SóProvas


ID
3054070
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, responda:


I. Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário injuriou gravemente ou o caluniou o doador.

II. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário.

III. A cláusula de retrovenda pode ser colocada em contrato de compra e venda de bem móvel e imóvel, e confere ao vendedor o direito potestativo de recobrar o bem em prazo determinado.

IV. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.


Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    I) CC/02. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    --

    II) CC/02. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    --

    III) ERRADA. CC/02. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    --

    IV) CC/02. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Um pouco de jurisprudência sobre doação:

    A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros (Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019)

    A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador[...]

    [...] não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=4&subcategoria=40&assunto=145

    A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade (Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE .

    Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Retrovenda: 3 anos de bem imóvel

    Preempção: 180 dias móvel 2 anos imóvel

  • Não custa relembrar:

    Art. 520. O direito de preferência NÃO se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    #

    Art. 507. O DIREITO DE RETRATO que é CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Gab. "d"

    A retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato. O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação.

  • Essa questão não está de acordo com o entendimento do STJ sobre retrovenda e bens móveis:

    DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 5 E 7-STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. (...) Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 260923/SP, j. 07/10/2003)

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, sobre as espécies de contrato. Senão vejamos: 

    Em relação aos contratos, responda: 

    I. Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário injuriou gravemente ou o caluniou o doador. 



    "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: 
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; 
    II - se cometeu contra ele ofensa física; 
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; 
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava." 

    Verifica-se na questão a literalidade da lei, frente ao que prevê o inciso III, do artigo 557, do Código Civil. 

    Assertiva CORRETA.

    II. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. 

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

    A doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição. 
    O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada. 

    Assertiva CORRETA.

    III. A cláusula de retrovenda pode ser colocada em contrato de compra e venda de bem móvel e imóvel, e confere ao vendedor o direito potestativo de recobrar o bem em prazo determinado. 
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    Perceba que a cláusula de retrovenda é admitida somente para coisa imóvel, e não móvel, o que torna a assertiva incorreta. 
    Assertiva incorreta.

    IV. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. 
    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente
    Assertiva CORRETA.

    Assinale a CORRETA

    A) Todas as assertivas são verdadeiras. 

    B) Apenas as assertivas I, lI e IlI são verdadeiras. 

    C) Apenas as assertivas lI e IlI são verdadeiras. 

    D) Apenas as assertivas I, II e IV são verdadeiras. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • A cláusula de Retrovenda só é admitida aos bens imóveis.

  • Lembrando que se não tiver prazo estipulado, no caso de preempção, o prazo é de 60 dias para imóvel e 3 dias para móvel (516 CC).

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • A cláusula de retrovenda (cláusula/direito de retrato, cláusula de resgate, pactum de retrovendendo)

  • Macetinho pra gravar: A retrovenda/direito de retrato é cessível e transmissível aos sucessores assim como um retrato de família, que passa de geração para geração.

  • A retrovenda, portanto, torna a compra e venda resolúvel, pois a aquisição do bem imóvel só restará plena quando ultrapassado o prazo decadencial de 3 anos, que é o período em que o vendedor poderá exercer o direito de reivindicar o bem. Assim, dentro de 3 anos (jamais superior a esse tempo), o vendedor poderá desfazer a compra e as partes retornarão ao status quo ante. O direito de retrato poderá ser exercido em prazo menor que o previsto pela legislação civil, mas para isso ocorrer deverá haver convenção entre as partes. Não se admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o prazo excedente. O prazo para o resgaste do bem é decadencial e é contado da data que se concluiu o contrato. Se o comprador se recusar a executar a cláusula, o vendedor, para exercer os direitos inerentes a ela, poderá depositar judicialmente os valores que o comprador fizer jus (art. 506 do CC). Esse artigo remete à possibilidade de  ingresso da ação de resgate (procedimento comum - CPC/2015), onde o vendedor obterá o domínio do imóvel, constituindo eficácia erga omnes. Se o depósito judicial for insuficiente, o vendedor não terá a restituição do domínio da coisa, possuindo somente quando haver a integralidade do pagamento (art. 506, parágrafo único, do CC). Importantes observações: a cláusula de retrovenda somente é admissível nas vendas de bens imóveis  e não trata-se de nova alienação, é simplesmente o desfazimento do negócio jurídico original, pela ocorrência da condição resolutiva estabelecida pelas partes. A retrovenda possui natureza obrigacional e não real, apesar do CC reconhecer sua oponibilidade transindividual, se aproximando da concepção erga omnes típica dos direitos reais. Nos termos do Código Civil, o direito de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, podendo ser oponível em face de terceiro adquirente (art. 507 do CC). Reconhece-se nesse dispositivo legal a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, surgem discussões doutrinárias. Para Maria Helena Diniz não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor. Paulo Luiz Neto Lôbo, contrariamente, defende que seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. Flávio Tartuce se filia ao pensamento de Paulo Luiz, visto  que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido.