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LC 101/00
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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depois desse ano não tem como errar mais. O governo federal fez o contigenciamento da verba da educação.
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Tem muita gente precisando ler esse artigo para entender melhor a execução orçamentária no Brasil.
Ricardo Henrique, não só na área da educação, mas em todas as áreas, já que a realização de receita foi menor do que o previsto pela LOA.
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Gabarito letra 'B'
LC 101/00
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.
Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com
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a. Não pode alienar imóveis pra pagar pessoal
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente (pagar pessoal e custeio), salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
b. É o correto. Ora, se verificou que não há recursos disponíveis para a execução do orçamento, vc está numa posição complicada: ou aumenta imposto pra arrecadar (o que é inviável diante dos princípios da anterioridade) ou reduz os gastos
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
c. O cancelamento é só após o ano seguinte do exercício e ainda assim o credor continua com o seu crédito. Não é uma medida efetiva.
Além disso os restos a pagar não são cancelados, há uma prorrogação da despesa para o exercício seguinte.
Considerando que o regime adotado para o pagamento das despesas é o de competência, existem alguns critérios legais para tratar das despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício financeiro. -Art. 36 LRF
Esses valores precisam ser pagos até o final do exercício seguinte, sob pena de cancelamento, pois não pode reinserir restos a pagar novamente. Caso ocorra isso, o direito do credor permanece (o direito do credor prescreverá após 5 anos do dia da inscrição, entretanto, o prazo é interrompido com o cancelamento).
d.O ARO é interessante mas em hipóteses restritas. Ora, como você vai antecipar uma receita se você não tem ela prevista? Assim, só posso antecipar algo que já esteja previsto para atender a insuficiência de caixa. A questão disse que houve constrição orçamentária de impostos por conta da crise economica, o que quer dizer que o que era previsto não foi efetivado.
Além disso, é necessária uma instituição financeira que acarretaria maiores custos futuros.
e.Antes de demitir estável tem que diminuir os cargos em comissão.
Independente de ser em relação a qualquer despesa, já nesse quesito a questão estaria errada em não indicar a respeito do pessoal.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
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A) Incorreta - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente (pagar pessoal e custeio), salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
B) Correta - Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
C) Incorreta - A suspensão de liberação de empenhos importa em sua inscrição em restos a pagar PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, somente se não pago NO EXERCÍCIO SEGUINTE é que serão cancelados. A assertiva pressupõe que a inscrição em restos a pagar é causa para cancelamento automático.
D) Incorreta - O ARO só é feito quando se tem garantia de arrecadação futura, no caso de crise e arrecadação abaixo do esperado ARO não é medida adequada.
E) Incorreta.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
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Analisemos as
alternativas.
A) ERRADO. Com o intuito de preservar o patrimônio
público, não é permitido, em regra, que o valor oriundo da alienação de alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público seja destinado a pagar despesas
de pessoal e custeio.
A regra é que as
despesas correntes sejam pagas com receitas correntes (a exceção está na parte
final do artigo).
LRF. Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
B) CERTO. Verificado que a previsão de receitas da LOA
não irá se concretizar, será necessário promover a limitação de empenho
e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias. É o que dispõe o art. 9º da LRF:
LRF, Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que
a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
C) ERRADO. Em caso de constatação de que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas, a solução será a
limitação do empenho, ou seja, deverá ser evitado a própria realização da
despesa.
D) ERRADO. A operação de antecipação de receita
orçamentária – ARO precisa ser liquidada até o dia 10 de dezembro de
cada ano, e não até o final do ano
subsequente.
LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início
do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano;
(...)
E) ERRADO. Tal medida extrema é destinada a casos em
que a despesa total com pessoal exceda os percentuais da receita corrente
líquida estabelecidos na LRF.
Cabe ressaltar que
a demissão dos servidores não estáveis sequer é a primeira alternativa para
adaptação ao limite de gastos com pessoal:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
DICA EXTRA: Em junho
de 2020 (após a realização da prova) o STF declarou inconstitucional a redução
de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal (ADI
2238/DF).
Gabarito do
Professor: B
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Vale lembrar:
Não serão limitados os empenhos nos casos de:
- despesas constitucionais/legais
- pagamento do serviço da dívida
- relativos à inovação tecnológica/científica
- ressalvados pela LDO