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ID
3058198
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos foi assinado em 2007, aprovado em 2008, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e promulgado pelo Presidente da República em 2009. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, referido tratado internacional será equivalente a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    CF, Art. 5º

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.            

     

     § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • TEORIAS SOBRE O STATUS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

    1ª Teoria – Teoria do Status Legal – (Laerte José Castro Sampaio) – Os tratados e convenções, mesmo os de direitos humanos, seriam equivalentes à lei. Deste modo, os tratados e convenções não teriam o condão de complementar e nem contrariar a CF.

    2ª Teoria – Teoria do Status Supralegal (Gilmar Ferreira Mendes) – Os tratados e convenções internacionais, mesmo os de direitos humanos, teriam status intermediário entre a CF e a legislação. Deste modo, os tratados e convenções não teriam o condão de complementar e nem contrariar a CF, mas, por terem um status mediano, exerceriam um efeito paralisante com relação à legislação a que se sobrepõe/a que é superior.

    3ª Teoria – Teoria do Status Constitucional – (Flavia Piovesan) - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos teriam status equivalente à EC, sendo equivalentes à CF. Havendo conflito entre tratado/convenção e norma constitucional, prevalece a mais benéfica à pessoa humana.

    4ª Teoria – Teoria do Status Supraconstitucional (Celso de Albuquerque Mello) - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos seriam superiores à CF. Havendo conflito entre tratado/convenção e norma constitucional, prevalece aquele.

    No direito brasileiro é necessário analisar se os tratados/convenções de direitos humanos são anteriores ou posteriores à EC 45/04, variando seu status de acordo com o momento de sua aprovação.

    ANTES DA EMENDA 45/04 Status normativo supralegal. Art. 49, I, e art. 84, VIII, CF.

    DEPOIS DA EMENDA 45/04 Status normativo constitucional. Art. 5º, §3º, CF.

    O único tratado existente até o momento que versa sobre direitos humanos ratificado pelo Congresso Nacional com base no art. 5º, §3º, CF, é o DL 186/08, que trata sobre Direito das Pessoas com Deficiência. 

    Fonte: Anotações das aulas do ilustre professor Robério Nunes, Curso "Carreiras Jurídicas" (CERS).

  •  GAB: LETRA D

    CF, Art. 5º

     

     

     § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • Cuidado com a parte final do comentário da colega Maria Fernanda Strona!

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo NÃO é o único tratado com status constitucional, há também o TRATADO DE MARRAQUECHE, este que versa sobre facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (aprovado em 2015 e promulgado em 2018).

    fonte: site do planalto/legislação.

  • Apenas um detalhe para enriquecer os estudos.

    O enunciado narra o seguinte processo legislativo: "Um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos foi assinado em 2007, aprovado em 2008, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e promulgado pelo Presidente da República em 2009"

    Para um tratado de direitos humanos ser internalizado no bloco de constitucionalidade, a CF exige:

    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (art. 5º, §3º).

    Igualmente, para se fazer emenda à Constituição, é exigido:

    "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros" (art. 60, §2º).

    Ou seja, a Promulgação pelo Presidente da República, nada obstante tenha constado do enunciado, NÃO é um requisito à criação de emenda à constituição, tampouco à internalização de tratados internacionais de direitos humanos com força de emenda.

  • GABARITO D

     

    Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito especial terão status de emenda constitucional. Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos terão status supralegal (acima das demais leis e abaixo da constituição federal).

  • Não entendi pq cai esse tipo de questão para Procurador e para PRF caiu essa mesma questão, porém incompleta... Estranho

  • Artigo 5°

    $3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.

    GABA d

  • GABARITO D

    Artigo 5°

    $3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.

  • Pessoal, só uma ressalva.

    Apesar do enunciado dizer que o Presidente da República promulgou a emenda à Constituição, o § 3º do art. 60, CF diz que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado é que promulgarão as emendas à Constituição:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Nao entendi, como postado no paragrafo 3 do art 5° diz que serão equivalentes a EC, porque o gabarito e D e não C?

  • Fernando Bosco, na letra "C" fala de "...todos os tratados internacionais aprovados..." ERRADO.

    Na letra "D" fala apenas de "...tratado internacional sobre Direitos Humanos..." CORRETO.

    A diferença é a especificidade da letra "d".

  • Questão mal formulada, já que o presidente da republica não faz a promulgação de emendas a constituição,quem faz são as mesas da camara e do senado. A unica participação do presidente é na iniciativa.

  • Gabarito: D

    A proposta será discutida e votada em cada do congresso nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • A questão apresenta um erro no enunciado. As Emendas à Constituição não sofrem interferência do Poder Executivo para terem existência. Todo o processo legislativo tramita e finaliza, inclusive com a publicação e entrada em vigor, tão só no Congresso Nacional.

  • Quem marcou a letra C,com certeza, não leu com a devida atenção.

    Somente os tratados internacionais acerca dos DIREITOS HUMANOS.;)

  • Gabarito - Letra D.

    CF/88

    Art. 5°- § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • Questão Possui um erro no enunciado, pois emenda constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, questão anulável

  • Existem três níveis hierárquicos distintos para os tratados e convenções internacionais:

    1) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros são considerados equivalentes às emendas constitucionais (CF, art.  5º, §3º);

    2) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição;

    3) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

  • Gostaria de dar minha humilde contribuição aqui. Peço a gentileza que considerem meus argumentos como forma de incentivo à pesquisa e não como verdade absoluta, pois sou apenas um concurseiro que, igual a muitos aqui, deseja alcançar um sonho!

    Sobre a promulgação pelo Presidente da República:

    Embora o propósito da questão seja claro (dinâmica da aprovação dos tratados sobre direitos humanos com status constitucional), há uma polêmica quanto à possibilidade de o Presidente da República promulgar esses tratados materialmente constitucionais. Conforme é de conhecimento geral, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 30 de março de 2007, foi aprovada e promulgada pelo quórum de votação ofertado pelo art. 5º, §3º CF. Na ocasião, o Presidente da República foi o responsável pela promulgação do Decreto Legislativo nº 186, por meio do Decreto nº 6.949, em 25 de agosto de 2009, quando houve um hiato de aproximadamente 01 (um) ano.

    A referida tradição se repetiu no Decreto 6.949/2009 e Decreto 9.522/2018, nos quais o Presidente da República promulgou os tratados sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, §3º da CF. No entanto, e com as devidas vênias, concordamos com o entendimento do Jurista Aderruan Tavares, o qual sustenta que esses tratados também deveriam seguir à promulgação nas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, na forma do art. 60, §3º da CF. Isso porque, em caso de não promulgação pelo Presidente da República, teríamos uma norma materialmente constitucional suspensa, como ocorreu com o hiato de 01 (um) ano até a promulgação da Convenção sobre Direitos da Pessoa Com Deficiência. Leiam os argumentos do referido jurista no seguinte site: https://jus.com.br/artigos/26958/a-promulgacao-dos-tratados-de-direitos-humanos-apos-a-emenda-constitucional-n-45-2004.

    Espero ter ajudado!

    Forte abraço e sigamos firmes!

  • Todos não, somente os aprovados na forma de RITO ESPECIAL

  • Tratados e convenções internacionais podem ter status:

    - legal;

    - supralegal;

    - constitucional (pós EC n° 45/04; Ex.: Tratado dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Tratado de Marraqueche).

  • Gabarito: D.

    § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Letra D

    Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos :

    · Aprovados pelo quórum de 3/5 em 2 turnos ( status Constitucional )

    · Aprovados pelo rito comum ou Aprovados antes da EC 45/04 -pacto de São José. ( status Supralegal)

    Tratados Internacionais que não versam sobre Direitos Humanos:

    · Não interessa a forma de aprovação serão, terão sempre status de Lei Ordinária/legal.

  • GABARITO: D

    Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;

    Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de normas infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.

    Demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • O cara afobado lê rápido a questão, marca a letra C e nem lê o resto...

  • Na verdade, o tratado não será equivalente a emenda constitucional, mas a Emenda à Constituição ;)

  • O TRATADO DE MARRAQUEXE E O TRATADO DE NOVA IORQUE TIVERAM SUAS PROMULGAÇÕES POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO E DECRETO EXECUTIVO

    ___________________________

    PROMULGAÇÃO

    TRATADO APROVADO NA FORMA DO ART. 5, §3º, CF => CONGRESSO + PRESIDENTE

    EMENDA CONSTITUCIONAL =====================> SÓ CONGRESSO

    OUTRAS ESPÉCIES NORMATIVAS ================> SÓ PRESIDENTE

  • Esta é uma questão interessante e cobrada com bastante frequência em diversos concursos. Observe que o art. 5º, §3º da CF/88 prevê que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Considerando o disposto no enunciado, temos que o tratado em questão será equivalente às emendas constitucionais, visto que foi aprovado de acordo com o procedimento previsto no art. 5º, §3º da CF/88.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.

  • GAB D

    Emenda constitucional, pois se trata de tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

    NEM TODO TRATADO SERÁ EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Pra mim, a letra "C" e "D" ESTÃO CORRETAS, claro que não é todos os tratados, MAS SIM TODOS OS TRATADOS APROVADOS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3 DO ART.5 DA CF/88. banca GS.

  • Não é qualquer tratado, tem que ser sobre DH e ser aprovado mediante o rito descrito na questão.

  • ATUALIZAÇÃO RECENTISSIMA !

    TRATADOS COM STATUS DE EMENDA NO BRASIL ATUALMENTE. SÃO TRÊS:

    TRATADOS NO BRASIL COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL

    1-     Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

     

    2-     Tratado de Marrakesh: diploma aprovado para facilitar o acesso a obras públicas aos cegos.

     

    3-     NOVIDADE: CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE COMBATE AO RACISMO.