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Tredestinação lícita: consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.
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O que gera o direito de retrocessão é a tredestinação ILÍCITA, pois na tredestinação LÍCITA o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada. Ademais, a mera omissão do Estado na demora de conferir finalidade pública ao bem, também não configura tredestinação e também não gera direito de retrocessão.
Por fim, na hipótese de NÃO SER POSSÍVEL O RETORNO DO BEM AO DOMÍNIO DO EXPROPRIADO, a obrigação revolve-se em perdas e danos.
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tredestinação ilícita => retrocessao=> perdas e danos.
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Gabarito: C
A retrocessão será cabível quando o Poder Público não der ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante der ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. (Fonte: Di Pietro)
Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de tredestinação [ilícita], ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível. (Fonte: Di Pietro)
Quanto à tredestinação, segundo Carvalho Filho, significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. Assim, a retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.
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RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório (caso de tredestinação ilícita e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou
Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;
1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão.
2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.
3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.
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TREDESTINAÇÃO: Alteração da destinação prevista no ato expropriatório. Alterada a destinação, mas mantido o interesse público (EX: Desapropriou para construir hospital, mas construiu uma escola pública) não há o que se falar em retrocessão - devolução do bem ao desapropriado. Entretando, na hipótese de desvio de finalidade o particular expropriado tem direito a pedir a retrocessão.
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Erro da Letra E (além da tredestinação ser lícita) --->O prazo prescricional para ingressar com a ação de retrocessão é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CC e em razão do STJ entender ser um direito de natureza real. Tal prazo corre a partir do nascimento do direito, ou seja, quando o poder público não der a destinação social ao bem desapropriado no prazo correto.
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TREDESTINAÇÃO E RETROCESSÃO
- TREDESTINAÇÃO: Ocorre nos casos em que o Poder Público decide conferir outra finalidade ao bem após a desapropriação (alteração de finalidade do objeto expropriado).
- Se houver mudança da destinação específica, mantendo-se a finalidade genérica – busca do interesse público – a tredestinação será lícita.
- Se o Estado deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando finalidade específica para o qual havia sido desapropriado, ocorre a tredestinação ilícita (ADESTINAÇÃO). Nesses casos, surge ao particular o direito à retrocessão. Conforme decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta o direito à retrocessão.
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TrEDESTINAÇÃO: Alteração da destinação prevista no ato expropriatório. Alterada a destinação, mas mantido o interesse público (EX: Desapropriou para construir hospital, mas construiu uma escola pública) não há o que se falar em retrocessão - devolução do bem ao desapropriado. Entretando, na hipótese de desvio de finalidade o particular expropriado tem direito a pedir a retrocessão.
RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório (caso de tredestinação ilícita e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou
Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;
1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão.
2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.
3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.
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Tredestinação:
a) conceito: mudança do destino do bem desapropriado;
b) espécies:
b.1) lícita: finalidade pública é mantida;
b.2) ilícita: não é dada finalidade pública.
Retrocessão: direito do ex-proprietário de recomprar o bem desapropriado quando houver tredestinação ilícita.
*natureza jurídica: direito de preferência (Código Civil) ou direito real (STJ).
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ocorreu a chamada tredestinação lícita, logo os expropriados não podem exigir a retrocessão
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GABARITO: C
Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e
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A questão indicada está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.
• Retrocessão:
Segundo Meirelles (2016) a retrocessão pode ser entendida como a "obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Ou seja, quando ocorre uma tredestinação do bem, e apenas quando ilícita gera a retrocessão. A doutrina e a julgados majoritários sustentam que a retrocessão só cabe quando se dá ao bem outra finalidade que não seja pública, nesta incluída a inexistência de destinação do bem".
A) ERRADO, uma vez que só cabe retrocessão quando for dada ao bem outra finalidade que não seja pública.
B) ERRADO, tendo em vista que foi dada destinação pública ao bem. Primeiramente, cabe informar que a unidade escolar funcionou por 10 anos, assim foi dada destinação conforme o plano inicialmente previsto. Entretanto, em virtude de diminuição da demanda de alunos, a unidade foi desativada e o local foi adaptado para a instação de agência ambiental. O interesse público continuou persistindo - tredestinação lícita. Para Carvalho Filho (2018), "o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público. Nenhuma ilicitude há, por conseguinte, na hipótese".
C) CERTO, uma vez que foi dada destinação pública ao bem desapropriado.
STJ (AREsp 1015339, Rel. Min. Gurgel de Faria, Data da Publicação: 24/06/2019) "(...) o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que não configura tredestinação ilícita, capaz de gerar direito à retrocessão, a utilização de imóvel expropriado para fim diverso daquele previsto no decreto expropriatório, desde que evidenciado o interesse público na nova destinação do bem".
D) ERRADO, tendo em vista que não cabe direito de retrocessão, A retrocessão é cabível quando se dá ao bem outra finalidade que não seja pública (MEIRELLES, 2016).
E) ERRADO, uma vez que não cabe direito de retrocessão, pois foi dada destinação pública ao bem desapropriado. No que se refere ao prazo e a prescrição da retrocessão, cabe informar que "a violação do direito sucederá no momento em que o Poder Público se definir a respeito da desistência, ou seja, quando estiver demonstrado seu desinteresse na consecução dos objetivos da desapropriação. Esse é também é o momento em que nasce para o proprietário o direito à retrocessão. Sendo, assim, é a partir desse momento que deve ser contado o prazo quinquenal de prescrição, e não, como erroneamente supõem alguns, a contar do encerramento da desapropriação" (CARVALHO FILHO, 2018).
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
STJ. Jurisprudência.
Gabarito: C
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Tredestinação lícita: o objetivo é alterado, mas a supremacia do interesse público permanece.
Tredestinação ilícita: tanto o objetivo, quanto a supremacia do interesse público são alterados. Nessa hipótese, a finalidade é ilícita.
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É o caso de tredestinação lícita. Não há direito de retrocessão.