SóProvas


ID
305317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos na justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Ao receber o recurso após regular distribuição, o juiz relator observou que a matéria debatida era objeto de pacificação jurisprudencial, inclusive figurando em súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por isso, proferiu de imediato decisão monocrática, negando seguimento ao recurso. Nessa situação, contra a decisão a parte sucumbente pode apresentar o recurso de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    CLT, Art. 896 (...)

    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • O erro da questão é que contra a decisão do relator (monocrática), negando seguimento ao recurso, cabe agravo regimental e não agravo de instrumento. 
  • A assertiva está errada.

    A Lei 5.584/70, no seu artigo 9° e § único, preconiza:

    "No tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.
    §único: A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator."

    ASSIM, DO DESPACHO DO RELATOR  QUE, BASEADO EM SÚMULA DO TST, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, CABE AGRAVO REGIMENTAL.

  • O Artigo 896, 5o - trata-se do Agravo interno e não do agravo regimental.

    No
     processo do trabalho prevê quatro tipos de agravos: de petição, de instrumento, regimental e agravo interno.

    - Agravo Interno
             O agravo interno está previsto nos arts. 557, § 1º, e 545 do CPC. A CLT o prevê nos arts. 896, § 5º, e no art. 39 da Lei n. 8038/90.
    Trata-se de recurso que tem por objeto impugnar decisões monocráticas proferidas em sede de recurso pelos relatores dos tribunais. Daí por que o agravo interno se confunde, em alguns casos, com o agravo regimental, uma vez que este também pode ser manejado para atacar as decisões monocráticas do relator.
    Com efeito, dispõe o art. 557 do CPC que o relator, monocraticamente, deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior.
    Igualmente, poderá o relator, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, verificando que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, em decisão monocrática, dar provimento ao recurso.
    Em ambas as hipóteses, da decisão monocrática do relator caberá agravo interno, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
    O prazo para o agravo interno, ante a lacuna normativa da CLT (art. 769) e à luz dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. O TST, no entanto, fixou prazo para o agravo interno em 8 dias, não obstante dispor o art. 22, I, da CF que compete à União legislar privativamente sobre direito processual, sendo que o recurso e o prazo ora focalizados são matérias alusivas ao direito processual.
            
  • Alguém por favor me corrija se eu estiver errada.
    Agravo interno é a mesma coisa que agravo regimental né não?
    Fiquei nessa dúvida por causa do comentário da colega martinha.

    Fiquem todos com Deus.
  • Por se tratar de segundo juízo de admissibilidade, cabem embargos de declaração. (art. 897-A, CLT, parte final)
  • Quando o relator decidir de pronto sobre o recurso, ou seja, de forma monocrática, caberá Agravo, também chamado de Agravo Inominado, para levar tal decisão ao exame pelo órgão colegiado daquele tribunal. Não se confundindo com Agravo Regimental que é utilizado quando o Relator, ao fazer o juízo de admissibilidade, verifica que está ausente algum ou alguns dos pressupostos de admissibilidade e nega seguimento ao Recurso, sendo assim, caberá Agravo Regimental para submeter a decisão  do Relator que negou seguimento ao recurso pelo órgão colegiado. 
    Também não se confunde com o Agravo de Instrumento, que aqui na Justila Trabalhista é utilizado para também destrancar Recurso que teve negado seguimento. Contudo, no caso do AI, será utilizado quando o Recurso teve seguimento negado por instância inferior (seja no no seu 1º juízo de admissibilidade, ou seja, pelo juíz de 1º grau, se o recurso foi direcionado ao TRT ou tenha ficado trancado no TRT quando o recurso foi direcionado ao TST). Assim, para levar a decisão 
    que negou seguimento ao recurso de uma instância a outra para ser examinada pelo tribunal correspondente, utiliza-se do Agravo de Instrumento.
  • Prezados, vamos ser objetivos. É o seguinte:

     Contra a decisão do relator (monocrática), negando seguimento ao recurso, cabe agravo regimental e NÃO agravo de instrumento. 

  • Questão de 2005 e comentários antes de 2016. Novo Regimento Interno (RA nº 1.937/2017) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) transformou as hipóteses de recursos, não cabendo mais o Agravo Regimental. Entretanto, a resposta desta questão continua falsa pois só cabe Agravo de Instrumento às decisões que denegam a interposição de recurso, buscando destrancar o apelo, conforme art. 897, "b", enquanto contra decisão monocrática proferida por "Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis" (art. 265 do RA nº 1.937/2017), in casu, interpõe-se Agravo Interno. O art. 266 do referido Regimento, da mesma forma, contribui com esse entendimento ao impor que "Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática".