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ID
305308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

No rito ordinário trabalhista, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, independentemente do comparecimento de seus representantes. Nesse sentido, a ausência do reclamante conduzirá necessariamente ao arquivamento do feito, independentemente da fase processual em que se encontre.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    S. 9/TST:A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
  • Apenas para complementar o exímio comentário disposto acima, teve-se ater especial atenção à Sumula 74 do TST, conforme se depreende da análise de seu conteúdo:

    Súmula 74 - CONFISSÃO:

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor (claro o enunciado sumulado ao orientar que o não comparecimento da parte em audiência de prosseguimento não redunda no arquivamento do feito, mas sim na pena de confissão).
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para o confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC) não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Resposta ERRADA

    ATENÇÃO
     ALTERAÇÃO DO ITEM I,  E ACRÉSCIMO DO ITEM III DA SÚMULA 74 DO TST: (30/05/2011)

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
    Por unânimidade decidiu-se suprimir o vocábulo " pena" na redação do item I.

    II - A prova pré-constituida nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    Com efeito o TST firmou-se no sentido de que, aplicada a confissão ficta, a parte que sofreu os seus efeitos não poderá ouvir testemunhas ou porduzir outras provas sobre esses fatos admitidos como verdadeiros, os quais somente poderão ser elididos por prova contrária já existente nos autos.

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte contrária confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
    A alteração torna clara que a proibição de produção de provas posteriores à confissão ficta é exclusivamente para as partes e não para o juiz, uma vez que ele tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar quaisquer diligências que repute necessárias a busca da verdade real, tendo em vista que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.

    Fonte: Renato Saraiva

     
  • GABARITO: ERRADO

    A afirmação é falsa em virtude do CESPE ter dito, ao final, " independentemente da fase processual em que se encontre ". Percebam que o arquivamento determinado pelo art. 844 da CLT, ocorre quando é na audiência inaugural, mesmo porque o TST reconhece, por meio de sua Súmula nº 9, que tal ausência, em audiência de prosseguimento, pode não importar em arquivamento e condenação ao pagamento de custas, se a defesa já houver sido apresentada. Assim, se o reclamante falta à uma audiência que está sendo realizada no curso da instrução processual (produção de provas), não será aplicada aquela penalidade. Transcreve-se a Súmula nº 9 do TST, para conhecimento:

    “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
  • Primo ictu oculi, oportuno aduzir que, diferentemente da audiência preliminar, caso o reclamante não comparança na audiÊncia de instrução, por exemplo, não haverá ARQUIVAMENTO do feito, mas a ele, outrossim, será aplicada a confissão ficta acerca da matéria fática. Ademais, não haverá confissão ficta recíproca