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ID
3052966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta, sob o ponto de vista do controle externo, será exercida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Fonte: CFRB/88

  • Gab: D

    CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Só um comentário a mais p/ ajudar os colegas a não confundirem o texto constitucional. Pensa assim:

    A fiscalização é exercida pelo CN, mediante controle externo e pelo SCI de cada poder. Porém, só na ação de controle externo, o TCU atua como órgão auxiliador.

  • FISCALIZAÇÃO

    COFOP -> legalidade, legitimidade e economicidade

    será exercida pelo Congresso Nacional -> controle externo

    e sistema de controle interno de cada poder

    CRFB art. 70

  • Se é controle externo, não pode haver controle interno. São independentes e complementares.

    Enunciado mal elaborado.

  • A questão versa sobre disposições constitucionais acerca do Controle Externo.

    Antes de responder essa questão, vamos entender o que significa “Controle Interno" e 'Controle Externo' no âmbito da administração pública.

    De acordo com DI PIETRO (2017) [1], o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Já o Controle Externo é o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração Direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).

    Frisa-se ainda que, dada a classificação por DI PIETRO, o Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros Poderes poderia ser classificado também como uma espécie de Controle Externo.

    Todavia, comumente, associamos Controle Externo ao Controle Parlamentar estabelecido na Constituição Federal nos arts. 70 a 75 CF/88.

    Nesse sentido, os caputs do arts. 70 e 71 da CF/88 assim versaram:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    (...)
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)


    Dito isso, verifica-se que o nosso gabarito é a letra D:


    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta (sob o ponto de vista do controle externo) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Frisa-se, que o Sistema de Controle Interno tem como umas das finalidades apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (inciso IV do art. 74 da CF/88). 

    Esclarece-se, por fim, que o uso do trecho "sob o ponto de vista do controle externo" pela banca não prejudicou o entendimento da questão, a qual teve como objetivo de explorar a fiscalização, contábil, financeira e orçamentária da administração pública disciplinado pelo art. 70 da CF/88, enfatizando a titularidade do Controle Externo.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

    REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017
  • LETRA D

  • O Legislativo é o titular do controle externo.

    O controle externo é exercido com auxílio dos Tribunais de Contas.

    Importante ler os arts. 70 e 71 para ter a visão do todo, mas não marcar como errada a literalidade do 70.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]