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Gabarito letra C
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A) ERRADA. CLT. Art. 896. §8. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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B) ERRADA.CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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C) CLT. Art. 897. §1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
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D) ERRADA. CLT. Art. 896. §9. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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GABARITO: LETRA C
Acrescentando:
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados
Ao constatar que o agravo de petição interposto não apontou os valores controversos, a relatora da 4ª Câmara do TRF-15, desembargadora Eleonora Bordini Coca, explicou que a ausência de discriminação nominal de valores impugnados frustra o intuito da disposição legal, "que é permitir a execução imediata da parte remanescente".
https://www.conjur.com.br/2017-dez-02/agravo-peticao-delimitar-valores-impugnados-trt-15
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Resposta: letra C
Art. 897, §1º, da CLT - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Lembrando que, no entendimento do TST, essa exigência de delimitação das matérias e dos valores no agravo de petição é dirigida ao executado, não ao exequente.
INFO nº 171 do TST - Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1o, da CLT. Inexigibilidade. A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1o, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018.
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Acrescentando outra decisão interessante sobre o mesmo parágrafo transcrito pela Lu <3
"Execução. Agravo de petição. Exigência de valores atualizados até a data de interposição do recurso. Requisito não previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, II e LV, da CF. Configuração. A DECISÃO DO TRT QUE CONDICIONA O EXAME DO AGRAVO DE PETIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIOLA O ART. 5º, II E LV, DA CF, POIS ESTABELECE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. O art. 897, § 1º, da CLT impõe ao agravante tão somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, decisão turmária que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da executada, afastada a necessidade de delimitação dos valores atualizados. TST-E-RR-48900-10.2007.5.04.0203, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017 " INFORMATIVO TST EXECUÇÃO Nº 29