SóProvas


ID
3058213
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o Estado de São Paulo pretenda implementar um programa de incentivo a indústrias de determinado setor produtivo, prevendo, entre outras medidas, isenção da cobrança de ICMS, durante 5 anos, condicionada à realização de novos investimentos no Estado e geração de um determinado número de postos de trabalho. Alguns Municípios paulistas, contudo, insurgiram-se contra a medida, alegando potencial perda de receita tributária. De acordo com o regramento estabelecido na Constituição Federal de 1988, tal alegação

Alternativas
Comentários
  • De fato, devem os Estados entregar a cada Município 25% da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, da CF/88, de forma que eventual isenção do imposto irá repercutir na arrecadação de receitas do ente municipal.

    "Art. 158: Pertencem aos Municípios:

    (...) IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

    Também é interessante relembrar que a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS depende, via de regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, nos termos de lei complementar (vide art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 e a LC 24/75, que regula a matéria). As regras que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS buscam evitar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados-membros.

  • Gabarito D

    Complementando:

    LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    (...)

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • e fato, devem os Estados entregar a cada Município 25% da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, da CF/88, de forma que eventual isenção do imposto irá repercutir na arrecadação de receitas do ente municipal.

    "Art. 158: Pertencem aos Municípios:

    (...) IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

    Também é interessante relembrar que a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS depende, via de regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, nos termos de lei complementar (vide art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 e a LC 24/75, que regula a matéria). As regras que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS buscam evitar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados-membro

  • Segue resumo da repartição das receitas tributárias:

    IR100% → E/DF/M (art. 157, I e art. 158, I);

    IOF (ouro): 1% (alíquota mínima) (art. 153, § 5º): 30% → E/DF (art. 153, § 5º, I) / 70% → M (art. 153, § 5º, II);

    Competência residual da União20% → E/DF (art. 157, II);

    Cide Combustível29% → E/DF (art. 159, III) e desses 29%25% para os Municípios (art. 159, § 4º);

    ITR50% ao M (art. 158, II) / se fiscalizado e cobrado pelo M → 100% para ele (art. 158, II);

    IPI10% → E/DF (art. 159, II) e desses 10%25% para os M (art. 159, § 3º);

    IPVA50% → M (art. 158, III);

    ICMS25% → M (art. 158, IV);

    - IR + IPI (produtos da arrecadação) → 49% divididos:

    21,5% → FPE (art. 159, I, “a”);

    22,5% → FPM (art. 159, I, “b”);

    1% → FPM (creditado no 1º decênio de julho de cada ano) (art. 159, I, “e”);

    1% → FPM (creditado no 1º decênio de dezembro de cada ano) (art. 159, I, “d”);

    3% → regiões norte/nordeste/centro-oeste (art. 159, I, “c”).

     

    Fonte: Raphael Takenaka (Q1019431)

  • Isenções fiscais e impacto na arrecadação dos Municípios

    Algumas vezes a União, a fim de fomentar determinados setores da economia, concede incentivos, benefícios ou isenções fiscais relacionados com o IR ou o IPI. Em outras palavras, são conferidos "descontos" desses impostos.

    Ocorre que, com esses incentivos, o valor da arrecadação diminuiu e, consequentemente, o repasse que é destinado aos Municípios também fica menor.

    Diante disso, alguns Municípios começaram a ingressar com ações judiciais questionando todas as vezes que a União concede tais benefícios afirmando que eles são diretamente prejudicados.

    Foi o caso do Município de Itabi (SE). A União concedeu isenção de IR e IPI para determinado setor econômico e este Município ajuizou ação pedindo que a desoneração concedida pelo Governo Federal não fosse computada na cota do FPM destinado a ele (Itabi). Em outros termos, requereu que, mesmo havendo a isenção, o valor repassado a ele não diminuísse.

     

    A questão chegou até o STF. O pedido do Município de Itabi foi acolhido?

    NÃO. O poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do art. 159 da CF/88, a União deve entregar um percentual sobre o “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

    De fato, essas transferências efetuadas pela União são de suma importância para as finanças municipais e para a manutenção de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do Município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

    Conforme observa a leitora Juliana Estéfani Coelho, deve-se fazer uma ressalva quanto ao entendimento acima explicado: o caso das isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Isso porque o STF já decidiu que nestes casos o Município não pode ser prejudicado na repartição constitucional do ICMS se o Estado resolvesse conceder benefícios.

    “CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.

    I – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.

    II – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

    III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

    IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 5.9.2008).

    FONTE: buscador dizer o direito

  • Segue resumo da repartição das receitas tributárias:

    IR100% → E/DF/M (art. 157, I e art. 158, I);

    IOF (ouro): 1% (alíquota mínima) (art. 153, § 5º): 30% → E/DF (art. 153, § 5º, I) / 70% → M (art. 153, § 5º, II);

    Competência residual da União20% → E/DF (art. 157, II);

    Cide Combustível29% → E/DF (art. 159, III) e desses 29%25% para os Municípios (art. 159, § 4º);

    ITR50% ao M (art. 158, II) / se fiscalizado e cobrado pelo M → 100% para ele (art. 158, II);

    IPI10% → E/DF (art. 159, II) e desses 10%25% para os M (art. 159, § 3º);

    IPVA50% → M (art. 158, III);

    ICMS25% → M (art. 158, IV);

    - IR + IPI (produtos da arrecadação) → 49% divididos:

    21,5% → FPE (art. 159, I, “a”);

    22,5% → FPM (art. 159, I, “b”);

    1% → FPM (creditado no 1º decênio de julho de cada ano) (art. 159, I, “e”);

    1% → FPM (creditado no 1º decênio de dezembro de cada ano) (art. 159, I, “d”);

    3% → regiões norte/nordeste/centro-oeste (art. 159, I, “c”).

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    ==============================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

     

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

     

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • ISENÇÃO

    Regra: não precisa de lei complementar (serão por meio de lei ordinária; pois o art. 150, §6º diz apenas que “para tratar de isenção deve ser apenas lei específica”).

     Exceção: duas hipóteses que precisam de lei complementar:

    - o ISS (hipóteses do art. 156, §3º da CF)

    - o ICMS (art. 155, §2º da CF) – o Estado deve levar para apreciação do CONFAZ, será firmado um convênio e todos os estados devem assiná-lo (isso serve para evitar guerra fiscal).

  • Estado VS Município, no campo dos incentivos fiscais, o precedente do STF RE 572762 SC aponta no sentido da letra E: "A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias." Mas no campo dos benefícios, como é a isenção, o caso encontra-se em aberto. Os estados defendem que eles são os competentes, possuem autonomia, o Municipio é beneficiário da arrecadação: se se arrecada 0, recebe 0.

    Já quando se tratou da briga de repasses entre a União e o fundo de participação dos municipios, decidiu-se ao encontro da letra D, sob a União com os mesmos argumentos do segundo caso descrito acima: RE 705423 - "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades."

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender aspectos da competência tributária e sua relação com a instituição de benefícios fiscais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O produto da arrecadação não implica na competência para instituir ICMS, bem como criar incentivos fiscais. Além disso, inexiste previsão atrelando benefício fiscal ao mandato do Governador. Errado.

    b) Não há previsão de extensão de benefícios fiscais estaduais aos impostos municipais. Errado.

    c) O ICMS é imposto Estadual. Logo, o Estado de São Paulo pode instituir benefícios fiscais, desde que observadas as regras do CONFAZ. Errado.

    d) A questão é polêmica do ponto de vista constitucional, financeiro e político. No entanto, do ponto de vista tributário não há impedimento que os Estados concedam benefícios fiscais, desde que observados os requisitos (i.e., decisão unânime no CONFAZ, conforme art. 2º, §2º, LC 24/75), mesmo que isso represente redução de receita dos Municípios. Correto.

    e) A parcela do ICMS destinada aos municípios é fixadas em percentual. Logo, a concessão de benefício implica, potencialmente, em diminuição da receita decorrente do repasse. Errado.

    Resposta do professor : Alternativa D.

  • Tributos que devem ser dispostos por LC:

    1 - Imposto Residual UNIÃO (art. 154, I CF/88);

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Empréstimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF) UNIÃO.

    5- ITCMD (+) "exterior (art. 155, III da CF/88)

    6- ICMS (uma lista de temas. (art. 155, § 2ª XII da CF/88): mas o mais importante é a necessidade de LC para conceder ISENÇÕES.

    7- ISS (art. 156 § 3º da CF/88)

    Os demais são instituídos por meio de LO.

    fonte: LEGISLACAO DESTACADA + MINHA ANOTAÇÕES

  • E) não procede, eis que, na hipótese de isenção ou redução de alíquotas, não ocorre redução do montante originalmente estimado para destinação aos Municípios em função da participação no produto da arrecadação de ICMS, devendo o Estado arcar com o valor correspondente mediante compensação com outras receitas.

    Eu achei essa alternativa descabida devido a não ter lido nada sobre isso no assunto de repartição da receita tributária. Alguém mais sabe falar sobre isso?

    Pelo o que estudei até agora, os municípios são realmente afetados com a isenção de ICMS por causa da repartição da receita tributária.

  • Bruna, a alternativa trata de direito financeiro. Quando se concede isenção ou se reduz imposto, deve haver a compensação, com outras medidas, do valor que se perderá em arrecadação. O que a alternativa fala é que esse seria o motivo da improcedência do questionamento dos municípios, uma vez que, havendo outras medidas para compensar os valores perdidos com a isenção ou redução do ICMS, os municípios não seriam prejudicados.

    Todavia, lembre que aos Municípios pertencem 25% do ICMS... sendo que medida de compensação pode ser referente a outro imposto, por exemplo, aumento da alíquota do ITCMD. Neste caso, os Municípios continuariam prejudicados, uma vez que não há previsão de repasse de valores do ITCMD a eles. Em resumo, mesmo com a compensação dos valores perdidos com a isenção do ICMS, ainda assim os Municípios poderiam, dependendo da compensação, sair perdendo em arrecadação, motivo pelo qual a reclamação deles possui fundamento, tornando a alternativa incorreta.

  • Atenção:

    Tema 42/RG, STF: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

    Acórdão:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 572762, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737)

  • São dois pontos que precisam ser analisados.

    1) Benefício do ICMS só é possível ser for por meio de convênio [Confaz] (CF, art. 155, §2º, XII, “g” cc LC 24/75); e

    2) Mesmo os municípios tendo direito a parte da arrecadação do ICMS, é o Estado quem tem a competência legislativa pleno sobre o ICMS (CTN, art. 6º, parágrafo único).

    Portanto, se o benefício foi dado no âmbito do Confaz, não procede a alegação dos municípios, mesmo havendo perda na receita.

  • É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847). 

  • Mudança quanto a repartição dos 25%.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • EC 108:

    a parcela do ICMS pertencentes aos municípios serão creditadas, conforme:

    65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu territórios.

    até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.