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ID
3058201
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jaime é dono de duas propriedades rurais no município onde reside: a Chácara Santa Paulina e a Fazenda das Carolinas. A Chácara Santa Paulina é uma pequena propriedade, assim definida em lei, improdutiva e que serve de lazer a Jaime e sua família, enquanto a Fazenda das Carolinas é uma grande propriedade que cumpre sua função social, na qual se cultiva café e milho. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, considerando apenas as informações fornecidas, para fins de reforma agrária, a Chácara Santa Paulina é

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • CF/88

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Na questão, o Jaime tinha outra propriedade, afastando a proteção constitucional.

  • GABARITO: A

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • Essa questão merece uma salva de palmas. Muito bem elaborada, digna de se encontrar em prova de magistrado.

  • entendi que a A estava errada pq pensei que a justificativa era o fato da propriedade ser improdutiva...
  • O art. 185 da Constituição Federal aduz que não serão alvos de expropriação:

    1) a pequena ou média propriedade rural, assim definida em lei, desde que não seja proprietário de outra. O termo "outra" refere-se a qualquer outra propriedade, seja ela pequena, média ou grande.

    Por isso, no caso apresentado, é possível a desapropriação da Chácara, pois ela é improdutiva e Jaime é proprietário de outra.

    2) a propriedade produtiva. Nesse caso, não há ressalvas... assim, pode-se ser proprietário de um milhão de propriedades que, ainda assim, não serão submetidas à desapropriação.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    Dados da questão:

    Jaime - dono de duas propriedades rurais:  
    - Chácara Santa Paulina - pequena propriedade, improdutiva e lazer;
    - Fazenda das Carolinas - grande propriedade e cumpre a função social (cultiva café). 

    Desapropriação: 

    Para Di Pietro (2018) a desapropriação pode ser entendida como "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização".  
    • Desapropriação para reforma agrária:
    Segundo Mello (2016), "são desapropriáveis para fins de reforma agrária mediante pagamento em títulos apenas os latifúndios improdutivos e as propriedades improdutivas, mesmo que não configurem latifúndio, quando seu proprietário possuir mais de uma. Suas benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro". 
    Somente a União é competente para realizá-la e incidirá apenas sobre os imóveis que não estiverem cumprindo sua função social. 

    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Art. 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. 
    Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    A) CERTO, tendo em vista que Jaime possui outra propriedade além da pequena propriedade improdutiva, nos termos do art. 185, I, da CF/88. Assim, a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. No que se refere à Fazenda das Carolinas, cabe informar que não pode ser desapropriada, pois cumpre a função social - propriedade produtiva, de acordo com o art. 185, II, da CF/88. 
    B) ERRADO, uma vez que a pequena propriedade rural é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que o proprietário não possua outra - art. 185, I, da CF/88.

    C) ERRADO, já que Jaime possui outra propriedade além da pequena propriedade improdutiva, de acordo com o art.185, I, da CF/88. Dessa forma, a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. A Fazenda das Carolinas não pode ser desapropriada pois é uma propriedade produtiva, com base no art. 185, II, da CF/88.
    D) ERRADO, pois Jaime possui outra propriedade além da pequena propriedade improdutiva, assim a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, com base no art. 185, I, da CF/88. No que se refere à Fazenda das Carolinas não pode ser desapropriada pois é uma propriedade produtiva, nos termos do art. 185, II, da CF/88. 
    E) ERRADO, uma vez que apenas a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada - por ser propriedade improdutiva e por Jaime possuir outra propriedade além da respectiva pequena propriedade improdutiva, nos termos do art. 185, I, da CF/88. Com relação à Fazenda das Carolinas não pode ser desapropriada, já que é uma propriedade produtiva, de acordo com o art.185, II, da CF/88. 
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: A
  • NÃO podem ser objeto da desapropriação do art. 185 CF (requisitos não cumulativos): 

    -pequena, média (desde que não tenha outra) :

    -quem tem apenas uma pequena/média propriedade, improdutiva (ou não) = NÃO pode ser desapropriado

    -se tiver mais de uma, e forem PRODUTIVAS = não pode (pela regra da produtividade) independente da quantidade.

    -se tiver mais de uma, e todas (ou parte) elas forem improdutivas, estas podem ser desapropriadas, resguardando o direito a 1 pequena/média, ainda que seja improdutiva.

    -a pequena/média propriedade pode ser desapropriada se=for improdutiva+não for a única.

    -produtiva:

    -TODA propriedade produtiva não pode ser desapropriada, INDEPENDENTE de o ter mais de uma e do seu TAMANHO.

    -se detiver uma produtiva e outra não, MESMO QUE ESTA SEJA PEQUENA/MÉDIA, PODE ser desapropriada (porém se esta for produtiva, não pode.)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

     

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • então uma pequena propriedade que serve de lazer aos proprietários não cumpre a função social e por isso é passível de desapropriação ? Tem algo de muito errado com essa questão. Quer dizer que ninguem pode ter uma chacrinha para lazer ou passear aos finais de semana pq senão corre o risco de ser desapropriada ? Não ! Não pode ! Questão deveria ser anulada. Uma propriedade pequena, usada para lazer e que está bem cuidade e obedece todas as normas vigentes sobre conservação e uso do solo, é uma propriedade que cumpre a função social e não é passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Commo pode uma pequena propriedade rural destinada ao lazer ser considerada como uma propriedade que não observa a função social ?

  • Vale a pena comparar:

    CF

    Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • Colaciono claríssima lição do Matheus Carvalho:

    A própria CF excepciona os imóveis que NÃO poderão sofrer desapropriação especial rural para fins de reforma agrária em seu art. 185. Sendo assim estabelece que a referida expropriação não poderá recair sobre terrenos produtivos (ainda que descumpram a função social por qualquer outro motivo), sendo também vedada a medida incidente sobre a pequena e média propriedade rural - desde que o proprietário não possua outra. (CARVALHO, 2020, p. 1060)

  • Mas, gente, a chácara usada para lazer não cumpre a função social?