Resposta ERRADA
ATENÇÃO ALTERAÇÃO DO ITEM I, E ACRÉSCIMO DO ITEM III DA SÚMULA 74 DO TST: (30/05/2011)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Por unânimidade decidiu-se suprimir o vocábulo " pena" na redação do item I.
II - A prova pré-constituida nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Com efeito o TST firmou-se no sentido de que, aplicada a confissão ficta, a parte que sofreu os seus efeitos não poderá ouvir testemunhas ou porduzir outras provas sobre esses fatos admitidos como verdadeiros, os quais somente poderão ser elididos por prova contrária já existente nos autos.
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte contrária confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
A alteração torna clara que a proibição de produção de provas posteriores à confissão ficta é exclusivamente para as partes e não para o juiz, uma vez que ele tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar quaisquer diligências que repute necessárias a busca da verdade real, tendo em vista que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.
Fonte: Renato Saraiva
Primo ictu oculi, oportuno aduzir que, diferentemente da audiência preliminar, caso o reclamante não comparança na audiÊncia de instrução, por exemplo, não haverá ARQUIVAMENTO do feito, mas a ele, outrossim, será aplicada a confissão ficta acerca da matéria fática. Ademais, não haverá confissão ficta recíproca