da União.

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/controle-externo

    Não entendi o erro da letra D

  • Qual o erro da D?
  • A letra D é praticamente o texto constitucional. Qual o erro?

  • Subsidiário é sinonimo de auxílio, portanto B e D estão certas. No meu entendimento a D ainda está mais completa por ser patricamente a literalidade do Art 71 da CF.

  • O Gabarito é a letra D, está errado este gabarito. Tanto que tem a mesma questão para outro cargo da mesma banca com a resposta correta.

     a titularidade do controle externo é do Poder Legislativo, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas.

  • É só olhar a Constituição para marcar a letra D.

  • Subsidiário é sinônimo de controle quando se trata de empresas e instituições, portanto, é sinônimo de submissão. O TC não é subordinado ao PL, é órgão autônomo e independente, nem é auxiliar do PL, presta auxílio. Auxiliar significaria que sua natureza é dependente do PL, o que não é o caso, como anteriormente esclarecido. Gabarito letra D.
  • Fiscalização exercida pelo Congresso Nacional sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio pelo Tribunal de Contas da União.

    https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/controle-externo

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, GABARITO CORRETO LETRA D

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União


ID
4966546
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida mediante controle externo e pelo sistema de controle interno. Os controles externo e interno são exercidos, respectivamente, pelo Poder

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Legislativo e Assessoria de Controle Interno

    CF/88, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Assessoria de Controle Interno - atua de forma preventiva, concomitante e/ou corretiva, tendo como função básica dar segurança e proteção aos atos administrativos das unidades de gestão e às tomadas de decisões da administração superior, promovendo a eficiência operacional das políticas institucionais em restrita aderência aos princípios da Administração Pública. (Fonte: Site Ministério Público do Paraná)