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Gabarito letra C
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A) ERRADA. CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1. As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
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B) ERRADA. CLT. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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C) CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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D) ERRADA. Art. 899. §9. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
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SOBRE DEPÓSITO RECURSAL VALE LEMBRAR:
CLT 899
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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SÚMULA 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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TST: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário (04 Jul 2019)
fonte:http://tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/isencao-de-deposito-recursal-nao-exime-empresa-em-recuperacao-judicial-de-pagar-custas?inheritRedirect=false
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A concessão da Justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal. (2 de agosto de 2019)
Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT.
O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário
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Resumidamente, sobre o DEPÓSITO RECURSAL:
METADE
Entidades s/ lucrativos
Empregador doméstico
Microempreendedor individual
ME e EPP
ISENTO
Justiça gratuita
Filantrópica
Recuperação judicial
Art. 899, § § 9 e 10, CLT.
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Colega CAROL PIRES e demais, na verdade o entendimento do TST foi fixado no sentido de que a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86 (não deserção de recurso por ausência de pagamento de custas processuais). Quem redigiu o primeiro parágrafo da notícia deu a impressão de que o TST parece ter entendido totalmente ao contrário do que preceitua a lei expressamente.
A empresa em recuperação judicial, portanto, ainda que esteja isenta de depósito recursal, tem que pagar as custas do processo, sob pena de deserção de recurso.
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SEMELHANÇAS ENTRE GARANTIA À EXECUÇÃO E DEPÓSITO RECURSAL:
Penhora:
Artigo 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Recurso:
Artigo 899, § 9o - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Gabarito: C
Honorários CLT.
Art. 791-A. [...] fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Honorários CPC.
Art. 85, § 2°. [...] fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%.