I - Estatuto da Cidade: Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
II - CF - art. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
III - Errada: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
IV - Errada: não é função individual, é função social.
Gabarito: A
Gab. A
I. Um Plano Diretor, Plano Compreensivo ou Plano Mestre, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana que visa a dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social. ✅
II. O Plano Diretor expressa uma ordenação da cidade, e prescreve que a propriedade urbana cumpra sua função social quando atende às exigências do mesmo. Por exemplo, mostra como os espaços da cidade devem ser utilizados, se a infraestrutura pública nos âmbitos da educação (escolas e bibliotecas), acessos públicos (ruas e vias expressas), policiamento e de cobertura contra incêndio, bem como saneamento de água e esgoto; transporte público, devem ser expandidos, melhorados ou criados.✅
III. Um Plano Diretor não❌ interfere na definição das áreas que podem ser adensadas.
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
IV. O Plano Diretor, tem como objetivo principal, fazer com que a propriedade urbana cumpra com sua função individual, entendida como o atendimento do interesse específico e particulardos proprietários em primeiro lugar. ❌
O plano diretor pretende, como objetivo principal, fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social, entendida como o atendimento ao interesse coletivo em primeiro lugar, em detrimento do interesse individual ou de grupos específicos da sociedade.