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Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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CF/88
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Na questão, o Jaime tinha outra propriedade, afastando a proteção constitucional.
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GABARITO: A
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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Essa questão merece uma salva de palmas. Muito bem elaborada, digna de se encontrar em prova de magistrado.
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entendi que a A estava errada pq pensei que a justificativa era o fato da propriedade ser improdutiva...
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O art. 185 da Constituição Federal aduz que não serão alvos de expropriação:
1) a pequena ou média propriedade rural, assim definida em lei, desde que não seja proprietário de outra. O termo "outra" refere-se a qualquer outra propriedade, seja ela pequena, média ou grande.
Por isso, no caso apresentado, é possível a desapropriação da Chácara, pois ela é improdutiva e Jaime é proprietário de outra.
2) a propriedade produtiva. Nesse caso, não há ressalvas... assim, pode-se ser proprietário de um milhão de propriedades que, ainda assim, não serão submetidas à desapropriação.
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A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
Dados da questão:
Jaime - dono de duas propriedades rurais:
- Chácara Santa Paulina - pequena propriedade, improdutiva e lazer;
- Fazenda das Carolinas - grande propriedade e cumpre a função social (cultiva café).
• Desapropriação:
Para Di Pietro (2018) a desapropriação pode ser entendida como "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização".
• Desapropriação para reforma agrária:
Segundo Mello (2016), "são desapropriáveis para fins de reforma agrária mediante pagamento em títulos apenas os latifúndios improdutivos e as propriedades improdutivas, mesmo que não configurem latifúndio, quando seu proprietário possuir mais de uma. Suas benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro".
Somente a União é competente para realizá-la e incidirá apenas sobre os imóveis que não estiverem cumprindo sua função social.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.
Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A) CERTO, tendo em vista que Jaime possui outra propriedade além da pequena propriedade improdutiva, nos termos do art. 185, I, da CF/88. Assim, a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. No que se refere à Fazenda das Carolinas, cabe informar que não pode ser desapropriada, pois cumpre a função social - propriedade produtiva, de acordo com o art. 185, II, da CF/88.
B) ERRADO, uma vez que a pequena propriedade rural é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que o proprietário não possua outra - art. 185, I, da CF/88.
C) ERRADO, já que Jaime possui outra propriedade além da pequena propriedade improdutiva, de acordo com o art.185, I, da CF/88. Dessa forma, a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. A Fazenda das Carolinas não pode ser desapropriada pois é uma propriedade produtiva, com base no art. 185, II, da CF/88.
D) ERRADO, pois Jaime possui outra propriedade além da pequena propriedade improdutiva, assim a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, com base no art. 185, I, da CF/88. No que se refere à Fazenda das Carolinas não pode ser desapropriada pois é uma propriedade produtiva, nos termos do art. 185, II, da CF/88.
E) ERRADO, uma vez que apenas a Chácara Santa Paulina pode ser desapropriada - por ser propriedade improdutiva e por Jaime possuir outra propriedade além da respectiva pequena propriedade improdutiva, nos termos do art. 185, I, da CF/88. Com relação à Fazenda das Carolinas não pode ser desapropriada, já que é uma propriedade produtiva, de acordo com o art.185, II, da CF/88.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: A
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NÃO podem ser objeto da desapropriação do art. 185 CF (requisitos não cumulativos):
-pequena, média (desde que não tenha outra) :
-quem tem apenas uma pequena/média propriedade, improdutiva (ou não) = NÃO pode ser desapropriado
-se tiver mais de uma, e forem PRODUTIVAS = não pode (pela regra da produtividade) independente da quantidade.
-se tiver mais de uma, e todas (ou parte) elas forem improdutivas, estas podem ser desapropriadas, resguardando o direito a 1 pequena/média, ainda que seja improdutiva.
-a pequena/média propriedade pode ser desapropriada se=for improdutiva+não for a única.
-produtiva:
-TODA propriedade produtiva não pode ser desapropriada, INDEPENDENTE de o ter mais de uma e do seu TAMANHO.
-se detiver uma produtiva e outra não, MESMO QUE ESTA SEJA PEQUENA/MÉDIA, PODE ser desapropriada (porém se esta for produtiva, não pode.)
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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então uma pequena propriedade que serve de lazer aos proprietários não cumpre a função social e por isso é passível de desapropriação ? Tem algo de muito errado com essa questão. Quer dizer que ninguem pode ter uma chacrinha para lazer ou passear aos finais de semana pq senão corre o risco de ser desapropriada ? Não ! Não pode ! Questão deveria ser anulada. Uma propriedade pequena, usada para lazer e que está bem cuidade e obedece todas as normas vigentes sobre conservação e uso do solo, é uma propriedade que cumpre a função social e não é passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Commo pode uma pequena propriedade rural destinada ao lazer ser considerada como uma propriedade que não observa a função social ?
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Vale a pena comparar:
CF
Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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Colaciono claríssima lição do Matheus Carvalho:
A própria CF excepciona os imóveis que NÃO poderão sofrer desapropriação especial rural para fins de reforma agrária em seu art. 185. Sendo assim estabelece que a referida expropriação não poderá recair sobre terrenos produtivos (ainda que descumpram a função social por qualquer outro motivo), sendo também vedada a medida incidente sobre a pequena e média propriedade rural - desde que o proprietário não possua outra. (CARVALHO, 2020, p. 1060)
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Mas, gente, a chácara usada para lazer não cumpre a função social?