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O STF, ao apreciar um caso semelhante, entendeu que "as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes" (v. ADI 4.102, pub. DJE em 10/02/2015).
A lei em questão, ao definir diretrizes de governo e reestruturar órgãos públicos, inclusive prevendo a realocação de recursos orçamentários, ofendeu a garantia de gestão superior da administração conferida ao chefe do Poder Executivo. De fato, na situação narrada, o Legislativo acabou por criar um verdadeiro plano de governo, invadindo o campo de discricionariedade e as prerrogativas típicas do Poder Executivo na elaboração das políticas públicas.
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Galera! observem só o que o enunciado da questão falou " fixando determinadas prioridades governamentais no âmbito do Município de Campinas e determinando a prática de várias ações por parte de órgãos municipais, as quais, para sua execução, dependerão da contratação de novos servidores e realocação de recursos orçamentários"
O art. 61 da CF estabelece que:
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Lembrem sempre que o Presidente da República é o chefe do executivo e que por essa razão as iniciativas de lei que versem sobre servidores, estrutura administrativa serão sempre dele. O mesmo vale para governadores e prefeitos, em decorrência do princípio da simetria.
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Gab: A
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Gab.: Letra "A"
Com relação a letra "E", o STF possuia o seguinte entendimento sumular:
Súmula 5, STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
Contudo, tal entendimento encontra-se atualmente superado e a redação da respectiva súmula foi cancelada.
● Superação do enunciado 5 do Supremo Tribunal Federal
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).
[ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
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Concordo contigo Nicoli, mas a "Letra a" diz no seu enunciado: não se tratando de matéria de reserva de lei. Justamente por isso não marquei a alternativa A.
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Acho que a melhor saída para entender que a resposta correta é a Letra A está na exorbitância das competências. Por mais que o Poder Legislativo tenha a competência de fiscalizar o Executivo, ele pode apenas sugerir adoção de medidas e acões. Não pode fixar, nem determinar. Caso queira sugerir, o instrumento legislativo adequado não é o Projeto de Lei, mas sim a Indicação.
"Indicação é o instrumento legislativo aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora cuja finalidade é a de sugerir que outro órgão tome as providências que lhe sejam próprias".
https://www.interlegis.leg.br/capacitacao/publicacoes-e-modelos/documentos-legislativos/modelos-de-indicacoes
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Dica:
Quando a questão relacionar:
Servidores públicos, regime jurídico, estabilidade, aposentadoria.
criação de cargos, aumento de remuneração, criação ou extinção de órgãos essas matérias estão relacionadas a iniciativas do chefe do executivo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO - LETRA A
Acertei a questão por lembrar das limitações expressas X implícitas ao poder de legislar:
A- Clausulas Pétreas - Podem sofrer reforma, desde que não ofenda a origem.
Forma Federativa de Estado
Direitos e Garantias
Voto direto, secreto, universal e periódico
Separação de Poderes
Pensei na banca me dizendo: FO- DI - VO - SE, porque achei o enunciado complicado. kkk
B- Titularidade do poder constituinte
Exercício do poder constituinte
art. 59, 60 e 61 do processo legislativo, emendas constitucionais e leis
C- Limitações circunstanciais - Quando ocorre a proibição da criação de leis durante os estados de sítio e intervenção federal.
D- Limitação Formal - Quando há vício no processo.
Havendo violação as tais limitações, você encontrará inconstitucionalidade.
Que GOD HELP ME, na hora da prova, e eu pense assim. Bons estudos!! Õ/
As palavras chave: Violação / princípio da separação dos poderes
PS: Não sou da área do direito, o que estiver em desacordo com a norma, favor informar.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
lembrar do PRINCÍPIO DA SIMETRIA. assim, no caso concreto, alternativa correta é a letra A.
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Pessoal, vi esse entendimento de 2015 do STF nos comentários de outra questão e achei relevante colar aqui. De certa forma, se contrapõe ao gabarito da questão ao não aplicar o princípio da separação de poderes ao caso:
RE 592581
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
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Deixei de marcar a alternativa A, pois o enunciado falou na contratação de novos servidores e a assertiva falou da desnecessidade de lei. Isso, na minha opinião, conflita com o artigo 61, §1º, II, "a", da CF.
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Segundo o Prof. Aragonê Fernandes do Gran:
"Ema, Ema, Ema cada um com seus problemas..."
Ou seja, pelo comando da questão fica nítido que as ações a serem desenvolvidas são de competência do Poder Executivo. Nesse caso, houve sim ingerência por parte do Poder Legislativo, o que torna a lei inconstitucional por vício de iniciativa.
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Errei duas vezes, na prova e aqui. Não erro mais!
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ÖEu acabei indo na alternativa "e" por me basear no art. 84 ,VI da CF/88
Que diz que ele pode delegar. Na questão fala convalidar foi minha interpretação. Somam-se a isso o fato de na alternativa "a" ter o trecho: [...Não se tratando de matéria de reserva de lei.]Por isso que errei, por julgar esta parte incorreta. É reservado ao chefe do executivo. Questão estranha!!! A alternativa "a" a meu ver é a menos incorreta mas não está totalmente. Enfim....qualquer erro.
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a A esta errada em dizer que não se trata de materia reservada a lei, como isso pode estar correto! Cabia recurso
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"A esta errada em dizer que não se trata de materia reservada a lei, como isso pode estar correto! Cabia recurso "
Também não entendi essa.
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Já pensou a bagunça que seus esse país se isso fosse possível.
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Gabarito A como dizem aqui no Amapá questão pedreira.
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O erro mais fácil de verificar é quanto aos servidores, a câmara pode dispor cerca dos servidores da câmara apenas, não do município.
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Galera, vejam atentamente o que diz o enunciado da questão "fixando determinadas prioridades governamentais no âmbito do Município de Campinas e determinando a prática de várias ações por parte de órgãos municipais, as quais, para sua execução, dependerão da contratação de novos servidores e realocação de recursos orçamentários". Percebam que a contratação de novos servidores e a realocação de recursos não constavam na lei de iniciativa parlamentar, seriam apenas condutas necessárias para sua concretização. Desta forma, a lei de iniciativa parlamentar exorbitou sua competência versando sobre prioridades governamentais e práticas de ações por parte de órgãos municipais, violando o princípio da separação de poderes, não se tratando de matéria de reserva de lei e sim própria da atividade de administrar inerente ao Executivo.
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Em síntese, a atuação parlamentar usurpou competência privativa do Executivo sobre "organização e funcionamento da administração pública", que, de fato, dispensa lei, conforme apontado pela alternativa A.
CF, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Portanto, caberia ao Prefeito, mediante decreto autônomo, dispor sobre tais matérias.
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Vício no processo legislativo, caracterizando norma formalmente inconstitucional subjetiva (relacionado à iniciativa legislativa).
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Apesar de ter marcado a letra A, por tê-la considerado a menos errada, acredito que a banca possa ter cometido um equívoco (sem querer ser arrogante) ao afirmar que "não se trata de matéria de reserva de lei", pois, ao meu ver, não seria possível tratar da questão mediante decreto, tendo em vista o disposto no art. 84, VI, a, CF: "(...)quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;". O comando da questão foi claro ao afirmar que a prática dessas ações governamentais implicaria a contratação de novos servidores, o que configuraria aumento de despesas, não é? Fiquei muito na dúvida quanto a esse ponto específico, mas como disse, considerei a letra A a menos errada.
Caso alguém tenha interpretado de outra forma, agradeço se puder colaborar com um comentário.
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A
ERREI
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já respondi essa questão 6 vezes e mais uma vez errada. vai te lascar
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Marquei E pensando : Oxe , e vício de competência não convalida não ?!
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Art 61, §1°, II,CF:
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
...
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Aplica-se por simetria aos E e M (Governador e Prefeito)
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Princípio da simetria.
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Princípio da simetria.